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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa"Dispõe sobre preservação das placas inaugurais originais em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."
native_id853

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-08-11 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO — —
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-08-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL) — —
2025-08-07 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-08-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-06 PARECER APROVADO — —
2025-08-06 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-06 PARECER EMITIDO — —
2025-08-04 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER — —
2025-08-04 MATÉRIA INCLUÍDA NA PAUTA DO DIA PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA — —
2025-06-25 PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:18:40.412979-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-08-08T10:27:46.721718-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MR ORA,
es
PROJETO DE LEI Nº005/2025, de 25 de junho de 2025.
“Dispõe sobre a preservação das placas inaugurais originais
em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal DAVID MOREIRA DE CARVALHO, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Alvorada do Norte-GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a preservação das placas inaugurais originais em bens
públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, com o objetivo de garantir o registro histórico e a
memória das pessoas e administrações que efetivamente realizaram as obras e serviços.
Art. 2º- É vedada a remoção, substituição ou descaracterização das placas inaugurais
originais instaladas em bens públicos municipais, salvo nos casos previstos nesta lei.
Art. 3º- Em caso de reforma, ampliação, alteração de nome ou mudança na destinação
de bens públicos, é permitida a instalação de uma nova placa de inauguração, desde que:
I- A placa original seja mantida em seu local de instalação, preservando sua integridade
e visibilidade;
H - A nova placa contenha informações claras e objetivas sobre a reforma, ampliação ou
alteração realizada, sem prejudicar o registro histórico original.
Art, 4º- Nos casos em que a placa original estiver em condições degradadas ou ilegíveis,
a Administração Pública deverá providenciar sua restauração, garantindo a preservação das informações
originais, ou providenciar a instalação de uma nova placa do mesmo modelo da original e com as
mesmas informações.
Art. 5º- O descumprimento desta lei por parte de qualquer agente público implicará em
responsabilidade administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir
sua adequada aplicação.
Art, 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Norte-GO, 25 de junho de 2025.
Rua José Antônio Sevilha, S/N — Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO - CEP: 73950-000/- Telefone: 62 3389-7099 - E-mail:
camara(Delvoradaconorte.go Jog, br Site: https:/Awww alvoradadonorte.go leg.br/ E-mail parlamentar:
junimarGDalvoradadonorte.go.leg br
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regras,
or ar
« “to
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O presente projeto de lei tem como objetivo preservar a memória histórica do Município
de Alvorada do Norte-GO, garantindo que as placas inaugurais originais afixadas em bens públicos sejam
mantidas e valorizadas, independentemente de reformas, ampliações ou mudanças de nomenclatura,
Cada obra pública representa um marco no tempo, fruto do trabalho coletivo de
administrações, gestores, servidores e da comunidade. As placas inaugurais são registros oficiais desse
esforço e carregam consigo não apenas nomes, datas e cargos, mas a história de decisões, investimentos e
ações que contribuiram para a construção do nosso município.
Preservar essas placas é uma forma de reconhecer e respeitar o legado deixado por pessoas
que atuaram com dedicação em favor do interesse público. Mais do que elementos simbólicos, as placas
inaugurais têm valor histórico, documental e institucional, ajudando a contar a trajetória do
desenvolvimento da cidade ao longo das décadas.
A proposta não impede que novas placas sejam instaladas em caso de reformas ou
ampliações — ao contrário, permite esse acréscimo, desde que a placa original seja mantida. Essa
coexistência de registros fortalece o entendimento de que a administração pública é uma construção
contínua e coletiva, na qual cada gestão contribui com seu capítulo.
Além de fomentar o respeito à memória administrativa, a presente medida também
incentiva o sentimento de pertencimento da população com os espaços públicos e promove a valorização da
história local, permitindo que futuras gerações tenham acesso a informações precisas sobre a origem de
cada obra ou serviço prestado.
Trata-se, portanto, de um compromisso com a verdade histórica, com a transparência e
com o reconhecimento de quem ajudou a construir o presente que hoje vivemos em Farroupilha. Por e:
ssas
razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto.
Alvorada do Norte-GO, 25 de junho de 2025.
Digitalizado com CamScanner

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