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PARECER nº. 001/2025
Comissão de Justiça e Legislação em conjunto com a de Finanças e Orçamentos
Nos termos do ARTIGO 60 DO REGIMENTO INTERNO
Sobre: Projeto de Lei Nº 001/2025, datado de 10 de fevereiro de 2025.
Processo nº 041/2025 – SAPL em 20/02/25.
Interessado: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMENTA: “Dispõe sobre alterações no plano de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.”
RELATÓRIO:
O Projeto de lei em epígrafe foi apresentado na sessão ordinária do dia 21/02/2025,
com distribuição de cópias aos senhores vereadores e tramita na Câmara Municipal, em caráter
de urgência especial, concedida pelo soberano plenário.
O Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 002/2025, apresentou o presente
projeto de lei (ordinária), que tem por finalidade alterar o plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO.
Em sua mensagem, basicamente, aduz que o projeto de lei, tem por objeto, adequar às
regras previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Município de Alvorada do Norte, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 1.467/2022.
Que a alíquota uniforme de 14% (quatorze por cento), para os servidores efetivos é
uma exigência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
“§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo
regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em
que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência
Social. “
“Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta
será de 14 (quatorze por cento).”
É o sucinto relatório. Passamos à análise da matéria.
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Já analisado pelo Dr. Eduardo Jorge da Cruz - Advogado OAB-GO 48.084 - Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Alvorada do Norte-GO, quanto à sua legalidade, iniciativa e
juridicidade, constando-se que a matéria legislativa encontra respaldo na autonomia política do
Município, insculpida no artigo 18 da Constituição Federal de 1988 e na competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, prevista no artigo 30, inciso I da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, ressalvando, no entanto, para a necessidade de juntada do
estudo/cálculo atuarial pelo setor competente da prefeitura municipal.
Preliminarmente, insta informar que a presente análise resumir-se-á na apreciação
das alterações nas regras previdenciárias no RPPS do município. Aliás, o próprio enfrentamento
da matéria quando do parecer jurídico exarado no bojo do aludido projeto de lei serve de
embasamento neste parecer, sendo que não se fará a reprodução dos argumentos, tendo em vista
os esclarecimentos realizados.
Ademais, esta relatoria, verificando, também, a necessidade veemente, do estudo
atuarial, solicitou de forma verbal, à responsável pela gestão do FUNPAN, para que o enviasse, a
esta comissão, o qual, assim que recebido, será anexado aos autos, cujo processo em questão,
será devolvido à mesa diretora, para os trâmites legais.
Já houve escalonamento de alíquotas, quando das apreciações plenárias em 2021,
2023 e 2024, ressalvando, no entanto, de que a não adequação da alíquota dos servidores, no
importe de no mínimo 14%, seja linear, seja média progressiva (em virtude do vencimento da
CRP), acarretaria a negativação do município junto ao Ministério da Previdência, inviabilizando
alguns repasses de verbas federais.
A alteração no plano de custeio do RPPS, com a majoração da alíquota do servidor
efetivo para 14% e para os inativos e pensionistas contribuírem com o fundo, sobre o valor que
supere R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), trará benefícios a curto, médio e longo
prazo, tornando sustentável a previdência municipal.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou a redação do art. 149 da Constituição
Federal, para vigorar, da seguinte forma: “1º-A. Quando houver déficit atuarial, a
contribuição ordinária do aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.” (grifo nosso)
Quanto à alteração no texto, sugerimos que seja feita uma correção, no art. 2º, inciso
I, onde o executivo propõe a revogação da Lei 500/2021, sendo desnecessária, pois que a
mencionada lei já se encontra revogada pela lei municipal 569/24, em vigência.
MÉRITO:
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No que se refere a boa técnica legislativa, recomenda-se a emenda supressiva nº
001/25, do art. 2º do Projeto de Lei nº 002/25, onde consta a revogação da Lei 500/21,
no inciso I, uma vez que, tal lei já se encontra revogada pela de nº 569/24, a seguinte
descrição:
Emenda Supressiva nº 001 ao Projeto de Lei nº 002/25, de autoria do vereador
Kleber de Almeida Lopes/PRD – Relator.
Art. 1º - Suprime-se o inciso I, do art. 2º do PL nº 0023/2025.
(Redação erradicada do texto original: “I – A Lei
500/2021”)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, aos 25 de fevereiro de 2025.
Relator CJL: Kleber de Almeida Lopes/PRD: ______________________________
É o relatório.
CONCLUSÃO:
Ao apreciar a matéria, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA, do Assessor
Dr. Eduardo Jorge, e o RELATÓRIO DA RELATORIA, esta Comissão, por seus membros, no que
diz respeito a sua competência, nada tem a objetar.
A matéria preenche os ditames da legalidade e, no mérito, opinamos pela aprovação,
com respectiva emenda supressiva nº 001/25, acostada aos autos.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025.
Parecer da CJL pela aprovação:
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANOS/PSDB:______________________
2. Relator: KLEBER DE ALMIDA LOPES/PRD:__________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________
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Relatório CFO ao Projeto de Lei Nº 002/2025, datado de 10 de fevereiro de 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre alterações no plano de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.”
Esta Comissão de Finança e Orçamentos, por seus membros, emite o PARECER pela
regular tramitação da matéria, e no mais, ratificando o disposto na justificativa do executivo
municipal, a majoração da alíquota do servidor efetivo e incidência de contribuição do percentual
de 14%, a partir do valor de R$ 4.500,00 é necessária, para garantir a continuidade do
pagamento de aposentados e pensionistas, tornando o Regime Próprio de Previdência Municipal,
sustentável.
A matéria se acha adequada a LDO e ao Orçamento Público Municipal.
Assim, concluímos o Parecer CFO pela aprovação.
Sala das Comissões, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025.
1. Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP: ______________________________
2. Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO_____________________