| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-12-10 |
| Ementa | Indica a possibilidade de rever e reajustar o salário dos profissionais da Educação na função de Monitoras de Creche. |
| native_id | 716 |
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PROTOCOLO Protocolo no Livio N.o d as olhas 15203 so no Q ) by Camara Municipe o DS 9 E = Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (MF) 01.736.644/0001-05 APROVADO *ela Câmara Municipal de Alvorada de INDICAÇÃO Nº: 008/2007 (conjunta) Vorte - DO, DATA: 10/12/2007 Os vereadores que a presente subscreve, nos termos regimentais e depois de ouvido a plenária, solicita o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pleiteando o seguinte: Verificar a possibilidade de rever e reajustar o salário dos profissionais de educação na função de monitoras de creche. JUSTIFICATIVA: Tal pedido se dá visto que tais profissionais se vêem prejudicados por não se enquadrarem no plano de carreira dos profissionais da educação e os mesmos reclamam quanto ao reconhecimento dos serviços prestados, uma vez que os mesmos desempenham um bom trabalho ao desenvolver o seu papel, o que lhes cabe reconhecer o mérito, bem como a formação acadêmica que Os mesmos pleitearam o que couberam esforços e gastos, cabendo, portanto, devida valorização. Dado a importância do pedido, o interesse e o desejo dos envolvidos no processo espera os autores unânime aprovação, bem como o pronto atendimento do presente pedido. ! Scamedwith | Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (MF) 01.736.644/0001-05 Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de dezembro e 2007. Ver. DAMIÃO NATAL DE LIMA/PT Ver. Jo A FILHO/PT ! Scamedwith | -— alt t ni i e t h Waits “quo ta) o ca dE eq AIR e a t ud, 1 Pá EI TN ND pe a RAT ZA ASTRO TO NS A ” pROTOCOLO Ae mg esa” Protocolo no Livro N.0 «ADE. PREFEITURA MUNICIPAL DE foihas.9 LV. a sob -:.0 149 Trabalhando para crescer. Ofício nº.018/2008 | Alvorada do Norte (60), I8 de janeiro de 2008. Senhor Presidente, Tendo em vista o pleito expresso pela IND. 08/2007 - dos vereadores JOAO FILHO/PT e DAMIÃD/PT. aprzvada nessa Casa de Leis, em que os autores indicam a necessidade de nepista 0 salário das monitoras de creches temos a esclarecer sobre 0s 8) seguintes: Os monitores de creches pertencentes ao Quadro de Pessoal desta Prefeitura. igualmente aos demais servidores, estão devidamente enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras de que especifica a Lei Municipal Complementar nº. 06/2006. sendo que todos são oritndos de Concursos Públicos. com efetividade plena e/ou em estágio probatório. A Lei Complementar sta 08/06. estabelece como perspectiva de desenvolvimento funcional a PROGRESSÃO (padrão de vencimento imediatamente superior) e a PROMOÇÃO (classe mspaat além das revisões e outras vantagens e /ou garantias PS ar ai | o ss am = na " PART E = Dn leu 1 E & Os = - ms E. | E - Ty , [272 ts é Ps a Rs 5 f e És a > P . . > Pê pt Er E Ref b r P o pus .r Ja E me E 4 Eira o Tal de Emas das Municípios já se ca: a luz da EC. 053/06. sobre a possibilidade de esses servidores pertencerem o Plano de Carreira do Magistério, independentemente da realização de concurso publico para 0 enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor, porem. esclarecendo que tal situação só será iss após - a edição de Lei Federal regulamentando 0 parágrafo. unido do art;-20B.da CF/B8. coma alteração introduzida pela EC nº>053/06 ndo quissio Combates p Gi necessárias para ué possamos adia! tais” PofisSiais ne nã carreira do magistério, vez que agora fazem parte, juntamente com o ensino fundamental, do FUNDEB. Estamos anexando uma cópia da Resolução. supra referida. para melhor análise sobre o assunto, por parte dessa Augusta Casa de leis. 4 Atenciosafnents , ( PES | air tu. MISC = a po dd Ao Excelentíssimo Senhor VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Nesta Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/n - Bairro Nova Ipiranga Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1474 