Câmara Municipal dé Alvorada do Norte -
Go
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Projeto de Lei Complementar nº 005/ 2023.
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e
dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso das
atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES E POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
Art. 1º. A administração da Prefeitura do Município de Alvorada do Norte reger-se-á pelas
seguintes diretrizes e políticas administrativas:
|- o planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado tecnicamente e
imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e abrangerá o conjunto de serviços e
atividades governamentais;
Il - todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal deverão
estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle;
III - a coordenação e o controle deverão ser exercidos em todos os níveis da administração,
mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização sistemática de reuniões com a
participação das pessoas envolvidas no desenvolvimento das atividades em questão;
IV - o processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para
proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as unidades afetadas;
V - cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de sua
competência, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto para o nível
hierárquico imediatamente superior;
VI - a autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando
estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a autoridade das chefias
em todos os níveis;
VII - a Administração Municipal, que é mantida pelo dinheiro público, deverá ter, em todos
os níveis, a preocupação de eliminar os desperdícios e o atendimento a interesses privados;
VIII - a execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá ser
repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou privadas, mediante
instrumentos legais adequados, para solução de problemas comuns, melhor aproveitamento de
recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar a assunção de novos encargos permanentes;
IX - a Prefeitura procurará valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de
treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento
desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º. Compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo:
| - Gabinete do Prefeito;
II — Secretaria Municipal de Administração - SEADM;
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HI - Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN;
IV - Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura - SEDUC;
V - Secretaria Municipal de Saúde — SESAU;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho —- SEAST;
VII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;
VIII — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura - SEDESA;
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMATUR;
X - Secretaria Municipal de Transportes — SETRANSP;
XI - Secretaria Municipal de Controle Interno — CONINT;
Art. 3º. Compõe a estrutura do Gabinete do Prefeito:
| - Assessor Especial de Planejamento;
Il - Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Administração:
| - Secretário Municipal de Administração;
Il - Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;
Il - Chefe do Departamento de Pessoal;
IV — Chefe do Departamento de Compras e Patrimônio;
V - Encarregado da Seção de Apoio ao Fundo de Previdência;
VI - Gestor do Fundo de Previdência;
VII - Coordenador de Crédito;
VIII — Administrador de Unidades de Esportes;
IX — Assessor de Licitações;
Art. 5º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças:
| - Secretário Municipal de Finanças;
Il - Chefe da Tesouraria;
III - Chefe do Departamento de Contabilidade;
IV - Chefe do Departamento de Receita Tributária;
V — Assessor de Contabilidade.
Art. 6º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e
Cultura:
| - Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
Il - Chefe do Departamento de Administração Escolar;
HI — Chefe do Departamento de Pedagogia;
IV — Chefe do Departamento de Cultura e Lazer,
V - Chefe do Departamento de Esportes;
VI - Diretor de Unidade Escolar,
VII - Secretário de Unidade Escolar;
VIII - Coordenador de Ensino Municipal;
IX — Gerente de Merenda Escolar;
X - Coordenador de Creche.
Art. 7º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:
| - Secretário Municipal de Saúde;
H — Diretor Administrativo;
HI — Diretor Clínico;
IV — Chefe de Departamento de Apoio Administrativo;
V - Chefe de Unidades da Saúde e da Família.
Art. 8º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho:
| - Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho;
Il - Chefe do Departamento de Promoção Humana;
erre
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Agricultura:
HI — Chefe do Departamento de Serviços Sociais;
IV - Coordenador de Programas Sociais.
Art. 9º. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
| - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
H — Chefe do Departamento de Obras;
Ill - Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;
IV — Diretor de Obras e Urbanismo.
Art. 10. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
| - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
Il - Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
HI — Chefe do Departamento de Desenvolvimento Rural;
IV — Encarregado da Seção de Apoio ao Pequeno Empreendedor;
V — Encarregado da Seção de Incentivo à Agricultura Familiar;
VI — Administrador da Feira do Produtor Rural.
Art. 11. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
| - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Il - Chefe do Departamento de Planejamento, Controle e Educação Ambiental;
HI - Chefe do Departamento de Planejamento, Pesquisa e Estudos do Turismo;
IV — Encarregado da Seção de Apoio ao Turismo.
