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PARECER nº. 005/2025
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO e
FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
Ao PROJETO DE LEI nº 004/2025, de 07/03/25 – "CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS E SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Interessado: Chefe do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Legislação em reunião com a de Finanças e Orçamentos,
opinam em conjunto pela emissão do parecer, nos termos do artigo 60 do Regimento Interno.
A MATÉRIA LEGISLATIVA foi protocolada nesta Casa no dia 07/03/2025 e dado
conhecimento aos parlamentares, quando de sua apresentação em plenário, na sessão do dia
10/03/25, com distribuição de cópias. Na sequência vem a esta Comissão de Justiça para a
emissão do parecer, juntamente com a de Finanças e Orçamento.
A matéria trata da Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Tem por objeto a matéria em dar cumprimento ao inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e inciso X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
Atende ao disposto na Instrução Normativa Nº 00005/2022 – Técnico
Administrativa, do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, de que a revisão será concedida
somente por meio de projeto de lei do executivo municipal, a saber: “[...] compete ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica, a cada ano, para efetivar a
recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período, segundo a data-base préfixada e o percentual da variação do índice escolhido, o qual incidirá sobre o valor nominal
da remuneração de todos os servidores públicos e sobre o subsídio dos agentes políticos de
ambos os Poderes municipais”.
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Logo, com o advindo da matéria, a revisão será estendida aos servidores e agentes
políticos do legislativo municipal.
Para as revisões, o Poder Executivo, estabelecera um mesmo índice, de 4,77 (quatro
vírgula setenta e sete cento), relativo ao acumulado do INPC de 2024.
Os cargos não contemplados com a revisão salarial anual geral, terão o valor de R$
1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), a fim de que nenhum servidor público tenha o seu
vencimento base inferior ao salário mínimo do país.
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, a data base de revisão salarial é feita
anualmente sempre no mês de MARÇO.
A revisão geral anual é um direito constitucional, como forma de recompor o valor real
de vencimentos, restaurando as importâncias perdidas no decorrer dos últimos doze meses. Não
é um reajuste e não é um aumento.
Neste sentido, vale ressaltar que a reposição inflacionária das perdas salariais é
direito já consagrada dos servidores públicos municipais, e, conforme levantamento,
encontra amparo e autorização na LDO em vigor.
Portanto, tem-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais e legais
para a concessão da revisão geral estando o projeto de lei do Executivo apto para a aprovação.
Quanto à competência, é cabível a iniciativa somente ao poder executivo municipal,
levando, após a douta apreciação plenária, à sanção do Executivo.
Conclusão:
Assim, a aprovação da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na
recuperação do poder aquisitivo.
Ante ao exposto, a Comissão de Justiça e Legislação, considerando os fundamentos
legais acima elencados, é favorável pela aprovação da matéria em trâmite, esta relatoria opina
pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei (Ordinário) nº
004/2025, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação
em Plenário.
E o relatório.
Relator Geral: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:________________________________
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Parecer CJL:
Pela Comissão de Justiça, ficou observado que o Projeto de Lei, ora em analise,
atende os ditames legais e a técnica legislativa.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2025.
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________
2. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________
Do PARECER da CFO.
Pela Comissão de Finanças, a matéria se acha adequada ao Orçamento Público
Municipal, cuja despesa, ocorrerá por conta da respectiva Lei Orçamentária Anual vigente.
Sala das Comissões, aos 11 dias do mês de março de 2025.
1. Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP: ______________________________
2. Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO_____________________