Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARECER nº. 009/2025
Sobre: PROJETO DE LEI Nº 006/2025, de 21 de março de 2025.
Protocolo no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, sob o nº 78/2025, em 24/03/25.
Interessado: Chefe do Executivo Municipal.
Assunto: “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALTERAR O SENTIDO DA VIA,
PASSANDO SER VIA DE MÃO DUPLA A AVENIDA BERNARDO SAYÃO NO BAIRRO
CENTRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Do Relatório:
O Projeto de Lei 006/2025, foi regimentalmente protocolizado na Câmara Municipal,
em 24/03/25, apresentado na proposição da pauta do dia 07/04/25, e lido em Plenário, sendo
encaminhado à Comissão de Justiça e Legislação, que por sua relatoria, tem a manifestar no
tocante à constitucionalidade e legalidade, na qual passa a relatar, conforme se segue.
A matéria legislativa está instruída com a exposição dos motivos para tornar o
sentido da via da Avenida Bernardo Sayão, como de mão dupla.
Esclarece o Sr. Prefeito, que a proposta de alteração vem de encontro ao anseio dos
comerciantes, motoristas de carros e motos, e mais recente, à reivindicação através da
INDICAÇÃO DE SERVIÇO, do vereador Geazi Lamunier Leão, e, assim, o executivo municipal,
com os responsáveis pelas Pastas Competentes de sua administração, após estudos e
levantamento, verificou-se, também, que a população desejava, há tempo, que tal objeto fosse
proposto.
Insta-nos mencionar, que a indicação do serviço, proposto pelo autor, já fora objeto
de vários pronunciamentos no parlamento, na administração anterior.
Com esta explanação, passamos então, ao estudo da viabilidade do projeto de lei, no
que tange ao interesse público.
O art. 182 da Constituição Federal menciona a garantia do bem-estar social dos seus
habitantes, combinado com o art. 149 da Lei Orgânica Municipal, ficando entendido que o
interesse em que as funções sociais da cidade sejam plenamente desenvolvidas é dos
habitantes da cidade.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Outrossim, consoante menciona o Dr. Eduardo Jorge, no PARECER JURÍDICO,
acostado aos autos, a iniciativa do Chefe do Executivo, encontra respaldo, também, no artigo 8º
da Lei Orgânica Municipal, quando compete privativamente ao Município, dentre outras
atribuições:
XVII-Sinalizar as vias urbanas municipais bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
XXXVI-Regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as
necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
Do Parecer:
Ante o exposto, entendemos que a matéria está em conformidade com a lei maior e
preenche os ditames da legalidade, não encontrando óbices para a sua tramitação, uma vez que o
fim social foi atingido e manifestamo-nos, FAVORÁVEL ao projeto de lei e a sua regular
tramitação, para a douta apreciação.
É o PARECER.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 08 dias do mês de abril de 2025.
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________
2. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________
Da análise da COMISSÃO de SERVIÇOS PÚBLICOS-CSP.
Relatório: Compete à Comissão de Serviços Públicos emitir parecer sobre os Projetos
de Leis referentes a obras e serviços públicos em geral, plano diretor, aquisição, alienação e
concessão de bens imóveis do Municípios, e, no caso em tela, atinente ao estudo do projeto de lei
nº 006/25, do Executivo Municipal, conforme art. 59, do Regimento Interno, cabe à CSP, dentre
outras atribuições, opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito, conforme dispõe o inciso IV do
mesmo diploma legal:
“IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais”.
Quanto ao planejamento da cidade, cumpre-nos, informar, que se encontra previsto,
na Lei Complementar nº 12/2016 de 25/11/2016, que "Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal
Participativo de Alvorada do Norte-GO, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal,
do Capítulo III da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades e do art. 149 e parágrafos
da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências", que em seu art. 81, estabelece sobre a
gestão do trânsito.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Ante ao exposto, vê se, com a iniciativa do Chefe do Executivo, que o objetivo de
transformar a via da Avenida Bernardo Sayão em via de mão dupla, inserida neste projeto de lei,
atinge a finalidade social e urbanístico para a população.
Parecer: Sendo assim, esta Comissão Permanente, compartilha do mesmo
entendimento do Assessor Jurídico e da Comissão de Justiça e Legislação, na análise do PL nº
006/25, e desta forma, manifesta favorável à matéria do executivo municipal.
Quanto ao mérito, esta Comissão, por sua relatoria, havendo necessidade, poderá
manifestar o seu entendimento, quando da discussão plenária.
Na sequência, devolva-se o respectivo processo, com os pareceres anexados, para a
Mesa Diretora, para os trâmites normais.
É o PARECER.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 08 dias do mês de abril de 2025.
Membros da CSP:
Presidente: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:________________________________
Relator: DIVINO PEREIRA DE JESUS/UNIÃO:___________________________________
Secretário: CLAUDESON RODRIGUES DE MELO/PRD:______________________________
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/