Art. 12. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes:
| - Secretário Municipal de Transportes;
Il - Chefe do Departamento de Transportes e Estradas;
HI - Diretor Administrativo do Terminal Rodoviário.
Art. 13. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Controle Interno:
| — Secretário Municipal de Controle Interno;
Il - Chefe do Departamento de Análise de Contratos e Processos Licitatórios;
HI — Chefe do Departamento de Auditorias;
IV — Encarregado da Seção de Análises;
V - Encarregado da Seção Inspeção;
VI - Encarregado da Seção de Análises de Pagamentos.
Art. 14. Cargos comuns a todas as secretarias:
| - Chefe de gabinete de Secretaria;
| - Assessor de Gabinete de Secretaria;
HI - Assessor de Secretaria;
IV - Assessor de Gabinete;
V — Secretário de Unidade;
VI — Coordenador de Unidade.
Seção |
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 15. A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de prestar assistência direta ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com pessoas, órgãos e entidades, internos ou externos, no cumprimento de suas
atribuições.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Prefeito compete:
| - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com pessoas,
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órgãos e entidades, internos ou externos, governamentais ou não governamentais;
Il - coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades do Prefeito Municipal;
Ill - gerenciar trabalhos de comunicação entre o Prefeito e os demais órgãos da
Administração Municipal;
IV - assessorar e informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo
municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
V - preparar e remeter os expedientes do Chefe do Poder Executivo aos interessados;
VI- analisar e dar o devido encaminhamento aos expedientes recebidos pelo órgão;
VII - organizar e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos oficiais;
VIII - controlar os prazos para sanção e veto de leis;
IX — supervisionar a tramitação de documentos de interesse para o Chefe do Poder
Executivo;
X - administrar e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração - SEADM
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de desempenhar atividades pertinentes às áreas de recursos humanos, de
suprimento de materiais, de administração do patrimônio municipal, de serviços gerais no Paço
Municipal e de serviços auxiliares de natureza administrativa.
Art. 18. À Secretaria Municipal de Administração, compete:
| - supervisionar, controlar e desenvolver atividades administrativas em geral;
Il - orientar tecnicamente e controlar os procedimentos administrativos utilizados no âmbito
da Prefeitura Municipal relativamente aos documentos, pessoal, material, arquivo e patrimônio;
Ill - estabelecer diretrizes e normas de procedimentos administrativos no âmbito da
instituição e zelar pelo seu cumprimento;
IV - administrar as atividades de redação, registro, expedição ou divulgação dos atos
oficiais;
V - controlar a formulação e execução de políticas e normas relativas ao recrutamento,
seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos
humanos;
VI - coordenar a execução de atividades relativas aos registros e controles funcionais,
pagamento e movimentação de servidores e administração de planos de classificação de cargos,
salários e benefícios;
VII - supervisionar a aplicação das medidas relativas à segurança e medicina do trabalho;
VIII - administrar os procedimentos para o processamento de licitações para a compra de
materiais e contratação de obras e serviços requeridos pela administração municipal;
IX - coordenar a compra de materiais e serviços solicitados pelos órgãos da Prefeitura;
X - supervisionar a manutenção de máquinas e equipamentos de propriedade da
Prefeitura;
XI - controlar, de forma centralizada, a utilização de equipamentos de comunicação e de
duplicação de documentos;
XII - gerenciar as atividades de informática dos órgãos da administração direta;
XIII - administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município, providenciando a
adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
XIV - controlar o recebimento, registro, triagem, andamento e arquivamento de documentos
e processos em geral;
XV - coordenar os serviços de copa, limpeza e conservação nas dependências do Paço
Municipal;
XVI - superintender a racionalização dos métodos e processos de trabalho administrativo e
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sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação
municipal, visando à maior eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais, acompanhando a sua
implementação e avaliando seus resultados;
XVII - de assessorar e informar as Secretarias em assuntos de interesse do governo
municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relativas às questões financeiras, contábeis, fiscais e
tributárias da instituição.
