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PARECER nº. 003/2025
Comissão de Justiça e Legislação
AO PROJETO DE LEI 001/25, datado de 10/02/25, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER E A PERMUTAR
SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO:
Depois de dado conhecimento aos vereadores na sessão ordinária do dia 21/02/25,
com distribuição de cópias, foi despachado à esta Comissão, pelo senhor presidente da Câmara,
para a obtenção do respectivo PARECER.
Junto ao PL nº 001/25, se encontra o PARECER JURÍDICO, do Dr. Eduardo Jorge,
manifestado nos autos sobre a constitucionalidade que norteia a matéria.
Não obstante, incumbe à Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO se pronunciar sobre
a legalidade, constitucionalidade e materialidade do projeto de lei em questão, onde pede o
executivo municipal, autorização legislativa para realizar a cessão e permuta de servidores
efetivos, entre municípios, e também, a cooperação com as esferas da administração estadual e
federal.
Dessa maneira, para que a cessão seja realizada é necessária a existência de
comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos cedente e cessionário, de
modo que o ato administrativo atenda à supremacia do interesse público na sua materialização.
Logo, verifica-se que a cessão de servidor a outro órgão pressupõe os seguintes requisitos:
tratar-se de servidor efetivo; existência de lei autorizativa; excepcionalidade da medida; e,
compatibilidade de atribuições a serem desenvolvidas (requisito dispensado quando se tratar de
cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
Para efeito do que se propõe com o advindo da lei, considera-se, o seguinte:
Cessão: é um ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem interrupção
ou suspensão de seu vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a exercer
suas atividades em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado, da União ou de
outros Municípios, o que já diz o PL em questão, que será através de Portaria, quando da
conveniência e oportunidade;
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Cedente: é o órgão ou entidade que disponibiliza o servidor, no caso, a prefeitura
municipal;
Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades, sendo que
no PL 001/25, se refere à palavra origem;
Ônus: os custos referentes à remuneração e encargos sociais do servidor cedido ou
recepcionado.
Convém registrar, que a permuta de servidor efetivo, se dará para o mesmo cargo e
função ao órgão de origem, sendo dispensado a habilitação específica.
Para a cessão ou permuta, o chefe do executivo, estabeleceu o prazo de dois anos,
podendo ser prorrogado por igual período, “desde que o processo não ultrapasse a gestão para
outra”.
Todavia, uma vez sendo estabelecido tal prazo, deve-se atentar para a necessidade
de que o tal lapso temporal atenda ao princípio da razoabilidade.
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que o projeto de
lei, diante dos requisitos necessários para que ocorra a cessão e a permuta, pugna pela
CONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei em discussão.
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Legislação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE do PROJETO DE LEI nº 001/2025, de autoria do Chefe do
Executivo, uma vez que se acha revestido de legalidade, e no mais, manifesta parecer favorável
pela sua aprovação, e ao seu prosseguimento, para decisão do plenário.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos ........dias do mês de fevereiro de 2025.
Parecer da CJL pela aprovação:
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________
2. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________