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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-20
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2025 - LDO."
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-14 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2024-06-10 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2024-06-07 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2024-06-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA Matéria incluída na Ordem do Dia da 175ª Sessão Ordinára para Votação de sua Redação Final.
2024-06-06 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-06-06 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA Matéria incluída na Ordem do Dia para ser deliberada em 2ª Discussão e Votação.
2024-06-05 PARECER APROVADO
2024-06-05 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2024-06-05 PARECER EMITIDO EM CONJUNTO Parecer emitido em conjunto pelas Comissões: CJL e CFO, nos termos do art. 60 do Regimento Interno.
2024-06-03 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER
2024-06-03 MATÉRIA INCLUÍDA NA PAUTA DO DIA PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA Matéria incluída na Ordem do Dia da 171ª Sessão Ordinária, de 03/06/2024.
2024-06-03 PARA INCLUSÃO NA PAUTA
2024-05-20 DADO CONHECIMENTO À PRESIDÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-07T09:12:48.375853-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
MO
PROTOCOLO GERAL 41/2024 LDO-2025
Data: 20/05/2024 - Horário: 10:00
Legislativo - PLO 3/2024
ESTADO DE GOIAS
ALVORADA DO NORTE
AV D GERCINA RODRIGUES DE MIRANDA - CENTRO
Município de CNPJ: 02.367.597/0001-32
Trabalho e Progresso
Projeto de Lei nº(003/2024
De 17 de abril de 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do Orçamento Público
Municipal de 2025 e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município
de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita,
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 82º
— da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04
de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei
Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta
Lei as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento
Municipal de 2025, que compreende:
I. As diretrizes gerais da Administração Municipal;
Il. A organização e a estrutura dos orçamentos;
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CNPJ: 02.367.597/0001-32
Município de
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Trabalho e Progresso
Il. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações;
IV. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e
com os encargos sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do
município; e
VI. Disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a
precedência na alocação de recursos compreendem as metas e as
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024,
compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por
funções e programa de governo, como dispõe o Anexo | que integra
esta Lei.
S 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus
respectivos indicadores.
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AV D GERCINA RODRIGUES DE MIRANDA - CENTRO
Município de CNPJ: 02.367.597/0001-32
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$ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para
que se possam atingir os objetivos propostos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas
e despesas da Administração Direta e Indireta dos Fundos
Especiais, observado as alterações previstas na Portaria
Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado
do Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada
pelos princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência
dos atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão discriminadas
como:
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Ê. Atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, dos quais resulta em um produto necessário à
manutenção da ação de govemno;
Il. Projeto: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas o tempo, das quais resulta em produto
que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Il. Operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações do governo, das quais não
resultam num produto e não geram contraprestação direta sob
forma de bens ou serviços.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
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S 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos programas de
governo.
8 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará
a função e a sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível
de elemento de despesas e suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas e
grupos de natureza de despesa a seguir discriminados:
R Pessoal e encargos sociais;
H. — Juros e encargos da dívida;
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à contribuição ou aumento de capital de
empresas;
VI. Amortização da dívida.
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$ Único - As modalidades de aplicação e os elementos de
despesas serão classificados, observando-se o disposto na Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Instrução
Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM (Plano de
Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da
Receita municipal da seguinte forma:
I. Recursos Próprios — Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente.
H. Recursos Próprios dos Fundos.
$ Único - A Receita Municipal será prevista na forma como
dispõe o artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, da Portaria nº 248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e
a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM
(Plano de Contas).
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Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas, para as
seguintes finalidades:
Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do Norte,
constituir-se-á de:
IV.
Anexo da Lei;
Quadros orçamentários consolidados;
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal e o art.
124, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do
Norte, na forma definida nesta Lei; e
Discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
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$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão elaborados,
observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº
42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas
dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
8 2º - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
l. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e
nominais, para fins de avaliação do cumprimento das
metas; e
Il. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais itens da receita e da despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2025, inclusive de corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, com descritivo da metodologia e
premissas utilizadas nos termos do $& 3º, do art. 12, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o
Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da
Administração Direta e Indireta dos Fundos, até o limite de
55% (Cinquenta e cinco por cento) do total da despesa fixada
no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingencia até o
limite de 02% (dois por cento) das Receitas Correntes
Líquidas, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
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Il. Contrair operações de crédito a realizar financiamentos
institucionais ou privados vinculados à execução de obras
e/ou projetos de interesses públicos;
IV.Conceder subvenções sociais, como | mecanismo
complementar de manutenção de suas atividades, a entidades
filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins
lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão
orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade
Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os
Municípios e suas entidades, bem como com Instituições
Privadas, com fins lucrativos na modalidade exigida pela lei:
Assim como firmar convênio ou acordo com organizações
sociais, entidades assistenciais ou religiosas sem fins
lucrativos, em especial, aquelas que cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
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cultura, o lazer, a saúde e as que visarem à divulgação e
promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias,
visando à implantação de espaços e equipamentos diversos,
voltados à melhoria dos serviços prestados ou à melhoria da
qualidade de vida da população; e
VII. — Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas,
que, para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo
custo inviabilze a sua realização diretamente, ou que
possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência,
através de contratos de gestão.
