| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Município de Alvorada do Norte/GO." |
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APROVADO Pela Câmara Municipal de Alvorada do Norte-G0 em Sessão Loglhja ni ctio t psi EN preside! te PROJETO DE LEI nº 02/2022 Alvorada do Norte,04 de março de 2022 Dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Município de Alvorada do Norte GO. A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento de matividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou -potencialmente-poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art.10 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º São princípios do licenciamento ambiental: | - Participação pública, transparência.e-controle social; 1 - Precaução: Ill - Preponderância do interesse público; IV - Celeridade e economia processual; V - Prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais; VI - Análise integrada dos impactos e riscos ambientais; vil - Uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico; Vil - Usuário-pagador e poluidor-pagador; IX - Promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - área antropizada: área cujas características originais da vegetação e do solo foram alteradas. Il - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental; Wl- área de influência - Al: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento; IV- árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa; - V- Licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, ; modificação ou “Operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas -no' ambito do processo de licenciamento; - Licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação; Vil - Licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admlalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso critérios, precondições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora; VI - Licença ambiental única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa; IX- Licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; X - Licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas (e'-projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais; XI - Licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a + operação de-atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento — ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação; xi - Licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; xi - Limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e abandonada no máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso resultante do corte não ultrapasse 6 mº (seis metros cúbicos) por hectare; XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: Instrumento celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Alvorada do Norte e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento. CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 4º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. sr Ollicénciámento ambiental será realizado em processo integrado à autorização de supressão de vegetação, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados. 8 2º Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos administrativos referidos no 81º deste artigo poderá, quando necessário e útil à eficiência» e) agilidadep> ocorrer por meio de procedimentos distintos. 8 3º O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integra licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença ambiental, devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos associados e a licença. Art. 5º O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes maneiras: ! - Por empreendimento ou atividades individualmente considerados; Il - Por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial; Hll - Por planos ou programas. Parágrafo único. O licenciamento ambiental previsto no inciso Il deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas. Art. 6º O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema. Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 7º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças: “o | - Licença prévia (LP); Il - Licença de instalação (LI); Ill - Licença de operação (LO); IV - Licença ambiental única (LAU); V - Licença por adesão e compromisso (LAC); VI - Licença corretiva (LC); Vil - Licença de ampliação ou alteração (LA). S 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 8 2º Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a serem editados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, obedecido o princípio da publicidade. 8 3º O prazo de validade das licenças e das autorizações será definido = em regulamento desta Lei. Art. 8º A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor. Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, poderá exigir do empreendedor a realização periódica de auditorias ambientais. Art. 10º A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu ni prazo de validade; ficandoreste automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios: | - ALPe LI serão precedidas de análise para confirmação da permanência das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou modificação das condições socioambientais que deram fundamento à emissão da licença; HW - A LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou LO; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Hi - A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, LO, LAU ou LAC; IV- A LAC será renovada e não dependerá de prévia análise e vistoria, de acordo com o previsto em regulamento. $ 1º O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. 8 2º Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado para proceder o descomissiona mento da atividade ou empreendimento ou apresentar requerimento de LC. - 8,3º Na.hipótese de solicitação da LC, prevista no $ 2º, será aplicada “multa | com valor) equivalente á taxa de renovação da Licença, podendo ser firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade até a análise do pedido de LC. 8 4º Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta ficará automaticamente prorrogada até a conclusão da análise e emissão da LI ouiLI/LO:; 8 5º Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o empreendedor informar ao órgão licenciador o início das obras. 8 6º O previsto no 8 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da LI. 8 7º A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei. Art. 12. Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do empreendimento possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, adotará a LAC, que fixará os critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais, aos quais o empreendedor prestará declaração de adesão e compromisso. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de empreendimentos. Art. 13. A licença ambiental de empreendimentos de impacto local, de competência municipal, que possam afetar Unidade de Conservação (UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA), somente poderá ser concedida após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso.-das-. Reservas 'Particulares- de. Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua-criação. CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 14. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou empreendimento: | - De pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei federal nº 11.105/2005; Il - De caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 97/1999, nos termos de ato do Poder Executivo: W- De serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimento lineares já licenciados com esta previsão; IV- Melhoria e manutenção de estradas e vias já existentes, inclusive obras de drenagem de águas pluviais, desde que no mesmo traçado da estrada original; V- De obras de pesquisa de caráter temporário sem interferências no meio ambiente que possam ocasionar impactos ambientais; Vi- De execução de obras que não resultem em instalações permanentes bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental; VII - Abaixo de micro porte bem como aquelas que constem,-do.. regulamento» como, não «capazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante: VII - As atividades não previstas em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cremam) que trate dos empreendimentos de impacto local passíveis de licenciamento ambiental municipal; Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO Art. 15. Fica instituído registro de atividades e empreendimento que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como: | - Corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana; H - Limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos; Hl - Pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações: a) for realizada em áreas antropizadas; b) não ocorra supressão de vegetação nativa; c) não implique na relocação de pessoas e edificações; d) não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção + integral e! sua zonaide amortecimento, “sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas; e) não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente; f) não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d'água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos; e 9) for realizada em áreas de preservação permanente, desde que outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes; IV - Abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso v - Abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; vi - Abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área de Preservação Permanente APP e Reserva Legal - RL; vil - Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com capacidade de até 34,5 Kv. vu - Construção de reservatórios para captação de água de chuva fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 5 (cinco) hectares, IX - Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento; x - Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de chuvas e sistema de drenagem; - Instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética-não ionizanté;>exceto aquelas a serem instaladas em unidades de conservação de -domínio público, conforme o disposto na Lei nº 17.857, de 10 de dezembro de 2012; xit- Que sejam classificadas no regulamento desta Lei como micro porte. 8 1º A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei. 8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro e a X Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei. $ 3º Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades sujeitas ao registro. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 16. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, que obedecerá à seguinte correspondência: | - Classe 1 = pequeno porte e pequeno potencial poluidor; | | Classe-2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor, | - Classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor; IV - Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;, v - Classe 5=-grande porte>e médio) potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor,; vi - Classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 17. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento. Art. 18. O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão sequencial de LP, Lle LO. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de AIVORADA DO NORTE Art. 19. O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para O licenciamento ambiental. Art. 20. Deverão ser constituídos sistemas de informação que viabilizem, ao máximo, a desburocratização, além do estabelecimento de padrões de análise de impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizadas, dentre outras medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e padronizados. Art. 21. Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que demonstrem possuir registro em cadastros oficiais. Parágrafo único. Constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação(de informações falsas, omissas, enganosas, de má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa. s nracs Art. 22. O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença. $ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, de até 100% (cem por cento) sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admQalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 8 2º O disposto no $ 1º deste artigo somente se aplicará a atividades ou empreendimento instalados ou em operação sem licença, até a data da publicação desta Lei. Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, fica autorizada a celebrar TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimento sem licença ambiental. g 1º A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração. $ 2º O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a "crédito le programas dé incentivo e financiamento. & 3º Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que O empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença. Art. 24. O gerenciamento, dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atenderá: seguinte-ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento: | - Evitar os impactos ambientais negativos; 1 - Minimizar os impactos ambientais negativos, | - Compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis. &$ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso $ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor. Art. 25. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental expedida, quando ocorrer: | - Omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão da licença; 1 - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; | - Acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; Iv - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; v - Prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença. 8 1º As condicionantes, ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas pelafautóridade licenciadora nas hipóteses previstas em regulamento. 8 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades. 8 3º Antes da suspensão ou-do cancelamento-da licença, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, deverá notificar o empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável. Art. 26. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 27. O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da apresentação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, da proposta de descomissiona mento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso. Art. 28. Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão. Parágrafo único. Fica autorizado o uso de drones e tecnologias congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos e atividades de qualquer natureza. Art. 29. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes - prazos máximos. de análise para emissão da licença, contados a partir “dal êntrega ido) Estudó ambiental pertinente e demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei: | -4 (quatro) meses para a LP; 1 -3 (três) meses para a Ll, a LO, a LC e a LAU; 111 - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico. $ 1º Os prazos estipulados no Caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora. 8 2º O requerimento de licença não deve ser admitido quando a autoridade licenciadora identificar que o estudo ambiental protocolado não apresenta conteúdo mínimo exigido, gerando a necessidade de apresentação de novo estudo, com reinício do procedimento e da contagem do prazo. 8 3º O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em responsabilização da autoridade que der causa. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 8 4º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento ambiental. Art. 30. O regulamento definirá o procedimento de licenciamento aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá a forma de participação das autoridades envolvidas. Art. 31. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental. $ 1º Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme dispuser o regulamento. $ 2º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte. CAPÍTULO Vil DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 32. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. Art. 33. A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação pública, com pelo menos 1 (uma) audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da LP. CAPÍTULO VIII DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(alvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 34. Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas: V Vi - À elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental; - À realização de reunião presencial de audiência pública ou outras reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental; - Ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida; - Ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, autorizações de supressão de vegetação, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em dei, - Às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, estadual ou municipal; - À compensação ambiental. Art. 35. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM). $ 1º A TLAM tem como fato gerador o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, realizado nos termos desta Lei e de seu regulamento. $ 2º É sujeito passivo da TLAM todo empreendedor, pessoa física ou jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao licenciamento ambiental municipal. 8 3º Os valores arrecadados em razão da TLAM devem ser destinados à cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo órgão ambiental municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br Município de AIVORADA DO NORTE 8 4º Os valores fixados no Anexo | e Il desta Lei serão anualmente revistos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8 5º Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento. 8 6º O pagamento da TLAM será realizado no ato de formalização do pedido. CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS Art. 36. Nos casos” de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, será devida a compensação ambiental nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelas artes. 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 37. O cumprimento; da compensação ambiental não dispensa O empreendedor da“obrigação de cumprir 'as “medidas mitigadoras e aquelas necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais. Art. 38. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA, a partir da data de fixação da compensação ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte. Art. 39. Será devida a compensação ambiental sobre O valor dos investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive os relativos a ampliações e alterações que implicarem impactos ambientais adicionais. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(alvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, em fase de implantação ou em funcionamento sem licença deverão cumprir, na emissão da LC eventualmente expedida, a compensação ambiental, adotando-se a metodologia de grau de impacto prevista em regulamento. Art. 40. O valor de até 50%(cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, com vistas a custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação ambiental, dentre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio ambiente. Art. 41. O processo administrativo para elaboração dos cálculos da compensação ambiental» devida e a celebração de termo de compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá estar vinculado e integrado ao processo do licenciamento ambiental. