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materia nº 8/2007

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaIndica a possibilidade de rever e reajustar o salário dos profissionais da Educação na função de Monitoras de Creche.
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PROTOCOLO
Protocolo no Livio N.o d
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by
Camara Municipe o DS 9 E =
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
CGC (MF) 01.736.644/0001-05
APROVADO
*ela Câmara Municipal de Alvorada de
INDICAÇÃO Nº: 008/2007 (conjunta) Vorte - DO,
DATA: 10/12/2007
Os vereadores que a presente subscreve, nos termos regimentais
e depois de ouvido a plenária, solicita o envio de expediente ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pleiteando o seguinte:
Verificar a possibilidade de rever e reajustar o salário dos
profissionais de educação na função de monitoras de creche.
JUSTIFICATIVA:
Tal pedido se dá visto que tais profissionais se vêem
prejudicados por não se enquadrarem no plano de carreira dos
profissionais da educação e os mesmos reclamam quanto ao
reconhecimento dos serviços prestados, uma vez que os mesmos
desempenham um bom trabalho ao desenvolver o seu papel, o que
lhes cabe reconhecer o mérito, bem como a formação acadêmica que
Os mesmos pleitearam o que couberam esforços e gastos, cabendo,
portanto, devida valorização.
Dado a importância do pedido, o interesse e o desejo dos
envolvidos no processo espera os autores unânime aprovação, bem
como o pronto atendimento do presente pedido.
! Scamedwith |
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
CGC (MF) 01.736.644/0001-05
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de
dezembro e 2007.
Ver. DAMIÃO NATAL DE LIMA/PT
Ver. Jo A FILHO/PT
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Ae mg esa” Protocolo no Livro N.0 «ADE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE foihas.9 LV. a sob -:.0 149
Trabalhando para crescer.
Ofício nº.018/2008 | Alvorada do Norte (60), I8 de janeiro de 2008.
Senhor Presidente,
Tendo em vista o pleito expresso pela IND. 08/2007 - dos vereadores JOAO FILHO/PT e DAMIÃD/PT. aprzvada nessa Casa
de Leis, em que os autores indicam a necessidade de nepista 0 salário das monitoras de creches temos a esclarecer sobre 0s
8) seguintes:
Os monitores de creches pertencentes ao Quadro de Pessoal desta Prefeitura. igualmente aos demais servidores, estão
devidamente enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras de que especifica a Lei Municipal Complementar nº. 06/2006. sendo
que todos são oritndos de Concursos Públicos. com efetividade plena e/ou em estágio probatório.
A Lei Complementar sta 08/06. estabelece como perspectiva de desenvolvimento funcional a PROGRESSÃO (padrão
de vencimento imediatamente superior) e a PROMOÇÃO (classe mspaat além das revisões e outras vantagens e /ou garantias
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Eira o Tal de Emas das Municípios já se ca: a luz da EC. 053/06. sobre a possibilidade de esses
servidores pertencerem o Plano de Carreira do Magistério, independentemente da realização de concurso publico para 0
enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor, porem. esclarecendo que tal situação só será iss após -
a edição de Lei Federal regulamentando 0 parágrafo. unido do art;-20B.da CF/B8. coma alteração introduzida pela EC nº>053/06
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quissio Combates p Gi necessárias para ué possamos adia! tais” PofisSiais ne nã carreira do magistério, vez
que agora fazem parte, juntamente com o ensino fundamental, do FUNDEB.
Estamos anexando uma cópia da Resolução. supra referida. para melhor análise sobre o assunto, por parte dessa
Augusta Casa de leis.
4 Atenciosafnents ,
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Ao Excelentíssimo Senhor
VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: admGpmango.com.br
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Estado de Goiás
ERAM, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PROCESSO Nº * 05858/06
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
ASSUNTO * Consulta acerca servidores ocupantes do cargo de Monitor assumirem o
cargo de Profissional da Educação, e, consequentemente inseridos no Plano de Carreira do
Magistério.
PREFEITO MUNICIPAL : Lázaro Soares do Aquino
RESOLUÇÃO RC Nº 00023/07
“Possibilidade do aproveitamento de
servidores ocupantes do cargo de Monitor,
para o cargo de Profissional da Educação”
TRATAM os presentes autos, de nº 05858/2006, de consulta formulada
pelo Senhor LAZARO SOARES DE AQUINO, Prefeito Municipal de PARANAIGUARA,
acerca: 1)- da possibilidade das servidoras concursadas para o cargo de Monitor
assumirem o cargo de profissional da educação, e, consequentemente serem inseridas
no plano de carreira do magistério; 2)- se no caso das profissionais habilitadas em
magistério e que ainda estão concluindo o Curso Superior em Pedagogia, poderão ter
os mesmos direitos após a conclusão do curso; 3)- em caso afirmativo, quais Os
trâmites necessários à regularização da situação.