Art. 20. À Secretaria Municipal de Finanças, compete:
| - coordenar a execução das políticas econômica, fiscal e tributária do Município, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;
Il - supervisionar estudos e pesquisas relativas à melhoria sistema de arrecadação
municipal;
HI — administrar a execução das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais;
IV - coordenar o recebimento dos tributos municipais;
V — administrar os recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação de recursos
financeiros e outros valores de propriedade do Governo Municipal;
VI — supervisionar a execução orçamentária, segundo diretrizes estabelecidas pela
Administração;
VII - controlar o financeiro e a escrituração contábil da Prefeitura;
VIII — assessorar a prestação de contas e divulgação de informes financeiros, quando for o
caso;
IX - controlar a capacidade de endividamento do Município;
X - supervisionar o atendimento às exigências feitas pelo controle extemo da
administração pública;
XI - colaborar com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, na elaboração do Plano
Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Municipal;
XII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura - SEDUC
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura é o órgão da
estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de administrar o sistema municipal de ensino, em
consonância com as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Goiás, bem como exercer
e promover as atividades na área de esportes e lazer, propiciando a execução de indicação de iniciação
esportivas nas escolas bairros, associações, clubes e proporcionar meios de estender pratica esportivas
a todos os seguimentos da comunidade.
Art. 22. À Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, compete:
| - planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da
rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação;
1 - coordenar o desenvolvimento de pesquisas, planos e projetos na área educacional, que
proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município;
HI — supervisionar o ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
IV - administrar a educação infantil nas Escolas Municipais de Educação Infantil;
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V - supervisionar o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, técnicas e
científicas no âmbito municipal;
VI - coordenar os serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas
carências, facilitar e complementar as atividades educativas;
VII - assessorar a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar,
VIII - administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério;
VIX - controlar a elaboração de calendários de atividades de lazer e esportivas no
município;
X — supervisionar a execução do calendário Cívico Nacional, complementando-o com as
atividades locais;
XI - controlar o intercâmbio na área do desporto amador com outros municípios;
XII - assessorar e informar as Secretarias Municipais, em assuntos de interesse do governo
municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de prestar assistência primária nas áreas médica e odontológica, visando à
recuperação da saúde da população e promover o desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais
que visem à redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Art. 24. À Secretaria Municipal de Saúde compete
| - controlar a prestação de assistência médica e odontológica primária à comunidade;
II - supervisionar a política sanitária no concernente à promoção, prevenção e recuperação
da saúde individual e coletiva da população;
Ill = coordenar a prestação de socorros médicos urgentes;
IV - supervisionar a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município,
em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes
emanadas de outros níveis governamentais;
V - administrar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar doenças
transmissíveis, Zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
VI - coordenar a fiscalização médico-sanitária;
VII - coordenar os programas de consciência sanitária junto à população;
VIII - controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de
serviços de terceiros;
IX — fiscalizar o desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema
Estadual de Saúde;
X — supervisionar campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com
órgãos de outras esferas governamentais;
XI - administrar as unidades básicas de saúde;
XII — supervisionar a manutenção de equipamentos e serviços necessários ao desempenho
de suas atividades;
XIII - assessorar e informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo
municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho- SEAST
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho é o órgão da estrutura
organizacional da Prefeitura incumbido de desenvolver ações de assistência social destinadas,
eee
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sobretudo, à população de baixa renda com o objetivo de suprir suas carências e programas que visem
a aliviar os efeitos das desigualdades sociais.
Art. 25. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, compete:
| - coordenar serviços e programas que visem ao bem-estar da comunidade local,
especialmente da população carente de renda, de todas as faixas etárias;
Il — supervisionar o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no
socorro e na assistência às pessoas ou grupos sociais necessitados;
HI - coordenar e cooperar com as entidades que atuam na área de assistência social no
âmbito municipal;
IV - supervisionar a análise e triagem de casos para concessão de benefícios sociais aos
integrantes de grupos vulneráveis da coletividade;
V - assessorar o desenvolvimento de programas e atividades que propiciem oportunidades
de incremento de renda direcionadas, particularmente, à população de baixa ou nenhuma renda;
VI — controlar a identificação dos problemas sociais mais prementes que afetam a
população do Município e estabelecer políticas e estratégias de atuação do órgão;
VII — assessorar o desenvolvimento de programas habitacionais para famílias de baixa
renda;
VII — supervisionar a promoção de ações visando a proporcionar atendimentos a
segmentos da população, socialmente marginalizados;
IX- fiscalizar e propor ajustes na aplicação de auxílios e subvenções do Governo Municipal
por parte das entidades beneficiadas;
X - intender a proteção à família, à infância, à velhice e à maternidade;
XI - administrar a constituição de organizações sociais que venham facilitar a
implementação de programas na sua área de atuação;
XII — controlar a promoção de atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à
organização popular e a sua inserção na administração municipal, assessorando as entidades
comunitárias, especialmente as Associações de bairros, nas suas atividades;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP
Art. 26. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão da estrutura
organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar o planejamento, coordenação e execução das
atividades relacionadas com as obras públicas e com o urbanismo do Município.
