de Alvorada do Norte -
COLO GERAL 93/2023
06 9/20 23.» Horário: 17:11
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Projeto de Lei nº 011/23
REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE, REVOGA ARTIGOS DA
sm LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 11 DE JUNHO DE
2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização do RPPS
Art. 1º. A organização do FUNPAN será composta pela seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva - DE;
II - Conselho Deliberativo de Previdência - CDP;
III - Conselho Fiscal de Previdência - CFP;
IV - Comitê de Investimentos - CI.
Seção I
Diretoria Executiva
Art. 2º. O Prefeito Municipal nomeará uma Diretoria Executiva composta pelo
Gestor do RPPS, Gestor de Recursos, um Tesoureiro e um Secretário, para administrar, nos
termos desta J.ei e da Lei Municipal nº 269/2007, o Fundo de Previdência Social, com mandato
de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado de forma sucessiva, observadas ainda as disposições
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º. As funções de Gestor do RPPS e de Gestor de Recursos podem ser
exercidas pela mesma pessoa, que terá necessariamente que ser um segurado do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, cuja remuneração e os encargos sociais inerentes à nomeação correrão por conta do
Fundo Municipal de Previdência ou do Poder Executivo.
Art. 4º. O tesoureiro e o secretário, que terão que ser necessariamente segurados do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, serão indicados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Os membros da Diretoria Executiva, para sua nomeação e permanência na
avêmida Dona PT = ER PICAR É Ri "EE Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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Trabalho e Progresso
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
KI - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função, observadas as exigências da
Secretaria de Previdência;
III - possuir comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
8 1º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo será
exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I- a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações
ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet.
$ 2º. Em caso de ocorrência das situações de que trata o $ 1º deste artigo, os
profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
$ 3º. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo
deverá observar as exigências da Secretaria de Previdência quanto a quantidade mínima de
membros certificados, quanto a data de limite para comprovação da certificação e quanto aos
níveis de certificação.
8 4º. Outros requisitos para nomeação e permanência dos membros da Diretoria
Executiva poderão ser disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive em
caso de atualização das normas que disciplinam estes critérios.
Art. 6º. O Secretário será o responsável por lavrar as atas da Diretoria Executiva,
do Conselho Deliberativo de Previdência, do Conselho Fiscal de Previdência e do Comitê de
Investimentos.
Art. 7º. O Gestor do RPPS e o Tesoureiro serão responsáveis pelas assinaturas
eletrônicas de transferências, TED/DOC, PIX e dos cheques das contas bancárias em nome do
Fundo Municipal de Previdência.
Art. 8º. O Gestor do RPPS tem as seguintes atribuições, entre outras de natureza
específica:
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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I - administrar, gerenciar e exercer as atividades da gestão do FUNPAN;
KH — garantir o cumprimento do plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos na presente lei;
HI — administrar, nos termos da presente lei, o FUNPAN através da Diretoria
Executiva composta de Gestor do RPPS, Gestor de Recursos, um Tesoureiro e um Secretário;
IV — gerenciar e acompanhar as atividades dos colaboradores em suas atribuições;
V — conferir e autorizar o pagamento da folha de pagamento dos aposentados e
pensionistas;
VI — conferir e autorizar o pagamento dos consignados;
VII — formalizar e acompanhar, até a conclusão, os processos de aposentadorias e
pensões;
VIII — administrar, acompanhar e controlar o sistema econômico e financeiro do
FUNPAN;
IX — acompanhar e fiscalizar as prestações de serviços das empresas de assessoria
ou consultoria jurídica e assessoria contábil;
X — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
FUNPAN;
XI — levantar eventuais débitos que o município de Alvorada do Norte possa ter
para com o FUNPAN, apresentar ao Conselho Deliberativo de Previdência - CDP e
providenciar a cobrança junto ao prefeito municipal para a realização do pagamento;
XII — verificar diariamente os extratos bancários das contas do FUNPAN;
XIII — acompanhar e cobrar os repasses das contribuições previdenciárias do
FUNPAN dos servidores cedidos a outros municípios;
XIV — comparecer às reuniões, junto com a consultoria/assessoria jurídica;
XV — informar ao Conselho Deliberativo de Previdência - CDP a situação de
inadimplência dos órgãos e da Prefeitura para com o FUNPAN;
XVI — elaborar e encaminhar banco de dados para confecção do cálculo atuarial
anualmente;
XVII — proceder, no âmbito FUNPAN, a gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XVIII — outras atribuições na sua área de atuação que venham a ser delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo ou por aprovação do Conselho Deliberativo de Previdência - CDP.
Art. 9º. O Gestor de Recursos tem as seguintes atribuições, entre outras de natureza
específica:
I-- proceder às aplicações financeiras do FUNPAN, na forma da lei, e acompanhá-
las;
II — fornecer relatórios ou informações (extratos bancários, aplicações e valores
ada SRA GóreihaR ab Miranda SIN * Báirro Novo Ipifanga. “Mas
E$$93:950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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HI — elaborar juntamente com o consultor de investimentos a política de
investimentos anualmente e acompanhar os relatórios trimestrais de resultados da aplicação
para tomadas de decisões em conjunto com o Comitê de Investimentos - CI;
Seção II
Do Conselho Deliberativo de Previdência
Art. 10. Fica instituído o Conselho Deliberativo de Previdência - CDP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros:
I-01 (um) presidente, preferencialmente servidor efetivo;
II —- 01 (um) representante do Poder Executivo;
HI — 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV — 01 (um) representante dos servidores ativos;
V-—01 (um) representante dos inativos e pensionistas.
