Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO e
FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
PARECER nº. 006/2025
Refere-se:
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, de 27 de FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos
vereadores, aos servidores públicos efetivos e comissionados do
Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá
outras providências.” De autoria da Mesa Diretora.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais, diante da celeridade que deve ser aplicada na tramitação da
respectiva matéria legislativa, os membros das Comissões Permanentes (JUSTIÇA e a de
FINANÇAS), acolhendo o disposto no art. 60 do Regimento Interno, resolvem pela emissão do
PARECER, em conjunto.
De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, o projeto
de lei, foi protocolado nesta Casa no dia 07/03/2025 e dado conhecimento ao plenário na
mesma data, com distribuição de cópias aos senhores vereadores. Na sequência vem a esta
Comissão de Justiça para a emissão do parecer, juntamente com a de Finanças e Orçamento.
Trata a matéria de instituição auxílio alimentação aos vereadores e servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal, e estabelece critérios para a sua concessão, cuja
verba financeira é de natureza indenizatória o que leva a concluir que é possível a sua fixação
dentro da própria legislatura.
Seu objetivo é autorizar o Poder Legislativo a conceder, mensalmente, o auxílioalimentação aos vereadores que estiverem exercitando suas tarefas constitucionais, quais
sejam, atividades de fazimento de normas e de fiscalização, na sede da Câmara Municipal ou
fora dela, e estas atividades necessitarem ser interrompidas para a alimentação do meio-dia, e
aos servidores, quando em jornada irregular do trabalho, dispendida com o serviço público.
Na justificativa do projeto de lei, informa o seguinte:
“Objetiva propiciar uma melhor qualidade de vida ao beneficiário. No caso dos
servidores efetivos e comissionados, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo; e aos vereadores, será concedido estritamente quando do exercício das atividades
públicas legislativas típicas do mandato. Para a instituição do auxílio-alimentação aos
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
servidores efetivos, comissionado ou vereadores é necessário à autorização por lei em
sentido estrito e não está sujeito ao princípio da anterioridade disposto no art.29, VI da
Constituição Federal, que abrange as verbas de natureza remuneratória (fixação de
subsídios). Logo, é possível a instituição do benefício dentro da própria legislatura, por se
tratar de verba de natureza remuneratória. O presente Projeto de Lei dispõe de forma
clara, sobre as situações que autorizam os servidores e agentes políticos a perceberem a
vantagem pecuniária, com previsões de forma clara e expressa, a situações que suspendem
ou impeçam o benefício: faltas, licenças, impossibilidade de acumulação com outros
benefícios similares.”
O art. 59 da Constituição Federal, defini os tipos de leis que podem ser elaboradas no
processo legislativo, ao se tratar de verba indenizatória. Isto implica que os gastos públicos
relacionados a esse benefício não serão computados para a aferição dos limites de despesas
totais com pessoal, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000. Essa concepção
está alinhada ao entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme Acórdão
Consulta AC-CON n. 10/22 do TCMGO, que estabelece o atendimento aos seguintes
princípios e critérios:
• Criação por lei;
• Gestão fiscal (LOA, LDO, LRF);
• Preveja de forma clara as hipóteses de recebimento, suspensão e impedimento;
• Respeitado o princípio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade;
• Não está sujeito ao princípio da anterioridade;
• Não entra no limite de 70% (AC-CON 20/19).
Assim, estando o projeto de lei redigido em linguagem parlamentar, atende a boa
técnica legislativa, e ainda, as exigências constitucionais e legais para a concessão do auxílioalimentação, concluímos que está apto para a aprovação.
Quanto à competência, é cabível a iniciativa somente ao poder executivo municipal,
levando, após a douta apreciação plenária, à sanção do Executivo.
Conclusão:
Diante do exposto, esta relatoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela
regular tramitação do Projeto de Lei (Ordinário) nº 001/2025, da Mesa Diretora, por inexistirem
óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
E o relatório.
Relator Geral: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:________________________________
Parecer CJL:
Pela Comissão de Justiça, ficou observado que o Projeto de Lei, ora em analise,
atende os ditames legais e a técnica legislativa.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2025.
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________
2. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Do PARECER da CFO.
O PL nº 001/25 da Mesa Diretora foi remetido à esta CFO, pela CJL, já com o seu
parecer manifestado nos autos, pela aprovação.
O presente projeto prevê a concessão, mensalmente, de auxílio-alimentação, aos
vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal, nos seguintes valores:
Ao vereador: R$ 800,00 (oitocentos reais);
Ao servidor: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da dotação
orçamentária a Dotação Orçametária 2.034 – Manutenção da Câmara Municipal – 3.3.90.48-
OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA.
CONCLUSÃO:
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão de Finanças e Orçamentos,
consoante dispõe o Regimento Interno, e considerando os fundamentos orçamentários ora
expostos e o debate do respectivo processo, esta Comissão, não encontrou qualquer impedimento
à sua regular tramitação, e por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de
forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
Assim, pela Comissão de Finanças, a matéria se acha adequada ao Orçamento Público
Municipal, cuja despesa, ocorrerá por conta da respectiva Lei Orçamentária Anual vigente de nº
573 de 14/11/2024.
Sala das Comissões, aos 11 dias do mês de março de 2025.
1. Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP: ______________________________
2. Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO_____________________