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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, (LDO-2026) e dá outras providências".
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-06-06 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO — —
2025-06-05 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-06-05 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA F Votação da Redação Final.
2025-06-04 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-06-04 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA C 2ª Discussão e Votação.
2025-06-03 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-06-03 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA B —
2025-06-03 PARECER APROVADO — —
2025-06-03 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA — —
2025-05-26 PARECER EMITIDO — —
2025-05-05 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER — —
2025-05-05 MATÉRIA INCLUÍDA NA PAUTA DO DIA PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA — —
2025-04-15 PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T17:15:57.917209-03:00 APROVADO 7 0 0
2025-06-05T13:27:19.890176-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-06-04T11:33:27.192546-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
O
PROTOCOLO GERAL 107/2025 E =
Data: 14/04/2025 - Horário: 16:31 MUNICÍPIO DE
Legislativo - PLO 14/2025 ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOC
Projeto de LEI Nº 0.44 /2025; AOS 04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentária para o exercício de
2026, (LDO-2026) e dá outras
providências”.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, GO:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVA e eu Prefeito
SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5
2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso Ill,
do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as metas fiscais e os riscos fiscais;
Ill = a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na
Legislação tributária;
- as disposições relativas às despesas com pessoal e en
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026
são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas
para 2026, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em Limite à programação das
despesas.
8 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de
30.04.10 e PCASP/NBCASP/PORTARIAB28.
& 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal
da dívida.
8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
& 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
& 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento)
da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas n
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 20. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e
Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua
competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as
despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
| - às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
||| - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - mensagem;
Il - texto da Lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Iv - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição;
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
IIl - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo |, da Lei 4320/64, Adendo Il, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo Il, da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo Ill, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação
(Anexo Ill, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias
por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais
(Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária
conterá:
| - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de
2024 e 2025 e previsão para 2026;
Il - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas
segundo as rubricas da lei orçamentária;
Ill - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
& 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada
a metodologia utilizada para sua atualização.
& 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, Logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Art. 9. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 01 de Agosto de 2025,
suas respectivas propostas orçamentária para o exercício de 2026, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido
um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme
definida no & 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na
lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA
e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas
as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado definida no Demonstrativo VIIl, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a
fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do
art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma
de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do Art. 5º,
da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas
de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos
termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais
deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do
Município;
||| - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou
sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, tiver ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
| - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
Il - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
inlcuindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n.
058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
Ill - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto
no art. 61 do ADCT;
& 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026 por
três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
& 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
5 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
5 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária,
relação das entidades que, o exercício financeiro de 2026, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo de 3% (três por cento), da receita corrente
Líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal,
para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2026 poderá autorizar o Poder
Executivo a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de
recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das
dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
& 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder
Executivo.
& 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados
no projeto de Lei Orçamentário para o exercício 2026 até o dia 31 de Agosto de 2025.
& 1o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que
indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
5 20. Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
& 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração
das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
PÁGINAS
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
8 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas
pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva
produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas
ao aumento da arrecadação tributária do Município:
| - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
|| - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
Il - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança
da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do
Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto da Lei Orçamentária:
| - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
Ill - será apresentada programação especial de despesas,
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2026 somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
Ill - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
& 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
5 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão
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adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento
no prazo máximo de dois quadrimestres:
| - eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Ill - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou
área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros
de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo
Poder Executivo, em base bimestral.
& 1º. O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal,
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
& 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno
do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual
de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da
Lei orçamentária de 2026, excetuando:
| - as despesas que constituem obrigação constitucional ou Legal de
execução; e
Il - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação
e assistência social, não incluídas no inciso |;
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5 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| - redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
& 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à
obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV,
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a Limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
5 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal,
devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos
gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
& 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor
calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição
Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 20, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/00 e em cumprimento ao 8 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2026, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il, do art. 24,
da Lei 8666/93 e Lei n.º 14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino,
localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada no
exercício de 2026, para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
ll - transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais Legalmente constituídos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no 8 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo seu conteúdo ser levado em
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2026.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela
Portaria STN nº 249, de 30.04.2010 e PCASP/NBCASP/PORTARIA828.0 Município
entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura
de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes
situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo
próprio:
| - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não
se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em
decorrência de situações não passíveis de previsão.
Il - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que
em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no
aumento do estoque da dívida.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2026
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
VALOR
| - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão
em decorrência de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública (enchentes,
vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos
epidêmicos)
01
150.000,00
Il - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que venham a ser ingressadas
contra o Município, que possam motivar
desembolso financeiro no exercício de 2026,
inclusive de natureza tributária trabalhista.
02
150.000,00
Depósitos judiciais relativos a ações a serem
impetradas pelo Município.
03
200.000,00
TOTAL
500.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no & 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração
do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para
o exercício de 2026 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades
e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano
Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos
humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando
a execução de obras e serviços de interesse municipal, participar de consorcio
publico Municipal e estadual
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de
coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede
física de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico)
em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e
profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e
deposição final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e
ampliação de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias
setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração
e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no
setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de
extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem
como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras,
sob o ponto de vista sócioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo
feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e
recuperar o solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa
renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de
baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e
recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no
aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos
das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino
municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares,
39) ampliar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de
atividades potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de
situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de
qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no
nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e
exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e
outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do
município;
PÁGINAS
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51) promover através de parcerias entre organizações
governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem
em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de
imposto, visando a ampliação da receita tributária;
b) manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a) Adequar as despesas correntes à arrecadação;
b) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes
e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao
montante da dívida do Município, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes
do Manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo | - Metas Anuais
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
Prefeito Municipal
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2024 A 2025
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito
de elaboração da Proposta Orçamentária/2026.
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2026 tem como base o
comportamento da arrecadação dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (parcial),
com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Incluiuse na estimativa o
crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município,
atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da
possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, a contar de 2026,
acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A reavaliação e redefinição
da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve
influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a,,
motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a
arrecadação de a partir de 2026.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2026, considerando os aspectos da alteração
da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha
de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para
os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de
2026. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se
a projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2026, com crescimento
em torno de 10% aa. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2026, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de
valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza
não identificadas. Estima-se a partir de 2026, com pequena variação a partir de
então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar
serviços a terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2026 para esta receita, leva em consideração os
valores históricos dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 até março, aplicando o
índice de reajuste de 10%, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante
da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção
Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta
orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, Levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da
correção inflacionária de 05 a 10% a partir de 2026.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2026, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e O número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em
2026 para até 10%.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e
ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2026
na ordem de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2026 estima-se um
crescimento proporcional a 10% aa. Caso a receita da Dívida Ativa venha
ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e
contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos,
além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e
do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de
acordo com os Projetos em andamento.
A projeção das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE,
Goiás, aos 04 dias do mês de Abril de 2025.
Prefeito Municipal

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