Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
mA
PROTOCOLO GERAL 169/2025
Data: 25/07/2025 - Horário: 10:06
Legislativo - PLC 3/2025
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 DE 23 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre alterações na
legislação do Regime Próprio
de Previdência de Alvorada do
Norte e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO
Art. 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho,
será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de
previdência social de Alvorada do Norte, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.
8 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame
médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
8 2º Exceto para aqueles que já completaram 75-anos de idade, será
obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada
04 (quatro) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido
pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente.
8 3º O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de
que trata este artigo será do Município de Alvorada do Norte.
8 4º O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade
permanente, no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas,
implicará na suspensão do pagamento do benefício.
S 5º Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará Oo benefício, e o
segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte não lhe conferirá
direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a
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incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 3º O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que
voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a
partir da data do retorno as atividades laborais.
Art. 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 5º O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, será aposentado compulsoriamente aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
8 1º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato
de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que
o segurado atingir a idade limite prevista no caput.
8 2º O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da
data em que atingir a idade limite de que trata o caput.
Art. 6º São nulos os atos concessórios-de vantagens ao servidor que,
após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha
sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 7º O servidor “público, vinculado ao regime próprio de
previdência social de Alvorada do Norte, será aposentado
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem; e
Il — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido
o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Art. 8º O servidor público, vinculado ao regime próprio de
previdência social de Alvorada do Norte, com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria na forma dos 88 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição
poderá aposentar-se, observados os seguintes egujeitos:
A
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| - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade,
com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
|l - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, titular do cargo de professor, aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se
mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, para ambos os sexos.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o 8 4º-C do art.
40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
Art. 9º Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, será assegurado a aposentadoria para pessoa
com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
| - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave,
Il - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
omprovada a existência de deficiência durante igual período.
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8 1º Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins
desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do
Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
8 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este
artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8 3º A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos
servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais
de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
8 4º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei
Complementar.
8 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião
da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
8 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
8 7º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente.
$ 8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a
redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. Para o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social de Alvorada do Norte, será utilizada a média
i imples dos salários de contribuição e das rem rações
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adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência
social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
8 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social para os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de
previdência: social de Alvorada do Norte, que ingressaram no serviço
público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação, após a implantação
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
8 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
caput e no 8 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
| - do inciso Ildo 86º do-art. 12;
Il - do art. 7º;
III - do art. 9º;
IV - do art. 1º, ressalvado o disposto no inciso Il do 8 3º deste
artigo;
V - do art. 14, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo.
8 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
caputenosS 1º:
| - no caso do inciso Il do 8 2º do art. 13;
| - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de
doença do trabalho.
8 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 17
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor ado na
out do 8 2º deste artigo, ressalvado o caso de cur jênte
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de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
8 5º O acréscimo a que se refere o caput do $ 2º será aplicado
para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição
para os segurados de que tratam o inciso | do art. 14.
$ 6º O valor do benefício de aposentadoria de que trata O art. 9º,
corresponderá:
| - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no $ 1º deste artigo, nos casos da aposentadoria de
que trata os incisos |, Il, III do art. 9º desta Lei Complementar;
Il - 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no 8 1º deste artigo, mais 1% (um por cento) do
salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o
máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
8 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os
88 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
8 8º Os benefícios calculados conforme disposto neste artigo
serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
8 9º Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar, o inciso | e
IV do 8 2º, e inciso | do S 3º, todos do art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 11. A pensão por morte concedida aos dependentes dos
servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social
de Alvorada do Norte será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
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8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado O valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput
será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; e
|| - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere O limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no $ Ie
8 4º Para o dependente inválido ou.com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
8 5º Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para. o-Regime -Geral-de Previdência
Social.
8 6º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito,
para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de
noventa dias, para os demais dependentes,
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 7º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
a morte do pensionista;
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Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez,
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválidos ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se O óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 21 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade; ou
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 8º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou
os prazos previstos na alínea “e”, ambas do inciso V do 8 7º deste artigo, se o
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
8 9º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-
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8 10. O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de
Alvorada do Norte será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do 8 7º
deste artigo.
8 11. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da
parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental
ou com deficiência grave.
8 12. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na
exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em
que for feita.
8 13. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do
direito à pensão, que só será devida aquele(a) a contar da data de sua
habilitação.
$ 14. Perde o direito à pensão por morte O condenado criminalmente por
sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometida contra a pessoa do segurado
ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
8 15. Perde o. direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o
fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo
judicial, assegurada os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
8 16. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
| - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
Il - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração deste artigo.
8 17. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição
das quantias já recebidas.
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Art. 12. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Com plementar, poderá
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aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade, se homem, observado o disposto no 8 1º;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e
seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º.
8 1º.A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
8 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o 8 2º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição
de que tratam os incisos le Il do caput serão:
| - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o 8 4º, incluídas as frações,
será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um)
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ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado O disposto no 8 8º, para O servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40
da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata O 8 4º, 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
II - ao valor apurado na forma do art. 10 desta Lei Complementar, para
o servidor público não contemplado no inciso |.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art.
201 da Constituição Federal e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido
8 6º; ou
Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso Il do seº.
8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria .com fundamento no
disposto no inciso |-do $ 6º ou no inciso I-do- S 2º do-art. 13 desta Lei
Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
| - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria;
Il - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
GN
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similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre O valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo
total de percepção da vantagem.
Art. 13. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência
social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
Ill - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o
tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il.
