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materia nº 2/2025

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaOpina favorável à tramitação da Emenda Modificativa nº 001/2025, de autoria do Vereador Damião.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2025-02-27 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2025-02-27 MATÉRIA REJEITADA PELO PLENÁRIO
2025-02-27 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-02-27 PARECER EMITIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T14:01:34.016269-03:00 REPROVADO 2 5 0

Documents (1)

texto original #

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
PARECER nº. 002/2025
Comissão de Justiça e Legislação 
Sobre:
EMENDA nº 001/2025 – MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI 002/25, datado de 10/02/25, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal que “Dispõe sobre alterações no plano de custeio do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.”
Interessado: Vereador DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP.
RELATÓRIO:
Incumbe à Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO se pronunciar sobre a 
admissibilidade da emenda Modificativa nº 001/25, acostada ao Projeto de Lei nº 002/2025, 
do Executivo Municipal, oferecida pelo autor, quando do debate em plenário, na sessão de 
26/02/25 (extraordinária).
Trata-se de um juízo preliminar inerente ao processo legislativo destinado à análise 
regimental, conforme menciona o art. 111 do Regimento Interno.
Em relação ao momento oportuno para apresentação da referida emenda modificativa, 
é nos trazido pelo Regimento Interno, em seu artigo 103, o seguinte: “As emendas e 
subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja 
Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por 
ocasião dos debates, ou se tratar de projetos em regime de urgência especial, ou ainda, 
quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.” Logo, temos que o momento 
escolhido pelo autor para apresentação da emenda em apreço é o correto em consonância com o 
Regimento Interno.
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Legislação opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE da Emenda Modificativa nº 001/2025, de autoria do Vereador 
Damião Natal de Lima, uma vez que propõe a modificação do parágrafo único do projeto de lei do 
executivo, prevalecendo, assim, o teto já mantido pela lei municipal 569/24
Manifesta parecer favorável pela admissão da emenda modificativa ao PL 002/25, e 
ao seu prosseguimento, para decisão do plenário. 
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de 
Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
Parecer da CJL pela aprovação:
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANOS/PSDB:______________________
2. Relator: KLEBER DE ALMIDA LOPES/PRD:__________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________

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