Art. 11 - O Orçamento Geral do Município para o exercício de
2025 será executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro
do comportamento da receita e das disponibilidades existentes,
mediante programação financeira e cronograma de execução
mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
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8 Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar,
dentro de suas possibilidades, Sistema de Custos, como
instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do 8
3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS
COM PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
autorizados a executarem as administrações de Recursos Humanos
nas seguintes condições:
l. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de
pessoal da Administração Direta e Indireta;
HW. Criar cargos, empregos e funções públicas,
Ill. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os
quadros de lotação por órgãos e unidades de serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da
seguridade social, quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da
necessidade de pessoal, concursos públicos e testes
seletivos, na forma da legislação em vigor;
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VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e
eficácia do serviço público, terceirização de determinadas
funções, atividades ou serviços, em especial, aqueles
prestados por Organizações Cooperativas ou Organizações
Sociais Civis de Interesse Público ou Organizações Não-
Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da
legislação vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação
dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de
acordo com as necessidades da área de atuação e com o
nível do servidor; e
VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de
Previdência do Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2025, revisão geral
anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e
Inciso X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, com base no
INPC/IBGE, acumulado, facultada a concessão de revisão com
ganho real.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
Municipal os projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na
legislação tributária do município, tais como:
Il. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
Il. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e
incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
Ill. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e
Edificações, de forma a corrigir distorções;
IV.Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário, quanto à
incidência de ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços
que o Município, eventualmente, julgue de interesse da
comunidade.
Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de
Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
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Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU de 2025 terá desconto de até 50% (cinquenta por
cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
8 Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão
considerados na previsão da receita de 2025, nas respectivas
rubricas orçamentárias.
Art. 17 - Fica o município autorizado a contratar serviços
especializados de assessoria na cobrança tributária, nos termos da
legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ser considerados os feitos de alterações na
legislação tributária promovida pelo Congresso Nacional ou projeto
de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara
Municipal deverão entregar suas respectivas propostas
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orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de agosto de
2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual
— LOA, com vista ao exercício de 2025.
Art. 20 - Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de
Governo e seus respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus
respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Il. Anexo de Metas Fiscais; e
Il. Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação
extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º,
da Constituição Federal, observando, para tanto, os limites de que
estabelece o art. 22, $ Único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art.
22, 8 único, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
Poder Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade
pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores
municipais, nos termos do inciso Il, do 8 5º, do art. 57 da
Constituição Federal.
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Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15
da Lei Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o
seguinte:
Il. As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o 8 3º do art. 182, da Constituição Federal; e
Il. Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do 8 3º,
art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor
não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos | e
Il do art. 24 da Lei nº 8.666/983.
Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e
Riscos Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de revisão,
caso ocorram variações provocadas por variáveis exógenas ao
processo de planejamento.
Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das
metas fiscais, a limitação de empenho será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o
EigÁ
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atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de
forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025.
& Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da LOA, Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução de despesa
sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não
incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2025.
$ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira,
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efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será
efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a
2% (dois por cento), ficando vedadas as reduções das dotações de
pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do município encaminhará à
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal
de Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2024, determinados pelo art. 100, 8 1º, da
Constituição Federal, e demais dispositiva na legislação vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, aos 17
dias do mês de abril de 2024.
