MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO MORTE
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Of. nº 061 /2025-Gab.
Alvorada do Norte, 21 de março de 2025.
Exmo. Sr.
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MD. Presidente da Câmara Municipal
Alvorada do Norte-Go.
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Exa,., para
encaminhar o Projeto de Lei, que “FICA AUTORIZADO A REALZIAÇÃO DE
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE- GO E A ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA PEQUENO
EDSON DE POSSE-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” que segue acostado ao
presente expediente, para que na forma regimental seja convocado os nobre
Edis, para apreciado pelos membros desta Augusta Casa de Leis.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A par de nossos cordiais cumprimentos, estamos
encaminhando este projeto de Lei, para realizar o CONVÊNIO, com a
Associação Casa da Criança Pequeno Edson, onde possamos encaminhar as
criança e adolescentes, para o abrigo e tenham atendimento conforme
disciplina o Estatuto da Criança e adolescente.
No aguardo de contar com o atendimento e apoio dos Nobres
Edis, espero a aprovação do Projeto Lei como proposto.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ; 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE G0.G0V.BR
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ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Alvorada do Norte, 21 de março de 2025.
“FICA AUTORIZADO A REALZIAÇÃO DE TERMO DE
CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE- GO E A ASSOCIAÇÃO. CASA DA
CRIANÇA PEQUENO EDSON DE POSSE-GO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE (DAVID
MOREIRA DE CARVALHO). Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada
do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE, inscrita no CNP):
02.367.597/0001-32, com sede à Avenida Dona Gercina Rodrigues de
Miranda, s/n, Bairro do Ipiranga, CEP - 73.950-000, neste ato representado
pelo Sr. DAVID MOREIRA DE CARVALHO, brasileiro, casado, agente
político, portador do CPF: 165.655.761-04 e RG. 514.105-SSP-GO,
podendo ser encontrado na sede do Município de Alvorada do Norte-
GO, denominada PARCEIRA PÚBLICA e de outro a SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO á ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA PEQUENO
EDSON, doravante denominada PEQUENO EDSON, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 05.950.045/0001-
40, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
sediada na Rua Estudante José Fernandes Rosa, nº 55, Posse - GO, CEP
73900-000, neste ato representada por LILIA CRISTINA RESENDE GOMES,
DIRETORA, CASADA, BRASILEIRA, CPF: 013.158.291-77, RG: 4820484,
RUA: CALIOPES FERNANDES ROSA QD 28 LT 24 SETOR GUARANI,
POSSE-GO, doravante denominada celebram o presente TERMO DE
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABRIGAMENTO, observadas
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as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Orgânica de Alvorada do Norte, e Secretaria Municipal Ação
Social, e demais normas que regulam a espécie, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
Art. 2º: O presente CONVÊNIO tem por objeto a cooperação entre o
Município e a Associação, visando ao acolhimento institucional de crianças e
adolescentes, na modalidade de Abrigo Institucional, mediante pagamento
mensal pelos serviços prestados, visando o atendimento em regime de
abrigo a crianças e adolescentes conforme o Estatuto da Criança e
Adolescente pertencentes ao município de Alvorada do Norte, encaminhadas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar do
Município e/ou por Determinação judicial da Comarca de Alvorada do
Norte-GO;
Parágrafo único: O Programa de Trabalho poderá ser revisto de comum
acordo entre as PARCEIRAS, por meio de Termo Aditivo, quando se tratar
de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na referida
Cláusula Quarta deste instrumento.
Art. 3º. - DO PROGRAMA DE TRABALHO - O programa de trabalho fica
estabelecido, na seguinte conformidade:
I - Manter equipe de voluntários atuando na promoção da saúde física,
mental e espiritual das crianças e adolescentes abrigados;
II - Estabelecer processos de construção da cidadania, embasado nos
princípios institucionais, promovendo integração da comunidade com as
ações da instituição;
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II - Auxiliar no desenvolvimento de políticas de ampliação e defesa dos
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direitos das crianças assistidas, juntamente com o município;
IV - Acompanhamento comportamental, mediante trabalho de psicólogo,
bem como no processo de adaptação das crianças.
V - Fornecimento de alimentação, vestuário, transporte, lazer, escola,
atendimento médico e demais meios necessários para a
integração/reintegração do Acolhido junto à família e à comunidade.
