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materia nº 3/2014

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-10-07
Ementa"Requer viabilizar estudos à possibilidade de enviar a esta Casa, Projeto de Lei Complementar visando à redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta) por cento aos servidores da Administração Direta, Indireta e fundacional do município de Alvorada do Norte."
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APROVADU EPI PEOTOCOLO
Pela Câmara Municipal de Alvorada do orotu.nto NO Livio N9.
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soar O a nº 01.736.644/0001-05
| REQUERIMENTO | DATA AUTOR/VEREADOR
Nº. 003/2014 23/09/2014 MANOEL BALIZA / PTN
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, requer a Vossa
Excelência, após anuência do Plenário, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com
copia deste, requerendo a possibilidade de atendimento ao pleito que se segue:
Viabilizar estudos voltados à possibilidade de enviar a esta Casa, Projeto de Lei Complementar visando à
redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta) por cento aos servidores da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município de Alvorada do Norte (GO), que sejam pais ou responsáveis por
deficientes físicos e mentais, sem prejuízo de sua remuneração integral. (MINUTA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR EM ANEXO).
A matéria tem por objeto, proporcionar condições mínimas ao servidor público municipal que seja
responsável legal e cuide diretamente de pessoa com mobilidade reduzida, a fim de efetuar um tratamento
que se torne eficaz para o seu parente, pois são necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia,
fonoaudiologia e demais tratamentos que facilitem o dia-a-dia dos portadores de deficiência física ou
mental.
São poucos os servidores que serão beneficiados, e, sendo, assim, não prejudicial aos setores públicos,
quando a presente iniciativa irá contribuir e minimizar as dificuldades enfrentadas pelos servidores públicos
que tenham em sua guarda ou são responsáveis por filho, irmão, pai, mãe, portadores de deficiências físicas
e mentais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de
Setembro de 2014.
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T/Autor
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Eotado de Goias
Poder Legislativa
Câmara Municipal do Alvorada do Narte-Go
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. /2014, de 23 de Setembro de 2014.
Dispõe sobre medidas de apoio aos
servidores públicos estatutários do Município
de Alvorada do Norte (GO), que sejam pais
ou responsáveis legais por deficientes e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, APROVA e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público estatutário do Município de Alvorada do
Norte (GO), que sejam pais ou responsáveis legais por deficientes e cuide
diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite
de assistência, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária
normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a
dependência.
8 1º - A redução de carga horária de que trata o "caput" deste artigo
será destinada a que os beneficiados possam acompanhar seus filhos, naturais,
adotivos, tutelados ou que tenham em sua guarda dependente de necessidades
especiais, em seu tratamento.
$ 2º - Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo,
considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade
portadora de deficiência física, mental ou sensorial (perda total ou parcial de um
dos cinco sentidos) comprovada por perícia médica e que tenha dependência sócia
educacional e econômica do servidor público.
8 30 - A redução da carga horária de que trata este artigo será
concedida pelo prazo máximo de seis (06) meses, podendo ser renovada,
sucessivamente, por iguais períodos, perdurando enquanto permanecer a
necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade
especial, observando o procedimento de que trata o artigo 2º desta lei.
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Estado de Goias
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Narte-Go
8 4º - Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada
irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor
comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
8 5º - Se ambos os pais ou responsáveis se enquadrarem no benefício
sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a um servidor público municipal a
redução da carga horária prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2º - Para ter direito a redução da carga horária, o beneficiado
deverá encaminhar requerimento ao responsável máximo hierárquico do órgão em
que estiver lotado, munido de cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado
médico ou laudo atestando que o filho é portador de deficiência, com seu grau de
dependência, e um laudo prescritivo do tratamento a que deve ser submetido o
portador de deficiência.
& Único - Caberá ao Departamento de Perícias Médicas da Secretaria
Municipal de Saúde, departamento equivalente, ou junta médica, no prazo máximo
de quinze dias úteis após o recebimento do encaminhamento da solicitação do
beneficiado, a emissão do laudo conclusivo sobre o requerimento.
Art. 3º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o
servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a
carga horária integral do cargo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aos 23
dias do mês de Setembro
Vários entes federativos já estabeleceram em suas cartas magnas ou
em leis ordinárias, novas condições de jornadas de trabalho para funcionários
públicos que assistem pessoas incapazes.
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Estado de Goias
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Norto-Go
A questão do acompanhamento das pessoas incapazes ou dependentes
tem sido cada vez mais objeto de estudo e atenção por parte do poder público.
Ainda que as decisões definidas em leis não caminhem com a mesma
velocidade que a necessidade social imponha, aqui e ali, os legisladores se
empenham em acertar os problemas.
Neste sentido, com relação ao assunto em tela, anexamos uma decisão
do Tribunal Regional Federal da 12 Região, por seu desembargador federal Néviton
Guedes, que reduziu a jornada de trabalho de uma servidora pública federal de 40
h para 20 h semanais, cujo filho é portador da sindrome de Down, sem
compensação de horário ou redução remuneratória.
"A criança portadora de sindrome de Down necessita de cuidados
especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas
e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo
inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal
ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”,
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