IOLANDA REIRA DOS SANTOS
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Prefeita Municipal
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO - 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria
dos trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas
atribuições na forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional
de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em
estudo técnico, equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO -— 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do
município em qualquer instância
Apoiar a manutenção das atividades do poder judiciário,
propiciando melhoria de atendimento e trabalho
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FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete da Prefeita para melhor atender a população,
adquirindo móveis, equipamentos e computadores
Adquirir um veículo para o Gabinete da Prefeita
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos,
bem como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores
do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física
do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das
variáveis sócio econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas
informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas
ocupadas regularmente, respeitando as condições físicas do meio
ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro
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Trabalho e Progresso
Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de
fiscalização de tributos municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e
taxas, inclusive com a compra e distribuição de prêmios que serão
sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais do município, no sentido de observar
os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e
aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos do
artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO — 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Pública Municipal, inclusive, com a alimentação
dos detentos
Celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança
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Trabalho e Progresso
Pública, proporcionando os meios necessários para o bom
desenvolvimento dos trabalhos das polícias civil e militar no
Município
FUNÇÃO — 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas à comunidade de baixa
renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o
coeficiente de produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou
equipamentos móveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e
cobertores
Manter o Centro Comunitário
O Município deverá manter, ampliar e incentivar a Lavoura e Horta
Comunitária, promovendo, inclusive, incentivos desde a sua
plantação aos hortifrúti, que tenham o interesse, garantindo que a
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Trabalho e Progresso
distribuição relativa ao cultivo dos alimentos seja doada em 30%
(trinta por cento) aos mais necessitados
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de
materiais de construção a pessoas carentes, através de recursos
oriundos de Convênios com o Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de
funerais, quando requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de
alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua e
das crianças carentes
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
Manter o CREAS
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no
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Trabalho e Progresso
transporte para outros centros, com fornecimento gratuito de
passagens.
Manter o CRAS
Manter a Secretaria Municipal de Assistência Social
Implantar, fazer funcionar e manter o programa de casa de apoio
em Goiânia
FUNÇÃO — 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada
do Norte (RPPS) e INSS (RGPS)
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO — 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante
recursos próprios, do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente
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Trabalho e Progresso
Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e
adequação das Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e
endêmicas e aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na
Unidade Mista Hospitalar de Alvorada do Norte — HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância
Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência
farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e
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exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER — Centro Especializado de Reabilitação
Manutenção de ambulâncias
Transporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e
Brasília
FUNÇÃO — 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP
FUNÇÃO — 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e
desempenho de função do quadro de funcionários da Rede de
Ensino Público Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das
Diretrizes Básicas da Educação
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Trabalho e Progresso
Manter o Centro de Apoio, Recreação e Esportes
| Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de
Ensino Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir
a demanda da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com
reforma e aquisição de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
Promover gestão para através de convênio com o Governo
Estadual e Federal, carrear recursos par informatização do Ensino
Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da
Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da
Rede Pública Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
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Trabalho e Progresso
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de
Jesus
Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
FUNÇÃO — 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no
sentido de implantar políticas de desenvolvimento da cultura no
município
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a
população, durante todo o ano, eventos culturais, tais como:
Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do
governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural
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Trabalho e Progresso
FUNÇÃO — 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios
com o Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos
com Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
Manter as praças, parques e jardins
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre
calçamento de ruas e avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
Manutenção dos serviços de limpeza urbana
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Trabalho e Progresso
FUNÇÃO — 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios
com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de
casa própria para pessoas carentes através de Convênio com o
Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do
Estado e Governo Federal, para a distribuição de cheques
moradias, para reforma e construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO — 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS
Ativar, manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas
mediante Convênios com o Governo Federal e Estadual
Construir rede de saneamento básico — esgoto sanitário e
drenagem de águas pluviais em Convênios com Governo
Federal/Estadual
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Trabalho e Progresso
Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO — 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
respectivo Departamento de Meio Ambiente
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com
a instituição do Código Ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da
fauna e flora através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO — 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural,
inclusive, na distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa de pesquisa e extensão rural
através de convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com
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Trabalho e Progresso
aquisição de máquinas e implementos agrícolas que deverão
atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores,
estimular o desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao
abastecimento da cidade
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo
Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com governo
Federal e Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
Construir Box na Feira coberta, para lanchonetes, açougues e
outros, bem como, construção de estacionamentos no pátio da
Feira Coberta
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona
Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o
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Governo Federal e Estadual
FUNÇÃO - 23. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
Criar Distrito Agroindustrial
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada
do Norte
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista — CAT, mediante
Convênio com o Governo Estadual.
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de
estágios
Implantação e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes
p/ a qualificação de mão de obra
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FUNÇÃO - 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano
em Convênio com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO -— 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais
objetivando melhorar as condições de tráfego e propiciar facilidade
no escoamento da produção agrícola
Melhorar a sinalização do trânsito urbano
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e
construção de galerias pluviais
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
Adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
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Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual
e transporte coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em
Convênio com o Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO — 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
Manter as praças desportivas existentes
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Trabalho e Progresso
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor
Jardim das Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as
modalidades esportivas
Realização de festas tradicionais: Alvorada Folia, Carnaval,
Réveillon
FUNÇÃO — 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril de 2024.
IOLANDA H IRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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