$ 1º. Os membros do CDP terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução de forma sucessiva.
8 2º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular.
8 3º. Os membros suplentes terão participação com direito a voto somente na
ausência do seu titular.
8 4º. Os membros titulares do CDP e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
I—o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, e deverá ser preferencialmente servidor efetivo.
II — os representantes do Poder Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes; e
III — os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, eleitos
entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por
uma comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação.
8 5º. Os membros do CDP não serão destituíveis ad nutum, e somente podem ser
afastados de suas funções a pedido ou, depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou ainda em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Art. 11. O CDP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Parágrafo único. Das reuniões do CDP, serão lavradas atas em livro próprio, com
indicação de presença e falta dos respectivos membros.
Art. 12. As decisões do CDP serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo
de 03 (três) membros.
Parágrafo único. Não será permitido ao membro do CDP omissão ou abstenção de
voto.
Art. 13. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CDP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo de Previdência - CDP:
I- aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
II - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
III - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão
dos ativos e passivos previdenciários;
IV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
V.— elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do
RPPS;
VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
VII — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
FUNPAN;
VIII - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do RPPS;
IX - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
X - autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para
assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPAN,
observada a legislação pertinente;
XII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FUNPAN;
XIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPAN;
Avenida Doná' esraha A E IR ER o Salrro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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XVI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XVIII — manifestar sobre eventuais débitos que o município de Alvorada do Norte
possa ter para com o RPPS para apresentação ao Prefeito Municipal para a realização do
pagamento;
XIX — manifestar em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o RPPS; e
XX — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Parágrafo único. Outras atribuições e competências do CDP poderão ser
disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Ast. 15. Os membros do Conselho Deliberativo de Previdência — CDP, para sua
nomeação e permanência deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de sua função, observadas as exigências da Secretaria de
Previdência;
$ 1º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo será
exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações
ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência “ ocial na Internet.
8 2º. Em caso de ocorrência das situações de que trata o $ 1º deste artigo, os
profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
$ 3º. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo
deverá observar as exigências da Secretaria de Previdência quanto a quantidade mínima de
membros certificados, quanto a data de limite para comprovação da certificação e quanto aos
níveis de certificação.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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$ 1º. Outros requisitos para nomeação e permanência dos membros do CDP poderão
ser disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive em caso de atualização
das normas que disciplinam estes critérios.
Seção HI
Do Conselho Fiscal de Previdência
Art. 16. Fica instituído o Conselho Fiscal de Previdência - CFP, órgão de
fiscalização interna do Regime Próprio de Previdência Municipal, composto pelos seguintes
membros:
I-01 (um) representante do Poder Executivo, preferencialmente servidor efetivo:
II — 02 (dois) representantes dos servidores ativos.
$ 1º. Os membros do CFP terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução de forma sucessiva.
$ 2º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular.
$ 3º. Os membros suplentes terão participação com direito a voto somente na
ausência do seu titular.
84º. Será eleito um presidente por maioria de votos dentre os membros do CFP.
$ 5º. Os membros titulares do CFP e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
I — o representante do Poder Executivo será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo e deverá ser preferencialmente servidor efetivo.
Il —os representantes dos servidores ativos, eleitos entre seus pares, serão indicados
pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de representação,
caso não haja sindicato ou associação.
$ 6º. Os membros do CFP não serão destituíveis ad nutum, e somente podem ser
afastados de suas funções a pedido ou, depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou ainda em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Art. 17. O CFP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por, pelo menos, dois de seus
membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CFP, serão lavradas atas em livro próprio, com
indicação de presença e falta dos respectivos membros.
Art. 18. As decisões do CFP serão tomadas por maioria.
Parágrafo único. Não será permitido ao membro do CFP omissão ou abstenção de
“AVenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Trabalho e Progresso
Art. 19. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CFP os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal de Previdência - CFP:
I- zelar pela gestão econômico-financeira;
K - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
HI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV — acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao
repasse das contribuições e aportes previstos;
V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS,
nos prazos legais estabelecidos;
VII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras;
VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas mensal e anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
IX - fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - fiscalizar todas as demais ações do RPPS.
Purágrafo único. Outras atribuições e competências do CFP poderão ser
disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Os membros do Conselho Fiscal de Previdência — CFP para sua nomeação
e permanência deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de sua função, observadas as exigências da Secretaria de
Previdência;
8 1º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo será
exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações
ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet.
8 2º. Em caso de ocorrência das situações de que trata o $ 1º deste artigo, os
profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
8 3º. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo
deverá observar as exigências da Secretaria de Previdência quanto a quantidade mínima de
membros certificados, quanto a data de limite para comprovação da certificação e quanto aos
níveis de certificação.