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 42. Fica o executivo municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte autorizado a firmar ou manter convênios com consócios públicos, com a finalidade de promover a análise dos processos de licenciamento ambiental, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada -pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consócios públicos. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso CAPÍTULO XI DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 43. Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais. Art. 44. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e criminais legalmente estabelecidas. Art. :45.- São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada: | - O causador da degradação e seus sucessores; | - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento; ml - Os queraufitam /benefícios»econômicos; «diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS Art. 46. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, terá 6 (seis) meses de prazo para regulamentar a classificação dos empreendimentos conforme o previsto no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. Regulamento definirá o modelo de licenciamento a ser aplicado no período de transição até que os novos procedimentos Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso previstos nesta Lei estejam devidamente estabelecidos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte. Art. 47. Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental. Art. 48. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o licenciamento ambiental de atividades e empreendimento como escopo deverão ser revistos para os termos estabelecidos nesta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, autorizada a denunciá-los unilateralmente com vistas a sua rescisão. Art. 49. Fica revogada a Lei Municipal nº458/2018. nArt. 50. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. - Gabinete da Prefeita de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, Aos 04 dias do mês de março de 2022. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de 1 ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso ANEXO TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM 1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS [DD AS | moRmã TT] DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITO E/OU REGULARIDADEIR$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA AMBIENTAL REAIS) REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE |R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA [CONDICIONANTE DE LICENÇA AMBIENTAL REAIS) 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA| paint pos DE PRAZO DE VALIDADE DELICENÇA OU AXA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 'ALOR DA TAXA DO PROCESSO ORRESPONDENTE RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA RANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE Rs AR (DUZENTOS E CINQUENTA REAI DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DELICENCIAMENTO AMBIENTAL a E E 2 IR$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) OUTRAS DECLARAÇÕES E DECLARAÇÃO DEEMPREENDIMENTO | |R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA OU ATIVIDADE REGISTRADA AIS) II m 7 Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGQalvoradadonorte.go.gov.br Município ALVORADA DONORTE Trabalho e Progresso 2. LICENÇAS AMBIENTAIS CLASSE DO EMPREENDIMENTO TIPO DE PROCESSO 1 2 3 4 5 6 LICENÇA COMPROMISSO - | 259.00 | 500,00 | 750,00 | 1.000,00 | 1.500,00 LAC LICENÇA DE a ALTERAÇÃO OU 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA AMPLIAÇÃO - LA EM RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO L e saga pi VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC UC GRUPO - O GRICULTURAS CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 500,00 CLASSE 1 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA RES LOÇO LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.000,00 | LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LIOU LULO | R$ 1.500,00 LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE CLASSE3 | PRÉVIA-LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 1.500,00 1.500,00 LO R$ Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso 1.500,00 J LICENÇA — DE| LAU-R$ 2.500,00 | LICENÇA ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO - LC - R$ 3.000,00 OU LI/LO LA R$1.500,00 R$ 3.000,00 LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO - PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO RS 2.500,00 2.500,00 pu | .500, CLASSE 4 ERAM DE LAU - R$ 3.500,00 | LICENÇA cr “ig CONJUNTA - LP/LI eo OU LILO -LAR$ LC - R$ 5.000,00 Rê E DONO 2.250,00 dad “GRUPO B - MINERAÇÃO | l LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 600,00 CLASSE 1 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU És boo NTA R$ 1.200,00 | LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.200,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 AMPLIAÇÃO - LA R$ 800,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 2.400,00 LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO. PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ E 2.000,00 2.000,00 5.000,00 CLASSE 3 icENÇA DE AU-RS3 LICENÇA ALTERAÇÃO - R$3.000,00 | CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO -| | Cc. R$4.000,00 OU LI/LO LA R$1.500,00 R$ 4.000,00 Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso - LICENÇA LICENÇA DE EO PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 4.000,00 4.000,00 DIDO CLASSE 4 pasa DE LAU - R$ 5.000,00 | LICENÇA O de CONJUNTA - LP/LI anne OU LILO -LAR$ LC - R$ 8.000,00 RR o 3.250,00 E LICENÇA LICENÇA DE id ii PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 7.000,00 7.000,00 ip A .000, GLASSES | LICENÇADE “| LAU-R$ 10.000,00 | LICENÇA A MIPLIAÇÃO CONJUNTA - LP/LI - LARS. LC - R$ 14.000,00 OU LILO iã R$ 14.000,00 GRUPO C - INDÚSTRIA LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00 CLASSE 1 AMPLIAÇ va u A R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU 1 R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO, PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ To E . CLASSE 3 3.000,00 3.000,00 a DURDO LICENÇA DE) LAU-R$4.000,00 | LICENÇA Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br ALVORADA DON DO NORTE ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO - LC - R$ 4.000,00 OU LI/LO LA R$2.400,00 R$ 6.000,00 LICENÇA LICENÇA DE ERA PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 6.000,00 6.000,00 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO -LAR$ LC - R$ 12.000,00 OU LILO 4.500,00 R$ 12.000,00 [ LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 9.000,00 9.000,00 LO R$ 9.000,00 ' LICENÇA E = CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO LAU - R$ 18.000,00 OU LI/LO -LA R$ R$ 18.000,00 EE EI 7.200,00 “NGRÓPO DOTRANSPOR OD- - TE LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 1 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 2.400,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 4.800,00 Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO - PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 3.000,00 3.000,00 CLASSE 3 | Ef LICENÇA DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO -| | C- R$6.000,00 OU LILO LA R$2.000,00 , R$ 6.000,00 LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO - PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 5.000,00 5.000,00 | 5.000,00 CLASSE 4 LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO LC - R$ 10.000,00 OU LI/LO R$ 10.000,00 GRUPO E - SERVIÇOS | Ra - = LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00 CLASSE 1 EN RAÇÃC IPLIAÇÃO - LA) RR RENO LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 E LASsE AMPLIAÇÃO - LA na PDM LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 LICENÇA LICENÇA DE EREÇÃO. CLASSE 3 PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO Ea E 3.000,00 3.000,00 | po LICENÇA DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO -| | LC - R$ 6.000,00 OU LILO LA R$2.000,00 | R$ 6.000,00 LICENÇA LICENÇA DE OPERAÇÃO - PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 5.000,00 5.000,00 5.000,00 CLASSE 4 LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO “LARS LC - R$ 10.000,00 OU LILO | 3.000,00 R$ 10.000,00 LICENÇA LICENÇA DE rd PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 10.000,00 10.000,00 10.000,00 | /ICLASSE 5º |. LICENÇA DE LAU - R$ 13.000,00 | LICENÇA à ERME RAR F ALTERAÇÃO OU | |c-R$20.000,00 | CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO j OU LILO -LAR$ R$ 20.000,00 ps | | 5.000,00 "GRUPO F - OBRAS CIVIS LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 1 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE CLASSE3 | PRÉVIA-LPR$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 3.000,00 3.000,00 LO R$ Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGQalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso [3.000,00 [LICENÇA DE| LAU-R$4.00000 | LICENÇA ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO - LC - R$ 6.000,00 OU LILO LA R$2.000,00 | | | | R$6.000,00 LICENÇA LICENÇA DE PERA ÇÃO PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 5.000,00 5.000,00 5.000,00 CLASSE 4 LICENÇA DE LAU - R$7.000,00 | LICENÇA ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO LC - R$ 10.000,00 ps A - LPIL -LARS$ LC - R$ 30.000,00 E NUOD o 3.000,00 om |] UPO'G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAUDE LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00 CLASSE1 | 1 asa VA EAD Pe Ú PE. R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 3.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU CLASSE 2 E AMPLIAÇÃO - LA E E | LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 5.000,00 LICENÇA LICENÇA DE ERA CLASSE 3 PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 3.000,00 3.000,00 | pipa, LICENÇA DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO -| LC - R$ 6.000,00 OU LI/LO LA R$2.000,00 R$6.000,00 | LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 5.000,00 5.000,00 LO R$ 5.000,00 | CLASSE 4 LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI AMPLIAÇÃO -LAR$ LC - R$ 10.000,00 OU LILO | À do 00 R$ 10.000,00 LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 15.000,00 15.000,00 LO R$ 15.000,00 TRT a To) LICENÇA DE LAU - R$ 18.000,00 | LICENÇA To O OU LC - R$ 3000000 | CONJUNTA - LPALI AMPLIAÇÃO - R$ 30,000, OU LILO -LAR$ R$ 30.000,00 7.500,00 |. a o . GRUPO H - FAUNA SILVESTRE CA MOENCA UNIFICADA LAU] POSSO] R$700,00 CLASSE 1 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA RR LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.000,00 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.200,00 CLASSE 2 pais ARO VR O Fis R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 2.400,00 LICENÇA LICENÇA DE ns qd CLASSE3 | PRÉVIA-LPR$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$ 2.000,00 2.000,00 = 000.06 Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso LICENÇA — DE LAU-R$ 3.000,00 LICENÇA ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI OU AMPLIAÇÃO -| |c.Rr$ 4.000,00 OU LILO LA R$1.000,00 || R$ 4.000,00 LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE | | PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO - 4.000,00 4.000,00 LO R$ 4.000,00 CLASSE 4 LICENÇA DE LICENÇA ALTERAÇÃO OU | LAU - R$ 6.000,00 ESTA LP/LI AMPLIAÇÃO r -LAR$ LC - R$ 8.000,00 OU LILO | 200000 | R$ 8.000,00 elicNo (mi março de 2022. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E Bairro Novo Ipiranga GO - Fone: (62) 3421-1369 -mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A aprovação desta PROJETO DE LEI Nº 02/2022 tem por objetivo a atualização da legislação ambiental municipal, em Conformidade com a RESOLUÇÃO CEMAM Nº 107/2021, possibilitando assim a CONTINUIDADE da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de atender as demandas municipais na área do Licenciamento Ambiental, inclusive atendendo aos critérios de enquadramento e recebimento do ICMS Ecológico, que é de grande importância para nosso município. Alvorada do Norte a partir da criação da Secretaria Municipal de aMeio Ambiente municipalizou o licenciamento ambiental de E prégndiiêntos | Comérciais, industriais e agropastoris, evitando “deslocamentos a Goiânia para requerimentos de Licenças Ambientais Diversas e Simplificadas e ou mesmo dispensas de licença, gerando assim economia aos requerentes e arrecadação ao Município. Certo da aterção)que será dada jaOmatérias é Contando com o elevado espírito público que move Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, subscrevo-me reiterando votos de real estima e consideração. Cordialmente, Alvorada do Norte-GO, 04 de março de 2022 Iolanda Holiceni Moreira dos Santos Prefeita Municipal Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br