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materia nº 5/2023

Tipo EMENDA
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaEmenda nº 002/2023-Modificativa-ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, da Chefe do Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências."
native_id329

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2023-12-27 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2023-12-21 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2023-12-21 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Emenda anexada ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2023 de autoria da Chefe do Executivo, que segue em apreciação plenária.
2023-12-21 Matéria APROVADA. À Diretoria para providências cabíveis
2023-12-21 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-29T15:19:01.711930-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Go
EMENDA nº 002/2023 —- MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 005/23, datado de 07/11/2023, que
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras Providências."
Nos termos regimentais proponho as seguintes modificações:
TEXTO ORIGINAL DO PCL 005/23: “Art. 44. Fica assegurada aos
profissionais do magistério que vierem a exercer funções de direção, coordenação,
orientação, planejamento, assessoramento, secretariado e chefia de serviços, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a percepção das vantagens
previstas no Quadro Próprio do Magistério, ressalvada a contagem especial de
tempo de serviço para fins de aposentadoria, que deverá ser realizada
estritamente em atividades de magistério.”
O Art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, de autoria da
Chefe do Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
TEXTO PROPOSTO. Art. 44. Fica assegurada aos profissionais do
Magistério que vierem a exercer funções de direção, coordenação, orientação,
planejamento, assessoramento, secretariado e chefia de serviços, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, a percepção das vantagens previstas no
Quadro próprio do Magistério. Quanto à aposentadoria especial, somente a ela
terá direito os professores que exercem(ram) a função de magistério, como os
que exerce(ram) as funções de direção de unidade escolar, as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária, em virtude da redação original do PLC 005/23 estar
ferindo o disposto no artigo 67, parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 9394/96.
Sala das Sessões da Câm uniçãõa), aos 21 de dezembro de 2023.
ALONSO DE MIRANDA FILHO/PP
Autor
Ap
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