APROVADO
Pela Câmara Municipal de Alvorada
“do Norte -GO .
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““âmara Municipal de Alvorada do Norte - º
PROTOCOLO GERAL 49/2025
Data: 07/03/2025 - Horário: 14:59
Legislativo - PLOL 1/2025
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, de 27 de FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores, aos
servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do
Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente lei:
Art.1º- Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo do seu Presidente, a conceder aos
vereadores, servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do
Norte-GO, auxílio alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta Lei a critério e
discricionariedade do mesmo.
Parágrafo único. Faz jus ao auxilio-alimentação o vereador que estiver no exercício do mandato,
assim como o servidor que estiver no exercício do cargo, independentemente da jornada de trabalho.
Art.2º- O auxilio alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do vereador e
do servidor público, sendo o valor lançado na folha de pagamento mês-a-mês a partir da publicação dessa Lei.
Parágrafo único. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando, em
qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a
incidência de contribuição previdenciária ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não incidindo sobre ele
nenhum desconto.
Art.3º- O auxílio alimentação será concedido de forma igualitária para os vereadores
respeitando o principio da isonomia.
Art.4º- O auxílio alimentação de que trata o artigo 1º desta Lei não será concedido ao vereador
que:
L Deixar o mandato para assumir qualquer cargo no Poder Executivo, Poder Judiciário, nos
demais Poderes Legislativos, ou em qualquer outro órgão público, autarquia, fundação, empresa pública, e
sociedade de economia mista;
IL Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para
tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
HLEstiver afastado do mandato por determinação judicial;
IV-Receber outro benefício similar do Poder Público;
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Poder Logislativo
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Art.5º- O auxilio alimentação de que trata o artigo 1º desta lei não será concedido ao servidor
público que:
LEstiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para
tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
ILFaltar ao trabalho sem justificativa, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias
faltosos;
HLFor punido administrativamente em caso de suspensão ou outra punição que os impeça de
laborar provisoriamente;
IV-Estiver afastado do trabalho por determinação judicial;
V-Receber outro beneficio similar do Poder Público;
V- Estiver em inatividade ou recebendo pensão desta Casa de Leis;
Art.6º- O auxilio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para os vereadores, e no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores públicos, a serem
lançados mensalmente, tendo como fundamento o valor médio de mercado das refeições e impacto
orçamentário.
Parágrafo único. O Valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será corrigido
anualmente tanto para os vereadores como para os servidores com base no INPC Índice Nacional de Preço ao
Consumidor, sempre no mesmo mês da data base dos servidores.
Art.7º- A participação do vereador, ou do servidor público em programas de treinamento
regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo, ou do
Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no
auxilio-alimentação.
Art.8º- O auxílio-alimentação poderá a qualquer tempo ser objeto de disposição voluntária,
inclusive a não concessão pelo Presidente da Câmara em razão da necessidade de economia financeira por parte
do Poder Legislativo, bem como renúncia por parte do recebedor por meio de pedído escrito.
Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no
Orçamento Geral do Município/Legislativo, ficando autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar
valores, se necessário.
Art.10- Fica o Poder Executivo/Legislativo autorizado a abrir crédito adicional de natureza
especial ao orçamento vigente em montante suficiente para atender as despesas deste projeto de lei, como a
inclusão de Programa, Ação e Metas no PPA Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA-
Lei Orçamentária Anual.
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Art.12- As despesas desta Lei correrão por conta da Dotação Orçametária 2.034 - Manutenção
da Câmara Municipal - 3.3.90.48 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA.
Art.13- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que o pagamento do auxílio-
alimentação será pago na data-base, com efeito financeiro em 1º de março de 2025.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, aos 27 dias do
mês de fevereiro de 2025.
; = MARCOS DA SILVA
2º- Secretário
USTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista o princípio constitucional da
legalidade estrita, bem como as disposições da Lei Complementar Nº101/2000, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente Projeto de Lei guarda consonância com a
Constituição Federal e merece prosperar.
O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo se a toda e
qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático, encontrando respaldo no Art.5º, II, da
Constituição Federal, que preconiza que “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei”, E
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Embora o particular possa fazer tudo o que a Lei não proibe, a Administração
Pública só poderá fazer o que a Lei autorizar, mantendo-se nos trilhos da Lei. Ademais, o Projeto
visa à instituição de despesa de caráter continuado, que reforça ainda mais a necessidade de
formalização do ato por meio de lei em sentido estrito.
O auxilio-alimentação será destinado a indenizar os servidores e agentes políticos da
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-GO. Ou seja, é uma despesa de caráter indenizatório que
não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração de encargos
previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora.
Objetiva propiciar uma melhor qualidade de vida ao beneficiário. No caso dos
servidores efetivos e comissionados, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo; e
aos vereadores, será concedido estritamente quando do exercício das atividades públicas legislativas
típicas do mandato.
Para a instituição do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionado ou
vereadores é necessário à autorização por lei em sentido estrito e não está sujeito ao princípio da
anterioridade disposto no art.29, VI da Constituição Federal, que abrange as verbas de natureza
remuneratória (fixação de subsídios). Logo, é possível a instituição do benefício dentro da própria
legislatura, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
O presente Projeto de Lei dispõe de forma clara, sobre as situações que autorizam
os servidores e agentes políticos a perceberem a vantagem pecuniária, com previsões de forma clara
e expressa, a situações que suspendem ou impeçam o benefício: faltas, licenças, impossibilidade de
acumulação com outros benefícios similares.
Foram respeitados e observados os princípios da Isonomia, da Proporcionalidade e
da Razoabilidade, de maneira que o benefício seja igual para todos os vereadores, e servidores
públicos em situações similares; proporcional e razoável ao gasto médio realizado com alimentação
durante a jornada de trabalho, considerada ainda, a realidade local.
Há previsão no orçamento para concessão do auxÍlioalimentação aos vereadores e
servidores efetivos, comissionados, bem como autorizada de forma específica na lei de diretrizes
orçamentária nos termos do art.169, 81º, 1 e II da Constituição Federal e propositura atende às
exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à geração de despesas.
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O auxilioalimentação, ora proposto, não tem caráter remuneratório e não
incorpora no subsídio dos vereadores e na remuneração dos servidos efetivos e comissionados para
qualquer fim, inclusive aposentadoria e pensão.
Acerca dos valores estabelecidos na propositura foi o resultado de pesquisas de
valores pela média da localidade.
No entanto, frisamos que ao instituir os benefícios em favor daqueles que servem a
população por meio da Administração Pública, não podemos perder de vista o interesse público
primário, razão pela qual os valores propostos se mostram condizentes com o orçamento e os
limites constitucionais.
Desta forma, caracterizandose a proposição como de natureza essencialmente
técnica, tendo a convicção de que esta Colenda Câmara dará o seu apoio incondicional,
contribuindo assim para o aprimoramento do serviço prestado pelos os agentes públicos desta
Casa de Leis.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste
Projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevo-nos com protestos de estima e consideração.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, aos
27 dias do mês de fevereiro de 2025.
ÔNIO MARCOS DA SILVA
2º- Secretário
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