| de Alvorada do Norte -
GO
OLO L 92/2023
09/2023 - Horário: 17:07
lativo - PLO 10/2023
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Projeto de Lei nº 010/2023
INSTITUI O RECADASTRAMENTO
ANUAL E PROVA DE VIDA DOS
, SERVIDORES PÚBLICOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE ALVORADA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o recadastramento anual e prova de vida de servidores
públicos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Alvorada do Norte.
Art. 2º - O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e
pensionistas possuem caráter obrigatório, serão realizados na forma estabelecida nesta
Lei, podendo ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e
pensionistas serão coordenados pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores do
Município de Alvorada do Norte - FUNPAN.
Art. 4º - O recadastramento e a prova de vida deverão ser realizados anualmente
no mês do respectivo aniversário dos servidores aposentados e pensionistas, e poderá será
utilizada a ferramenta eletrônica para efetivação destes atos.
Parágrafo único. O recadastramento e a prova de vida serão realizados na sede do
Fundo Municipal de Previdência de Alvorada do Norte, ou outro local que vier a ser
determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo, também, serem realizados
de forma on-line ou in loco, conforme previsto nesta Lei.
Art. 5º - O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que se encontrar
incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do recadastramento, poderá ser
representado per procurador legal junto ao local do recadastramento ou, caso queira,
poderá enviar os documentos necessários para o recadastramento por meio de endereço
eletrônico disponibilizado pelo FUNPAN.
Art. 6º - O servidor aposentado e o pensionista a realizar a prova de vida que se
encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local da prova de vida,
poderá realizá-la de forma on-line, nas formas disponibilizadas pelo FUNPAN.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
— CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(alvoradadonorte.go.gov.br
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Art. 7º - Na impossibilidtRRRlAg ERRO IEASERIastramento e/ou prova de vida
presencialmente ou de forma on-line, em razão de dificuldade de locomoção em
decorrência de doença grave ou incapacitante, comprovadas por laudo médico, os
aposentados e pensionistas poderão requerer a visita domiciliar de servidor do FUNPAN
para realização in loco dos respectivos atos.
$ 1º - Para agendamento de visita in loco, o representante do aposentado ou do
pensionista deverá informar o endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser
recadastrada, com ponto de referência.
$2º- A visita in loco é medida excepcional e somente será realizada diante de
comprovada impossibilidade do aposentado ou pensionista em realizar o recadastramento
e prova de vida de forma presencial ou on-line.
Art. 8º - O aposentado ou pensionista impedido de realizar o recadastramento e a
prova de vide;devido a cumprimento de pena de reclusão deve encaminhar ao FUNPAN
a documentação prevista no Anexo I desta Lei acompanhada de atestado ou declaração
de permanência carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 9º - O responsável pelo aposentado ou pensionista que se encontra internado
em unidade hospitalar deverá apresentar ao FUNPAN laudo do médico atestando a
internação do paciente naquela data.
Parágrafo único. Nesses casos o prazo para realização do recadastramento e da
prova de vida será postergada para 10 (dez) dias após o recebimento da alta do
beneficiário.
Art. 10 - Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem o
recadastramente e a prova de vida no prazo estabelecido nesta Lei serão notificados por
meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico de
comunicação, para que no prazo de 30 (trinta) dias realizem o recadastramento e a prova
de vida, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, salvo em caso de ausência
justificada.
$ 1º - Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependerá
do comparecimento presencial ou on-line do servidor aposentado e pensionista para a
realização do recadastramento e da prova de vida.
$ 2º - O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento
imediatamente posterior a do mês em que ocorrer o recadastramento e a prova de vida,
assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença suspensa.
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$ 3º - Após seis meses delknbalhe, GceFFESEEESR o pagamento dos proventos de
aposentadoria e pensões, por não realização do recadastramento e da prova de vida,
observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 11 - A documentação necessária para o recadastramento é aquela prevista no
Anexo 1 desta Lei.