8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
8 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
| - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado O
disposto no $ 8º do art. 12 desta Lei Complementar; e
II - ao valor apurado na forma do art. 10 desta Lei Complementar, para
o servidor público não contemplado no inciso 1.
8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da
onstituição Federal e será reajustado: |
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| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do
52º
Il - nos termos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso Il do 8 2º.
Art. 14. O servidor público, vinculado ao regime próprio de
previdência social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando O
total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
| - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
Ill - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
$ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 15. A concessão de aposentadoria ao servidor público
vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte e
de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos
seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
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S 2º É assegurado O direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor público, vinculado ao regime
próprio de previdência social de Alvorada do Norte, desde que tenham
sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de
pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
8 3º Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público,
para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam
os arts. 12, 13 e 14 desta Lei Complementar, quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo, na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer
entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota
dentre as ininterruptas.
8 4º Não será considerada interrupção, para os fins desta Lei
Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma
investidura e outra, em cargo de provimento efetivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, o servidor de-cargo- efetivo, que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes
dispositivos:
| - alínea “a” do inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da
data de vigência desta Lei Complementar;
Il - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes
da data de vigência desta Lei Complementar;
WI - arts. 4º, 10, 20,21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de que trata o
caput será de responsabilidade do Poder ou Órgão autônomo em que O
segurado estiver lotado e será devido independente de requerimento do
servidor após o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de
aposentadoria.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais,
poderá regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários.o omissos,
Cais z
FE =
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do regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, inclusive quanto
a aplicação do 8 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 18. Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na
alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019; bem como a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
$ 1º Ficam revogados todos os dispositivos de lei municipal,
ordinária e complementar, contrários a presente Lei Complementar,
respeitado o direito adquirido.
8 2º Observado as regras de transição desta Lei Complementar,
ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº.269/2007:
[= Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44;
Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55;
Art. 56; Art. 57.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO aos 23 dias do
mês de Julho de 2025.
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Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
RO
PROTOCOLO GERAL 169/2025
Data: 25/07/2025 - Horário: 10:06
Legislativo - PLC 3/2025
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Excelentíssimo Senhor Renê Tavares de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Norte
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado para apreciação
e posterior votação por essa Egrégia Casa de Leis, tem por finalidade adequar
as regras de aposentadoria e pensão à Emenda Constitucional nº 103/2019, a
qual foi promulgada em 142 de novembro de 2019, promovendo a reforma no
sistema previdenciário do Brasil.
E para uma reforma da previdência plena, quanto a Emenda
Constitucional nº 103/2019, o Município de Alvorada do Norte deverá proceder
com a implementação, em sua respectiva legislação, das regras de
aposentadoria e pensão contidas na Emenda em comento.
Dessa forma, as regras de aposentadoria e pensão supracitadas,
não são de aplicabilidade imediata - nos municípios, dependendo de
complementação de legislação municipal, para a sua efetiva implementação no
respectivo ente.
Sobretudo, a implementação das referidas regras no âmbito do
Município de Alvorada do Norte, se faz necessária, visando preservar O
equilíbrio financeiro e atuarial.
A ocorrência do déficit financeiro e atuarial advém de problemas
estruturais, e não serão sanados apenas com aumento de arrecadação ao
elevar alíquotas de contribuição.
Verifica-se que um dos fatores impulsionadores do crescimento
das despesas previdenciárias é o envelhecimento populacional, em razão do
número de idosos, atingindo idades cada vez mais avançadas, elevando a
sobrevida destes, e como consequência, a maior duração de benefícios.
Segundo dados do IBGE, a expectativa de vida ao nascer de um
brasileiro atingiu, em 2017, 76 anos, devendo chegar, até 2060, 81 anos.
As regras de elegibilidade dos benefícios previdenciários, pré-
reforma, possibilitam a concessão de aposentadorias em idades precoces,
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elevando período médio de gozo dos benefícios, além dos critérios de cálculo e
reajuste dos benefícios mais benevolentes.
A adequação das regras de aposentadoria e pensões, no âmbito
do Município de Alvorada do Norte, nos termos da Emenda Constitucional nº
103/2019, estabelecerá nova forma, mais sustentável e justa, para O sistema
previdenciário municipal, além de trazer simetria às normas constitucionais.
Nesse sentido, o Município de Alvorada do Norte deverá
promover, os ajustes necessários, visando O equilíbrio e O crescimento
econômico sustentável. E, O aumento crescente das despesas previdenciárias
tem sido um dos maiores gargalos ao desenvolvimento econômico, o que
acaba por prejudicar investimentos em educação, saúde, segurança e
infraestrutura.
Dessa forma, se demonstra a eficácia, a qual a reforma da
previdência plena, poderá resultar positivamente nas contas públicas dos
municípios, contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos
recursos públicos com despesas obrigatórias de natureza previdenciária.
Pelo exposto, conclui-se que as regras de elegibilidade, cálculo e
reajustamento dos benefícios previdenciários decorrentes da Emenda
Constitucional nº: 103/2019, ; não são. autoaplicáveis. aos municípios, e
dependem de complementação legislativa; e que, ainda, a implementação das
referidas regras no âmbito do Município de Alvorada do Norte, se faz
necessário, visando conter O aumento substancial e crescente das despesas
previdenciárias e trazer equilíbrio e crescimento econômico sustentável nas
contas públicas.
Certo e convicto da atenção e empenho de Vossa Excelência e de
seus ilustres pares para todo exposto, renovo minha manifestação de alta
estima e apreço.
Respeitosamente,
Alvorada do Norte, aos 23 dias do mês de Julho de 2025.
Prefeito Municipal
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