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP 73950-000 - Alvorada do Norte - GO CNPJ: 02.367.597/0001-32 - E-mail: admGpmango.com.br : -Scanned with Estado de Goiás ERAM, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PROCESSO Nº * 05858/06 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA ASSUNTO * Consulta acerca servidores ocupantes do cargo de Monitor assumirem o cargo de Profissional da Educação, e, consequentemente inseridos no Plano de Carreira do Magistério. PREFEITO MUNICIPAL : Lázaro Soares do Aquino RESOLUÇÃO RC Nº 00023/07 “Possibilidade do aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Monitor, para o cargo de Profissional da Educação” TRATAM os presentes autos, de nº 05858/2006, de consulta formulada pelo Senhor LAZARO SOARES DE AQUINO, Prefeito Municipal de PARANAIGUARA, acerca: 1)- da possibilidade das servidoras concursadas para o cargo de Monitor assumirem o cargo de profissional da educação, e, consequentemente serem inseridas no plano de carreira do magistério; 2)- se no caso das profissionais habilitadas em magistério e que ainda estão concluindo o Curso Superior em Pedagogia, poderão ter os mesmos direitos após a conclusão do curso; 3)- em caso afirmativo, quais Os trâmites necessários à regularização da situação. Justificou a consulta, tendo em vista que em 2003 foi realizado concurso para preenchimento de diversos cargos, entre eles o de Monitor, cuja descrição (Lei Municipal nº 814/2003), prevê atribuições nas creches, de apoio à criança. Ocorre, acrescentou, que a creche municipal há alguns anos oferece à crianças o “cuidar educar”, em caráter informal, apesar de seguir parâmetros e métodos educacionais reconhecidos pelos órgãos competentes. Recentemente, completou, sob a orientação do SINTEGO, as servidores monitoras pleitearam junto à administração a sua inclusão no cargo de profissional de educação, vez que estão concluindo o curso superior, e face ao processo de transição que está sendo ocorrido no município, no sentido de transformar as creches em Instituição Educacional (CMEI). | A consulta não se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico do Município, entretanto, foi dado prosseguimento ao seu trâmite, dado à sua importância para o Município. Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica esta, via do Parecer JUR nº 298/06, manifestou-se pela impossibilidade do enquadramento sem a aprovação em concurso público para o cargo de professor, haja vista que tal iniciativa afrontaria o disposto no art. 37, Il da CF/88. Fez juntar ao seu parecer julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido da impossibilidade de acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada. j Analisada pela Quinta Auditoria, a questão enfocada, esta discorda da manifestação da Superintendência Jurídica, face aos seguintes fundamentos: canned with Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS a)- no caso presente não se trata de enquadramento de servidores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, vez que nos municípios as atribuições dos professores se restringem ao ensino fundamental, assim como os Monitores que se restringem ao ensino infantil; b)- este Tribunal, via da Resolução RC nº 024/03, ao apreciar consulta do Município de São Miguel do Araguaia, acerca do enquadramento de professores leigos no cargo de professor, entendeu pelo possibilidade, fundamentado em decisões do TCE-PR e TCE-RS, que entendeu que mediante lei municipal, considerando os atuais cargos de Assistente de Ensino como pertencentes à carreira do magistério, poderia ser dispensado a realização de novo concurso público para suprir tais cargos; c)- os fatos descritos nos autos, relativos à criação do CMEI, ensejaria a transferência dos Monitores, que obtivessem habilitação ao magistério, para aquelas funções. Ao final, a Quarta Auditoria opinou no sentido de que os servidores ocupantes do cargo de Monitor, mediante nova lei municipal, alterando o Plano de Carreira do Magistério, poderão pertencer à carreira do magistério, dispensando a realização de concurso público para O enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor. Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 991/07, após citar o art. 37 da CF/88, os 88 1º e 2º do art. 9º da Lei Federal nº 9424/96 (Lei do FUNDEF) e os Princípios da Razoabilidade, Economicidade e da Eficiência, manifestou seu entendimento no sentido de que: 1)- seria inadmissível entender que ao Poder Público é facultado investir e gastar recursos humanos e financeiros do FUNDEF, com o fito de aperfeiçoar professores leigos, qualificar seu pessoal e atender o mandamento legal, se ao cabo de 05 (cinco) anos tivesse que excluir do seu quadro os servidores que esforçou tanto para capacitá-los, O administrador seria perdulário e contrário à nova imposição legal de se realizar gestão responsável e eficiente; 2)- manifestou entendimento de que apenas os professores leigos que ingressaram sem concurso após a CF/88 não poderiam ser transpostos para o quadro permanente, mesmo com a obtenção do certificado de habilitação necessário, citando ser este o entendimento dos Tribunais de Contas do Paraná e do Rio Grande do Sul; 3)- por fim, manifestou entendimento no sentido de que tal permissibilidade não se aplica ao cargo de monitor, primeiro pela diferença das funções exercidas e segundo pela ausência de amparo legal. Analisados pela Relatoria, esta após autorizar a juntada de documentação do Ministério da Educação, em especial o Parecer nº CEB 03/2008, do Conselho Nacional de Educação, onde: 1)- reconhece o direito adquirido daqueles profissionais da educação que estão no exercício das funções, porém, não estão no exercício do cargo, mas com certificado de conclusão de curso de magistério; 2)- reconhecimento por parte do Plano Nacional de Educação da existência de 3.000 professores que atuam na educação infantil e que não possuem formação docente, um numero incerto atuando em creches, pouco mais de 10.000 professores atuando em classes de alfabetização, com formação apenas no ensino fundamental; 3)- acrescenta o CNE que em relação à dúvida sobre a participação em concursos públicos, todos os profissionais da educação que adquiriram a prerrogativa do magistério não podem ser 2 Scanned with LES Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS impedidos, de forma legal, de participar de qualquer mecanismo de aveso & funções docentes, em especial na esfera do serviço público. Ainda analisando a questão, verifica-se que a situação des Monitores ou servidores que atuam no ensino infantil, deverá ser objeto de solução, ai “lalmento face à implementação do FUMDEB pela EC nº 053/06, que em seu art. 1º procedeu alteração no art. 206, VIll e Parágrafo Único, que dispôs: “Art. 206 - ......... VIII — piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da Lei Federal. Parágrafo Único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo parê à elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Ao final entendeu a Relatoria que, assim como foi regulamentada por Lei Federal a questão relativa aos “Professores Leigos”, também deverá ser, nos termos da EC nº 053/06, regulamentada a questão dos profissionais da educação que exercem funções no ensino infantil, vez que agora fazem parte, juntamente com O ensino fundamental, do FUMDEB. Assim sendo, RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento do Relator, responder ao Consulente no sentido de que, somente após a edição de Lei Federal regulamentando o parágrafo único do art. 206 da CF/88, com a alteração introduzida pela EC nº 053/06, poderá ser adotado qualquer procedimento com relação ao aproveitamento dos profissionais do ensino que atuam no ensino infantil. À Superintendência de Secretaria para os fins. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04/04/2007. Presidente. , Relator. Conselheiros Participantes: REI e —— es — uu. — — — — —— — uu uu uu e e o e ue uu — — — — — — — —— — — o —— ——— ———"—.——. — — — es. —— — — =. — — Fui Presente: , Procurador Geral de Contas, CADOCUMENTOSIPRATA 200NRC PM PARANAIGUARA 5858-5.doc 3 : -Scanned with