Art. 12 - Os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão
apresentar, além da documentação do aposentado ou pensionista indicada no Anexo I os
seguintes documentos:
I - termo de tutela, termo de guarda ou curatela;
II - documento de identidade oficial do representante legal.
Art. 13 - O aposentado incapaz ou pensionista menor ou incapaz deverá realizar o
recadastramento e a prova de vida acompanhado pelo representante legal.
Parágrafo único. O pensionista menor também pode realizar o recadastramento e
a prova de vida acompanhado de representante do Conselho Tutelar ou do Ministério
Público.
Art. 14 - O pensionista que tenha dependente legal menor de 18 anos que recebe
pensão do mesmo servidor falecido, no momento da apresentação de sua própria
documentação deverá apresentar a documentação relativa ao menor pelo qual é
responsável.
Art. 15 - No Anexo TI desta Lei contém o formulário para ser preenchido quando
da realização do recadastramento e da prova de vida, após o preenchimento o mesmo deve
ser devidamente arquivado.
Art. 16 - Os servidores aposentados e pensionistas são legalmente responsáveis
pela veracidade das informações que prestarem.
Art. 17 - Ao final da realização do recadastramento e prova de vida o aposentado
ou pensionista receberá do atendente do FUNPAN o comprovante de realização atos ali
praticados.
Art. 18 - O recadastramento e a prova de vida devem sem amplamente divulgados
aos aposentados e pensionistas, devendo o FUNPAN garantir que todos sejam
devidamente informados dos atos e das consequências da não realização dos
procedimentos previstos nesta Lei.
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Art. 19 - Fica o Chefe do PARA REPAKESSMO a expedir os atos normativos
complementares necessários à plena execução do recadastramento e prova de vida de que
trata esta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECADASTRAMENTO
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Pia
- Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de
Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e
emitida por órgão de regulamentação profissional);
2. CPF;
3. Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou
telefone), ou na falta deste, declaração de residência;
4. PASEP/PIS/NIT
1. Título de eleitor;
2. Ato de concessão e publicação da aposentadoria;
3. CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;
4. Certidão de casamento.
e ou Carteira de
Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e
emitida por órgão de regulamentação profissional);
DACRE:
3. Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou
di casi deusas
1. Certidão de casamento e/ou nascimento;
2. Certidão de óbito do instituidor da pensão; e
3. Número do CPF do instituidor da pensão.
2. CBF.
is io No o É
1. Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido:
2. Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA RECADASTRAMENTO E PROVA DE VIDA
() APOSENTADO
() PENSIONISTA
DATA DE NASCIMENTO
NOME COMPLETO
|
PAI
[IDENTIDADE EMISSOR DATA DA EMISSÃO
IGRAU DE INSTRUÇÃO
NACIONALIDADE NATURALIDADE
TÍTULO DE ELEITOR ZONA SEÇÃO |
ENDEREÇO
[COMPLEMENTO
DATA DA EMISSÃO
PAI
IDENTIDADE
[" DATA DA EMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO
NACIONALIDADE NATURALIDADE
TÍTULO DE ELEITOR
ENDEREÇO
NÚMERO
COMPLEMENTO
[TELEFONE
( )
E-MAIL [CELULAR
( )
CIDADE
(
) FILHO(A) - (
) TUTELADO(A)
( ) FILHO(A) - ( ) TUTELADO(A)
( ) FILHO(A) - ( ) TUTELADO(A)
( ) FILHO(A) - ( ) TUTELADO(A)
O Aposentado/Pensionista/Representante Legal, declara, sob as penas da Lei que os dados
informados neste formulário correspondem à expressão da verdade.
Local: Data: / /
Assinatura do Aposentado, Pensionista Assinatura do Gestor do RPPS
ou Representante Legal
DESTACAR... a eeeemeeneen
Comprovante de Recadastramento e Prova de Vida de Aposentado e Pensionista
Local: Data: / /
Nome do Aposentado ou Pensionista:
Assinatura do Gestor do RPPS