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compete:
| - dirigir e supervisionar a execução dos projetos da obras públicas e dos planos
urbanísticos do Município, de acordo com a legislação vigente;
II - Fiscalizar a execução das obras públicas municipais e de terceiros;
HI — controlar a conservação e melhoria das vias e logradouros públicos, exceto no aspecto
paisagístico;
IV - fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos;
V - fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo;
VI - fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas
contratadas, concedidas ou permitidas, exceto aqueles ligados à área de meio ambiente;
VII — assessorar a elaboração de normas e controlar a política de utilização de vias e
logradouros públicos;
VIII — supervisionar a execução dos serviços de conservação e manutenção de iluminação
pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais;
VIX - controlar a elaboração e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento
físico da cidade;
X - supervisionar obras oriundas de convênios;
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XI - controlar a fiscalização das construções particulares;
XII - administrar os serviços de topografia e de desenho;
XIII — controlar o cumprimento da legislação sobre urbanismo;
XIV - assessorar e de informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do
governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura - SEDESA
Art. 28. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura é o órgão da
estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de promover, estimular e apoiar o processo de
desenvolvimento das atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, bem como, as
atividades agropecuárias no Município.
Art. 29. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, compete:
| - supervisionar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos às altemativas de
desenvolvimento do Município, interagindo com os demais municípios da região;
Il - organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas
comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
Il - administrar o relacionamento dos setores industriais, comerciais e de serviços com
órgãos afins, com vista à implementação de programas de desenvolvimento municipal e regional,
IV - coordenar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento
tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a beneficiar empresas do
Município;
V - intender convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área
com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
VI- supervisionar a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às
pessoas ou entidades interessadas;
VII - administrar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;
VIII — coordenar a atualização de dados estatísticos e informações básicas relativas à sua
área de atuação;
IX - coordenar as formações e requalificação de mão-de-obra local, através de parecerias
com instituições organizadas da sociedade, tais como: SEBRAE, SENAI, SENAC, Universidades,
Órgãos e Organismos Governamentais, bem como, Entidades da Sociedade Organizada;
X - administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresariais
concedidas e permitidas no Município;
XI - supervisionar o surgimento de novos postos de empregos;
XII - assessorar campanhas e promover eventos na sua área de competência;
XIII - controlar ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município;
XIV — assessorar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de
produção e de exploração da propriedade rural;
XV - supervisionar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados;
XVI — administrar o acesso a informações de interesse para os produtores rurais no
desenvolvimento de suas atividades;
XVII - controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e
bueiros na área rural;
XVIII — administrar o estímulo ao associativismo entre os produtores rurais;
XIX - superintender estudos para a implantação de agroindústrias;
XX - assessorar a implementação de atividades de órgãos de outros níveis
governamentais na sua área de competência;
XXI - assessorar as Secretarias Municipais em assuntos de interesses do governo
municipal e relacionado com a sua esfera de atuação; e
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
eee
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Poder Executivo.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo é o órgão central, na estrutura
organizacional da Prefeitura, responsável gestão ambiental, com finalidade de planejar, promover,
coordenar, fiscalizar, licenciar, executar a política municipal de meio ambiente, bem como, do
planejamento, da coordenação, articulação e do controle das políticas voltadas para o desenvolvimento
das atividades de turismo do Município.
