PARECER Nº 001/25.
Comissão de Finanças e Orçamentos.
Processo nº 107 – SAPL
Matéria: PROJETO de LEI nº. 014, de 04/04/2025, de autoria da Chefa do Executivo, que
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, (LDO-2026) e
dá outras providências”.
Dado conhecimento ao parlamento na sessão de sua apresentação do dia
05/05/25, vem a esta Comissão de FINANÇAS e ORÇAMENTO desta Egrégia Casa
Legislativa, para interposição do parecer, quanto aos seus aspectos financeiros, já que a
sua juridicidade se encontra prevista no art. 165 da Constituição Federal.
I - Relatório:
Em análise ao presente Projeto, este relator, com fundamento nos artigos 182 a
184 do Regimento Interno), considerou que a proposição possui guarida para sua
tramitação.
O projeto de lei que trata da Lei de Diretrizes orçamentárias para o próximo
exercício financeiro, compreende as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal - sobretudo para a Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Criança e do
Adolescente, Saneamento Básico e Habitação -; a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na
legislação tributária e; as disposições gerais.
Não obstante, já analisado pela assessoria contábil da Câmara Municipal,
Contador Weder Rosa dos Santos, este fez vários apontamentos com relação ao
comprimento do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu § 2º.
Em síntese, o relatório:
O PL nº 014/2025, estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de Alvorada do Norte (GO), para o exercício de 2026.
Quanto ao mérito:
Atende ao interesse público, uma vez que o respeito aos artigos transcritos da Lei
de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal é de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Sobre a peça em exame, denota-se, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
é o elo entre o planejamento (PPA) e o operacional (LOA).
A LDO é o instrumento utilizado pelo Poder Executivo para estabelecer nas
principais diretrizes da Administração Pública as suas metas e prioridades no que se refere
aos programas que o Governo pretende executar no exercício seguinte, principalmente para
a elaboração do Orçamento. Ela antecede e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Enquanto o PPA tem o seu objetivo voltado para o planejamento estratégico do
governo, a LDO tem o conteúdo voltado para o seu planejamento operacional de curtoprazo, salientando que a LDO está prevista no art. 165, §2º, da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 165 (...)
(...)
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), foram acrescentadas novas funções à LDO, cabendo a esta
dispor ainda sobre (art.4º da LRF):
a) o equilíbrio entre as receitas e despesas;
b) critérios e formas de limitação de empenho;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) condição e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e
privadas.
Não obstante, já analisado pela assessoria contábil da Câmara Municipal,
Contador Weder Rosa dos Santos, este fez vários apontamentos com relação ao
comprimento do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu § 2º.
Atendendo a recomendação contábil de mais informações ou a apresentação de
dados de forma mais clara e detalhada, facilitando a compreensão e o acompanhamento
do orçamento, opinou pela solicitação ao Executivo Municipal, através do ofício nº
005/25, de 22/05/25, protocolado na prefeitura, na mesma data, para que fosse juntado
aos autos, os documentos do anexo de Meta e Riscos Fiscais.
De pronto, o Sr. Prefeito Municipal, David Moreira de Carvalho, atendeu a
reivindicação dessa relatoria e enviou, o ofício nº 137/25, recepcionado pelo SAPL, na
mesma data de sua emissão em 26/05/25.
Analisando os autos enviados pelo Sr. Prefeito, este relator constatou o
atendimento ao que se fazia anexar ao projeto de lei 014/25, da LDO para 2026, contendo
em sua íntegra dos Relatórios Demonstrativos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – Metas
Fiscais para 2026 e descrição detalhada das providências a serem tomadas no Anexo de
Riscos Fiscais. Dando por cumprido o atendimento ao disposto no parágrafo segundo do
artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, aquiescendo da necessidade de acrescentar no Projeto de Lei em
questão, sobre o Auxílio-Alimentação, recebidos pelos vereadores e servidores da Câmara
Municipal de Alvorada do Norte (GO), conforme consta do parecer técnico da contadoria
desta Casa de Leis, esta relatoria, propõe, a seguinte emenda aditiva:
EMENDA ADITIVA nº 003/2025.
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 34 do Projeto de Lei nº 014/25, de
04/04/25, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, (LDO-2026) e dá outras
providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. [...........................].
§ 1º [.....].
§ 2º [.....].
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual de 2026 poderá incluir previsão de despesas
com auxílio-alimentação, compreendendo sua concessão em pecúnia, bilhete, cartão
magnético ou na forma de vale alimentação, destinado a servidores efetivos,
comissionados e vereadores do Poder Legislativo.
§ 4º. A efetiva concessão do auxílio-alimentação, em qualquer das
modalidades previstas no caput, dependerá da aprovação de legislação autorizativa
específica pelo Poder Legislativo, observando as disposições legais e normativas
aplicáveis.
Justificativa:
A presente emenda aditiva tem por finalidade alinhar o projeto de lei das
Diretrizes Orçamentárias para 2026, à jurisprudência da Corte de Contas/TCM, conforme
determina o Acórdão Consulta nº 010/2022, a fim de evitar apontamentos futuros.
Sala das Comissões, aos 26 de maio de 2025.
Geazi Lamunier Leão
Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Pelo o exposto,
O VOTO da RELATORIA é pela APROVAÇÃO do PL nº 014/25 e EMENDA
ADITIVA nº 003/25: GEAZI LAMUNIER LEÃO:__________________________________________.
Ante todo o exposto, sob os aspectos que competem à análise desta Comissão de
Finanças e Orçamento, nos moldes dos artigos 177 a 181 do Regimento Interno, sanadas as
ressalvas acima expostas, a matéria legislativa obedece aos preceitos de admissibilidade,
atendendo a conveniência e oportunidade, no qual votamos favoravelmente à aprovação do
projeto de lei nº 014/25, que trata da LDO para 2026, de autoria do poder Executivo, e
respectiva emenda aditiva nº 003/25, da relatoria, acrescentada, para que faça parte do
artigo 34.
Sala das Comissões, aos 30 de maio de 2025.
1. Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP: __________________________________________
2. Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:___________________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO_______________________________