8 4º. Outros requisitos para nomeação e permanência dos membros do CFP poderão
ser disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive em caso de atualização
das normas que disciplinam estes critérios.
Seção VI
Do Comitê de Investimentos
Art. 22. Fica instituído o Comitê de Investimento — CI, órgão colegiado do RPPS,
de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, que tem por atribuição específica o
planejamento, execução, monitoramento e avaliação de estratégias na gestão dos recursos, bem
como participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimento
do Regime Próprio de Previdência Municipal, composto pelos seguintes membros:
1-01 (um) responsável técnico pela gestão de recursos;
II - 01 (um) membro do Conselho Deliberativo de Previdência; e,
HI — 01 (um) segurado do RPPS que tenha formação em nível superior.
$ 1º Os membros do CI terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução
de forma sucessiva.
8 2º. Será eleito um presidente por maioria de votos dentre os membros do CI.
8 3º. Os membros do CI serão escolhidos da seguinte forma:
I — o responsável técnico pela gestão de recursos será o Gestor de Recursos do
FUNPAN;
II —-o membro de Conselho Deliberativo de Previdência será eleito entre seus pares;
HI — o segurado do RPPS será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 4º. Os membros do CI não serão destituíveis ad nutum, e somente podem ser
afastados de suas funções a pedido ou, depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou ainda em caso de vacância,
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
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Trabalho e Progresso
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 23. O CI reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por, pelo menos, 02 (dois) de seus
membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
Parágrafo único. Das reuniões do Cl, serão lavradas atas em livro próprio, com
indicação de presença e falta dos respectivos membros.
Art. 24. As decisões do CI serão tomadas por maioria.
Parágrafo único. Não será permitido ao membro do Comitê de Investimentos
omissão ou abstenção de voto.
Art. 25. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CI os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Art. 26. Compete ao Comitê de Investimento - CI:
I - deliberar sobre as alocações dos recursos financeiros, observados os limites
estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Política de Investimentos;
II - apresentar os resultados financeiros;
KI - avaliar a conjuntura econômica e o desempenho da carteira de investimentos;
IV - avaliar e tomar decisões embasadas nos seguintes aspectos:
a) cenário macroeconômico;
b) evolução da execução do orçamento do RPPS;
c) dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e
longo prazo; e
d) propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão
identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de
liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
V - propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões
para posterior encaminhamento e aprovação pelo CDP;
VI - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com
a política de investimentos, bem como os limites de investimentos e diversificações
estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963 de 25/11/2021, ou qualquer outra que vier a alterá-
la ou substituí-la;
VII - alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de
investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
VIII - selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de
ingressos e retiradas em investimentos;
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Balvoradadonorte.go.gov.br
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IX - zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e
as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que atendam aos mais elevados
padrões técnicos, éticos e de prudências;
X - determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços
envolvidos;
XI - credenciar administradores e gestores de fundos de investimentos, observando
as disposições contidas no artigo 103, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022:
XII - selecionar os prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de
administração de recursos, tais como, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários e
consultores de investimentos, assegurando-se quanto à observância de elevados padrões éticos
e de conduta na consecução de suas atividades;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Outras atribuições e competências do CI poderão ser
disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Os membros do Comitê de Investimentos — CI para sua nomeação e
permanência deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de sua função, observadas as exigências da Secretaria de
Previdência;
8 1º. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo será
exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações
ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet.
$ 2º. Em caso de ocorrência das situações de que trata o $ 1º deste artigo, os
profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
83º. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo
deverá observar as exigências da Secretaria de Previdência quanto a quantidade mínima de
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
membros certificados, quanto a data de limite para comprovação da certificação e quanto aos
níveis de certificação.
$ 4º. Outros requisitos para nomeação e permanência dos membros do CI poderão ser
disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive em caso de atualização das normas
que disciplinam estes critérios.
Art. 28. Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão, obrigatoriamente, compor
a pauta:
I - análise do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazo, bem como
as expectativas de mercado;
II - avaliação dos investimentos que compõe o patrimônio dos diversos segmentos de
aplicação;
III - análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações previdenciárias e
administrativas para o mês em curso;
IV - proposições de investimentos e/ou desinvestimentos, considerando avaliações
técnica com relação aos ativos objetos da proposta, e que justifiquem o movimento proposto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 29. Todas as questões referentes à Diretoria Executiva, aos Membros dos
Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS devem respeitar o disposto
na presente Lei, bem como o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, e na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Fica autorizado proceder complementações das normas
estabelecidas na presente Lei por meio de decreto quando houver atualização das normas que
disciplinam a Diretoria Executiva, os Membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê
de Investimentos do RPPS.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 30. O Município de Alvorada do Norte terá prazo até 31 de julho de 2024 para adoção
das medidas estabelecidas nesta lei com relação à certificação da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo de Previdência, do Conselho Fiscal de Previdência e do Comitê de Investimento.
Art. 31. Ficam revogados os 88 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12, bem como os arts. 22, 23,
24, 25, 26, todos da Lei Municipal nº 269, de 11 de junho de 2007.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Iolanda Holiceni os Santos
efeita Múnicipal
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