Art. 31. À Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, compete:
$ 1º. Quanto à Gestão Ambiental:
|- controlar a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente,
nos termos dos artigos 138 a 144 da Lei Orgânica Municipal e regulamentação vigentes;
Il - coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente
do Município;
HI — supervisionar o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras
do meio ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - supervisionar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades
potencialmente poluidoras;
VI - administrar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA);
VII - controlar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
VIII - supervisionar os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
IX — administrar o exercício do poder de polícia em relação à atividades causadoras de
poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e
impor multas, sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X- supervisionar os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;
XI - controlar a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da
sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - administrar a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo
Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
82º. Quanto à gestão das atividades do Turismo:
| - controlar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;
Il — supervisionar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das atividades
de turismo no Município;
III — controlar e operar ações, em parceria com os demais órgãos do Executivo Municipal,
voltadas ao incremento da atividade turística no Município, enquanto geradora de trocas culturais, lazer
e renda;
IV — assessorar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar
a área de turismo no Município;
V - supervisionar a promoção e organização de seminários, cursos, congressos, fóruns e
outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações especifica na
área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades
representativas da sociedade civil, organizações não governamentais e órgãos públicos nas esferas
municipal, estadual e federal;
VI — administrar as ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas em Alvorada do
Norte, consolidando a imagem do Município como destino turístico qualificado, seguro, democrático e
multicultural;
VII — controlar a garantia da participação da sociedade civil na montagem e na operação da
política de turismo municipal;
rr
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VII — controlar a adoção das providências necessárias para garantir o cumprimento da
legislação do turismo municipal;
IX - supervisionar ações públicas e privadas, visando a aproveitar e a desenvolver o
potencial turístico de Alvorada do Norte.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP
Art. 32. A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de elaborar o Plano Rodoviário Municipal e Política de Transporte, promover a
construção e conservação das estradas do município, bem como, de fazer a manutenção de veículos de
transporte, máquinas rodoviárias e equipamentos pertencentes ao Patrimônio Municipal.
Art. 33. À Secretaria Municipal de Transportes, compete:
| - supervisionar a construção e conservação das estradas e elaborar o Plano Rodoviário
Municipal;
Il - controlar a manutenção de veículos e volume de combustível utilizado;
HI - administrar os serviços de garagem e de oficina mecânica;
IV - supervisionar os serviços de administração do Terminal Rodoviário;
V - administrar os serviços da Patrulha Rural Mecanizada;
VI - supervisionar o cumprimento das legislações e normas de trânsitos estabelecidas no
Código de Transito Brasileiro, em especial o art. 24 que trata da competência dos órgãos executivos
municipais.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Controle Interno - CONINT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Controle Interno - CONINT é o órgão da estrutura
organizacional da Prefeitura incumbido de fiscalizar a atuação da Administração Municipal relativamente
à transparência e aos resultados alcançados e principalmente, de apurar a procedência das
reclamações individuais e coletivas da população, formalizada e submetidas a sua apreciação.
Art. 35. A Controladoria Interna, compete:
| — supervisionar a aplicação dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados pela administração municipal;
Il - assessorar as secretarias em assuntos de interesse do governo municipal e
relacionados com a sua esfera de atuação;
HI - fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres
técnicos acerca da sua legalidade, transparência e a validade dos resultados obtidos, bem como
formular recomendações para sanar as irregularidades constatadas ou melhorar o seu desempenho;
IV — administrar o recebimento e encaminhamento das reclamações individuais e coletivas
dos munícipes para providências dos órgãos competentes e apresentar ao(s) reclamante(s) o resultado
da medida adotada, se necessário;
V - assessorar os órgãos de controle externo, quando no exercício de suas funções, no
âmbito de atuação da Prefeitura Municipal;
VI - coordenar o levantamento, através de mecanismos apropriados, de dados e
informações que possibilitem avaliar a qualidade dos serviços prestados pela municipalidade e
recomendar medidas para a sua melhoria, se for o caso;
VII — supervisionar se as providências recomendadas foram implementadas e, se
necessário, tomar as medidas cabíveis por intermédio dos canais competentes;
VIII — cumprir com as atribuições e normas constantes na Instrução Normativa nº 008/2021
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Inclui-se, complementarmente ao disposto neste artigo, as atribuições
J
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regulamentadas pela Lei Municipal nº 125 de 15/04/2001.
CAPÍTULO Ill º
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 36. Faculta-se ao servidor integrante do Quadro Efetivo, quando investido em cargo de
provimento em comissão, optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento do seu cargo
de origem, mantendo-se a verba de representação correspondente.
$ 1º - A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do
seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
8 2º - A designação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da
função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca
alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público, todavia, no caso de funções públicas
diversas, deverá ser suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao cargo
originário.