Justificou a consulta, tendo em vista que em 2003 foi realizado concurso
para preenchimento de diversos cargos, entre eles o de Monitor, cuja descrição (Lei
Municipal nº 814/2003), prevê atribuições nas creches, de apoio à criança. Ocorre,
acrescentou, que a creche municipal há alguns anos oferece à crianças o “cuidar
educar”, em caráter informal, apesar de seguir parâmetros e métodos educacionais
reconhecidos pelos órgãos competentes. Recentemente, completou, sob a orientação
do SINTEGO, as servidores monitoras pleitearam junto à administração a sua inclusão
no cargo de profissional de educação, vez que estão concluindo o curso superior, e
face ao processo de transição que está sendo ocorrido no município, no sentido de
transformar as creches em Instituição Educacional (CMEI). |
A consulta não se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico do
Município, entretanto, foi dado prosseguimento ao seu trâmite, dado à sua
importância para o Município.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica esta, via do
Parecer JUR nº 298/06, manifestou-se pela impossibilidade do enquadramento sem a
aprovação em concurso público para o cargo de professor, haja vista que tal iniciativa
afrontaria o disposto no art. 37, Il da CF/88. Fez juntar ao seu parecer julgados do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido da impossibilidade de acesso de
professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada.
j Analisada pela Quinta Auditoria, a questão enfocada, esta discorda da
manifestação da Superintendência Jurídica, face aos seguintes fundamentos:
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Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
a)- no caso presente não se trata de enquadramento de servidores
ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, vez que nos municípios as
atribuições dos professores se restringem ao ensino fundamental, assim como os
Monitores que se restringem ao ensino infantil;
b)- este Tribunal, via da Resolução RC nº 024/03, ao apreciar consulta
do Município de São Miguel do Araguaia, acerca do enquadramento de professores
leigos no cargo de professor, entendeu pelo possibilidade, fundamentado em decisões
do TCE-PR e TCE-RS, que entendeu que mediante lei municipal, considerando os
atuais cargos de Assistente de Ensino como pertencentes à carreira do magistério,
poderia ser dispensado a realização de novo concurso público para suprir tais cargos;
c)- os fatos descritos nos autos, relativos à criação do CMEI, ensejaria a
transferência dos Monitores, que obtivessem habilitação ao magistério, para aquelas
funções.
Ao final, a Quarta Auditoria opinou no sentido de que os servidores
ocupantes do cargo de Monitor, mediante nova lei municipal, alterando o Plano de Carreira do
Magistério, poderão pertencer à carreira do magistério, dispensando a realização de concurso
público para O enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº
991/07, após citar o art. 37 da CF/88, os 88 1º e 2º do art. 9º da Lei Federal nº 9424/96
(Lei do FUNDEF) e os Princípios da Razoabilidade, Economicidade e da Eficiência,
manifestou seu entendimento no sentido de que: 1)- seria inadmissível entender que
ao Poder Público é facultado investir e gastar recursos humanos e financeiros do
FUNDEF, com o fito de aperfeiçoar professores leigos, qualificar seu pessoal e
atender o mandamento legal, se ao cabo de 05 (cinco) anos tivesse que excluir do seu
quadro os servidores que esforçou tanto para capacitá-los, O administrador seria
perdulário e contrário à nova imposição legal de se realizar gestão responsável e
eficiente; 2)- manifestou entendimento de que apenas os professores leigos que
ingressaram sem concurso após a CF/88 não poderiam ser transpostos para o quadro
permanente, mesmo com a obtenção do certificado de habilitação necessário, citando
ser este o entendimento dos Tribunais de Contas do Paraná e do Rio Grande do Sul;
3)- por fim, manifestou entendimento no sentido de que tal permissibilidade não se
aplica ao cargo de monitor, primeiro pela diferença das funções exercidas e segundo
pela ausência de amparo legal.
Analisados pela Relatoria, esta após autorizar a juntada de
documentação do Ministério da Educação, em especial o Parecer nº CEB 03/2008, do
Conselho Nacional de Educação, onde: 1)- reconhece o direito adquirido daqueles
profissionais da educação que estão no exercício das funções, porém, não estão no
exercício do cargo, mas com certificado de conclusão de curso de magistério; 2)-
reconhecimento por parte do Plano Nacional de Educação da existência de 3.000
professores que atuam na educação infantil e que não possuem formação docente, um
numero incerto atuando em creches, pouco mais de 10.000 professores atuando em
classes de alfabetização, com formação apenas no ensino fundamental; 3)- acrescenta
o CNE que em relação à dúvida sobre a participação em concursos públicos, todos os
profissionais da educação que adquiriram a prerrogativa do magistério não podem ser
2
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LES
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
impedidos, de forma legal, de participar de qualquer mecanismo de aveso & funções
docentes, em especial na esfera do serviço público.
Ainda analisando a questão, verifica-se que a situação des Monitores ou
servidores que atuam no ensino infantil, deverá ser objeto de solução, ai “lalmento
face à implementação do FUMDEB pela EC nº 053/06, que em seu art. 1º procedeu
alteração no art. 206, VIll e Parágrafo Único, que dispôs:
“Art. 206 - .........
VIII — piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo parê à elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.”
Ao final entendeu a Relatoria que, assim como foi regulamentada por Lei
Federal a questão relativa aos “Professores Leigos”, também deverá ser, nos termos
da EC nº 053/06, regulamentada a questão dos profissionais da educação que
exercem funções no ensino infantil, vez que agora fazem parte, juntamente com O
ensino fundamental, do FUMDEB.
Assim sendo,
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros
integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento do Relator, responder ao
Consulente no sentido de que, somente após a edição de Lei Federal
regulamentando o parágrafo único do art. 206 da CF/88, com a alteração
introduzida pela EC nº 053/06, poderá ser adotado qualquer procedimento com
relação ao aproveitamento dos profissionais do ensino que atuam no ensino
infantil.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 04/04/2007.
Presidente.
, Relator.
Conselheiros Participantes: REI e
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Fui Presente: , Procurador Geral de Contas,
CADOCUMENTOSIPRATA 200NRC PM PARANAIGUARA 5858-5.doc
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