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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-06
Ementa“Dispõe sobre a obrigação da aquisição de mel e seus derivados produzidos por apicultores da agricultura familiar no município de Alvorada do Norte-GO, para uso na alimentação escolar da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2024-05-13 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2024-05-10 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2024-05-10 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA
2024-05-09 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-05-09 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA
2024-05-08 PARECER APROVADO
2024-05-08 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2024-05-08 PARECER EMITIDO
2024-05-06 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER
2024-05-06 PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA EM PLENÁRIO
2024-05-06 AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T09:29:56.948259-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 6 0 0
2024-05-10T10:40:19.047363-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
MAO
PROTOCOLO GEI
Data: 06/05/2024 - Porra a
Legislativo - PLOL 4/2024
Estado de Golás
Podor Logistativo
Camara Municipal de Alvorada do Norte-Go
PROJETO DE LEI nº 004/2024.
EMENTA:º“ Dispõe sobre a obrigação da aquisição de mel e seus
derivados produzidos por apicultores da agricultura familiar no
município de Alvorada do Norte-GO, para uso na alimentação
escolar da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Alvorada do Norte-GO, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a inclusão de mel de abelha produzido pela agricultura familiar do
O município de Alvorada do Norte-GO, no preparo da merenda escolar fornecida pelas escolas da
rede municipal de ensino, de forma a substituir o uso de açúcar, ou a complementá-lo, isso
quando possível.
Art. 2º Caberá ao profissional nutricionista responsável pela elaboração do cardápio da merenda
escolar estabelecer a quantidade e a frequência semanal do alimento previsto nesta Lei.
Art.3º-Antes de iniciar o uso de mel de abelha na alimentação escolar, a Secretaria Municipal de
Educação pesquisará junto aos pais e responsáveis pelos os alunos, de modo a identificar quais
possuem intolerância ao uso do mel de abelha, sendo que nestes casos as escolas municipais
substituirão o uso por açúcar, ou outro ingrediente.
Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes e sempre que possível, promoverá
campanha de divulgação junto aos meios de comunicação, exaltando as propriedades nutritivas
e medicinais, bem como enaltecendo a qualidade do mel de abelha produzido no Município.
Art. 5º-As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta da dotação da Secretaria
Municipal de Educação, estando ainda autorizado o Poder Executivo a abertura do crédito
orçamentário específico e necessário a atender os fins da implementação do contido nesta lei.
Art.6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Palácio Wedson José da Silva, 06 de maio de 2024.
. É a
LIO CEZAR PEREIRA DA concriçiga foi”
Vereador Partido União Brasil Eta
A
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO — CEP: 73950-000 — Fone: (62) 3421-
1366 — Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/

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