Art. 38. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão de direção, chefia ou
assessoramento, previsto nesta lei, poderá optar por receber a remuneração do seu cargo de origem
quando esta for mais vantajosa.
Art. 39. Compete ao Chefe do Poder Executivo promover levantamento junto ao
Departamento Pessoal, no sentido de constatar se o quantitativo de cargos em comissões e respectivas
denominações estão devidamente adequados ao atendimento das novas Unidades Administrativas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40. Cada unidade orçamentária fica responsável pela administração dos recursos
materiais, humanos e financeiros que lhe forem destinados, respondendo por toda e qualquer
irregularidade que vier ocorrer na sua utilização deles.
Art. 41. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos
orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros
para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.
Art. 42. Os ocupantes de cargos em comissão deverão desempenhar estritamente as
funções relativas aos cargos para os quais foram nomeados.
Art. 43. Cada uma das unidades administrativas, deverá:
| - controlar a aplicação de recursos financeiros destinados ao órgão;
Il - administrar os recursos humanos e materiais colocados à sua disposição pela
Administração Municipal;
HI — supervisionar o desenvolvimento de ações em cooperação com outras unidades em
busca de sinergia positiva;
IV — assessorar-se mutuamente para economizar tempo e recursos;
V - controlar a emissão de pareceres técnicos em assuntos de sua competência, quando
solicitado;
VI - administrar trabalhos que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeito
Municipal ou por pertencerem à esfera estratégica de atuação do governo municipal;
VII - coordenar a linha de atuação da administração ou da legislação municipal,
adequando-as às demandas ambientais;
VIII — supervisionar a elaboração de normas que assegurem maior eficácia para a
Administração Municipal;
IX - coordenar os trabalhos do(s) Conselho(s) vinculados à unidade;
|
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
X - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor.
Art. 44. Fica assegurada aos profissionais do magistério que vierem a exercer funções de
direção, coordenação, orientação, planejamento, assessoramento, secretariado e chefia de serviços, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a percepção das vantagens previstas no Quadro Próprio
do Magistério, ressalvada a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, que
deverá ser realizada estritamente em atividades de magistério.
Art. 45. Para atender as disposições da presente Lei, o Prefeito Municipal fica autorizado,
após deliberação do Poder Legislativo a:
| - Adequar, no corrente exercício financeiro, créditos especiais, obedecida à legislação
específica em vigor, para ajustar as despesas decorrentes da sua execução;
Il - Promover as alterações necessárias no orçamento em vigor, remanejando as atuais
dotações orçamentárias de unidades extintas ou modificadas para aquelas que lhe sucedam.
Art. 46. Nos termos do que é determinado pelo Inciso V, do Art. 37, da Constituição
Federal, fica estabelecido que o mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em provimento em
comissão deve ser ocupado por servidores efetivos.
Art. 47. Fica assegurado aos cargos desta lei os direitos e obrigações previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Norte/GO, em especial as férias, 1/3 de férias e 13º
salário, observado o que dispõe o art. 39, 8 4º, da Constituição Federal no que diz respeito
aos Secretários.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº
244/2005 e suas alterações posteriores e Lei Complementar Municipal nº 06/2006 e suas alterações
posteriores, retroagindo os seus efeitos a 01 de setembro de 2023.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, 07 de novembro de 2023.