Art. 4º. - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES - Constituem
responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos
neste CONVÊNIO:
I - COMPETE AO MUNICIPIO
1. Encaminhar à Associação, crianças e adolescentes que necessitem de
atendimento em regime de acolhimento integral, devidamente
documentados de acordo com as exigências legais; Não valido para
crianças/adolescentes com histórico de dependência de
álcool/drogas, menor infrator, gestantes, problemas psíquicos.
2. Repassar mensalmente à Associação, os recursos do convênio de
acordo com o número de crianças e adolescentes devidamente
acolhidos.
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, mediante visitas
para avaliação técnica, visando à consolidação dos objetos
preconizados presente convênio;
Il - COMPETE À ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA PEQUENO EDSON.
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1. Abrigar, em regime de acolhimento integral, crianças e adolescentes
encaminhados pelo Poder Judiciário, Conselho Tutelar, Justiça da
Infância e da Juventude e Secretária Municipal de Assistência e
Promoção Social.
2. Executar os programas, de acordo com o disposto no Plano de
Trabalho, com estrita observância, no que diz respeito ao
atendimento das crianças e adolescentes, ao disposto nos art. 92 e 94
da Lei nº 8.069/90;
3. Oferecer instalações adequadas, sempre passíveis de fiscalização pelo
Município, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder
Judiciário;
4. Responsabilizar-se integralmente pelo(s) menor (es) durante o
período de permanência. art. 92 81 da Lei nº 8.069/90
S. Recorrer a Secretária de Assistência Social, para tratar sobre as
necessidades e todos os assuntos referente ao acolhido. Para que seja
repassado para a rede.
6. Comunicar Ministério Público e Poder Judiciário trimestralmente a
situação atualizada da criança/adolescente em situação de
acolhimento institucional.
7. Manter comunicação com o Colegiado do Conselho Tutelar
responsável pelo encaminhamento de acolhimento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Será responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos recebidos, o representante da ASSOCIAÇÃO CASA
DA CRIANÇA PEQUENO EDSON, a Sra. LILIA CRISTINA RESENDE GOMES
Diretora Administrativa, supracitada.
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Art. 5º. - DOS RECURSOS FINANCEIROS - Para a consecução do objeto e o
cumprimento das metas estabelecidas neste CONVÊNIO, a PARCEIRA
PÚBLICA estimou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) fixo mensal a ser
corrigido anualmente pelo INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor)
e será destinado o valor de 1(um) salário mínimo mais 8,3% por cada
criança abrigada, a ser repassado à ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA
PEQUENO EDSON, mensalmente até o dia 10 de cada mês, referente ao mês
anterior. O valor deve ser feito através de deposito bancário junto ao Banco
do Brasil - Agência 0606-8 - Conta Corrente 12.507-5;
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os recursos repassados pela PARCEIRA PÚBLICA à
ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA PEQUENO EDSON, deve enquanto não
utilizados, deverão ser mantidos em conta corrente, deverá ser
encaminhado relatório mensal dos recursos transferidos a Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Alvorada do Norte-GO.
Art. 6º. - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente CONVÊNIO vigorará de 01/01/2025 até o dia 31/12/2025.
Podendo ser renovado anualmente, através de termo aditivo entre as partes.
Art. 72. - DA RESCISÃO - O presente CONVÊNIO poderá vir a ser rescindido
pela PARCEIRA PÚBLICA se assim recomendar o interesse público ou se
houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas ora pactuadas.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O presente CONVÊNIO poderá também ser
resolvido, por acordo entre as PARCEIRAS, independentemente das demais
medidas cabíveis. Sendo comunicado ao Ministério Público sobre tais
proposta de alteração.
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ALVORADA DO Hare
Art. 8º, - DA MODIFICAÇÃO - Este CONVÊNIO poderá ser modificado, de
e.
Comum acordo entre as PARCEIRAS, em qualquer de suas cláusulas e
condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples
apostila ou Termo Aditivo, desde que o interesse seja manifestado,
previamente, por escrito.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, e, se necessário, créditos adicionais, da
Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão que venha a lhe
suceder ou substituir.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal 534/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 21 dias
do mês de março de 2025.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N = BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
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