Iolanda H
Prefeita Municipal
Trabalho e Progresso
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Alvorada do Norte (GO)
du
Orgão Denominação do Cargo Quantita- imbolo
Assessor Especial de Planejamento 01 Cc-1
(GABINTE DO(A) PREFEITO(A) | Ghefe de Gabinete do(a) Prefeito(a) OI CC
Secretario(a) Municipal de Administração 01 Cc-1
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo 10 CCc-4
Chefe do Departamento de Pessoal 01 Cc-1
Chefe do Departamento de Compras e Patrimônio 01 CC-4
DMINISTRAÇÃO CIPAL DE Eireamegado da Seção de Apoio e Fundo de Previdência | 01 CC-4
Gestor do Fundo de Previdência 01 | ces
Coordenador de Crédito oi CC-s
Administrador de Unidades de Esportes 03 Cc-11
Assessor de Licitações 02 CC-4
Secretário(a) Municipal de Finanças 01 Cc-1
Chefe da Tesouraria 01 Cc-4
ISANGÃS MUNICIPAL DE Ghefe do Departamento de Contabilidade OI CEA
Chefe do Departamento de Receita Tributaria 01 CC-4
Assessor de Contabilidade [01 CCc-4
Secretario(a) Municipal de Educação, Esportes, Lazer e 01 cc-1
Cultura
Chefe do Departamento de Administração Escolar 03 CC-4
Chefe do Departamento Pedagogia 03 CC-4
SECRETARIA MUNICIPAL DE Chefe do Departamento de Cultura e Lazer 01 Cc4
EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER Chefe do Departamento de Esportes 03 CC-4
E CULTURA Diretor(a) de Unidade de Escolar 05 Cc-8
Secretário(a) de Unidade Escolar 05 Cc-12
Coordenador(a) de Ensino Municipal 05 Cc-10
[ Toordenador(a) de Creche U3 CCI
Coordenador(a) de Merenda Escolar 103 CC4
Secretário(a) Municipal de Saúde 01 Cc.
Diretor(a) Administrativo(a) do Hospital 01 cc
SECRETARIA MUNICIPAL DE "Siretor(a) Clínico ú 01 CCI A
SAUDE Chefe do Departamento de Apoio Administrativo I 06 CC-4
Chefe de Unidades da Saúde e da Família [04 CC-6
Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Trabalho | 01 Cc-1
EST gli Chefe do Departamento de Promoção Humana 01 Cc-4
ALHO Chefe do Departamento de Serviços Sociais 01 CC-4
Coordenador(a) de Programas Sociais 01 CC-4
Secretario(a) Minicipal de Obras e Serviços Públicos [OT TC-I
SECRETARIA MUNICIPAL DE | Chefe do Departamento de Obras 01 CC-4
(OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | Chefe do Departamento de Serviços Urbanos [01 Cc-4
Diretor de Obras e Urbanismo 01 Cc-2
Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e| 01 Cc.1
SECRETARIA MUNICIPAL DE e - —
DESENVIMENTO ECONÔMICO Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico | 01 CC-4
E AGRICULTURA Chefe do Departamento de Desenvolvimento Rural 01 CC-4
Encarregado da Seção de Apoio ao Pequeno 01 CC-4
Empreendedor
Trabalho e Progresso
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Simbolo 1 Valor (R$)
CC-IA 6.000,00
[ Cc-1 [466770
Cc-2 3.707,55
CC-3 3.577,40
CC-4 2.393,34
CC-5 1.921,38
CC-6 1.876,02
CC7 1.772,15
E CC-s 1.516,89
CC-9 1.484,62
CC-10 1.449,50
CC-11 1.379,82
Cc-12 1.320,00
Encarregado da Seção de Incentivo à Agricultura Familiar | 01 CCc4
Administrador da Feira do Produtor Rural 01 Ccc-12
Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Turismo 01 Cc-1
Chefe do Depart. de Planejamento, Controle e Educação | 01 CC-4
SECRETARIA MUNICIPAL DE | Ambiental
MEIO AMBIENTE E TURISMO | Chefe do Depart. de Planejamento, Pesquisa e Estudos do | 01 CC-4
Turismo
Encarregado da Seção de Apoio ao Turismo 01 CC-4
Secretário(a) Municipal de Transportes 01 Cc.
aa DE Chefe do Departamento de Transportes e Estradas [o1 CC-4
Diretor Administrativo do Terminal Rodoviário 01 Cc-2
Secretário(a) Municipal de Controle Interno 01 Ccc-1
Chefe do Depart. de Análise de Contratos e Processos 01 Cc-2
Licitatórios
E ea DE | Chefe do Departamento de Auditorias o CC-4
Encarregado da Seção de Análises 01 CC-5
Encarregado da Seção Inspeção 01 CC-s
Encarregado da Seção de Análises de Pagamentos 01 CC-5
Cargos Comuns a Todas as Secretárias
Chefe de Gabinete de Secretaria 15 CC-4
Assessor de Gabinete de Secretaria 15 CC-9
[CARGOS COMUNS A TODAS AS| Assessor de Secretaria 15 Cc-9
SECRETARIAS Assessor de Gabinete 15 Cc-12
| Secretário de Unidade 10 Cc-12
[ Coordenador de Unidade 10 cc-12
Anexo II