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6/2025 » Horário: 10:14 & io
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ALVORADA DO NORTE
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Projeto de Lei nº 017 /2025
Alvorada do Norte-GO, 31 de Julho de 2025.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR DO MUNICÍPIO DE ALVORDA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PEDRA LAVRADA - COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão de
caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo
no Município.
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos
problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe
opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para
exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar
sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.
$ 1º. O COMTUR de Alvorada do Norte, compor-se-á de membros
representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento
turístico do Município;
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8 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com
responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados;
$ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em
sua área ou segmento;
$ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e
pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que
lhe couber enquanto órgão oficial;
8 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será do prefeito
municipal.
Art. 3% O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas,
associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no
Município.
Art. 42, O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo,
naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes
competências:
I- Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
IH - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo,
valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e
natural;
HI - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que
digam respeito aos produtos turísticos do Município;
IV - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da
importância da atividade turística para o Município;
V- Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI - Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de
ansporte, comunicações e estada no Município;
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VII - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico
que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo
turístico do Município;
VIII - Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a
oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a
implementação e melhoria do mesmo;
IX - Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X - Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que
atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e
outras empresas de atendimento ao turista;
XI - Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos
naturais, histórico e culturais do Município;
XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe
forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil
organizada,
& Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação
do Plano Municipal do Turismo.
Art. 5% O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 10 (dez) membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I- Cinco representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
b) 01 (um) do Departamento Municipal de Cultura
c) 01 (um) do Departamento Municipal de Serviços Urbanos
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
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II - Cinco representantes da Sociedade Civil organizada;
a) 01 (um) representante da sociedade civil
b) 01 (um) representante do comércio
c) 01 (um) representante dos pequenos produtores rurais;
d) 01 (um) representante dos artesãos;
e) 01 (um) representante de agremiações esportivas;
8 1º, O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos
pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos
através de eleição mais uma vez.
$ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do
Conselho.
8 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu
representante titular e seu respectivo suplente.
$ 4º, Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte
do COMTUR, mediante autorização legislativa.
$ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu
regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para
funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
$ Único. O CONTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta)
dias após formação da diretoria.
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Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município
e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com
diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e
associações.
Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais
necessários para o bom desempenho das atividades do COMTUR.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR.
Art, 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da
Política Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I - Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento quando o
contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis,
restaurantes, bares e similares e agências de viagens;
Il - Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades,
empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e
indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos turísticos no Município;
III - Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado)
ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei
ecreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de entidades privadas;
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IV - Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
V - Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI - participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do
Município de Alvorada do Norte, e de outros materiais promocionais oficiais de
turismo;
VII - Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII - Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
IX - Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a
realização de eventos;
X - Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização
de projetos turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política
Municipal de Turismo, serão aplicados em:
I- Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II - Divulgação do potencial turístico do Município;
WI - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV - Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos
pontos turísticos do Município;
V - Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos
serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VI - Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho
turístico ou de divulgação das potencialidades do Município;
VII - Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à
geração de empregos e renda;
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VIII - outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo entender que é de fundamental
relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;
IX - Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de
Alvorada do Norte sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como
hotéis, restaurantes, bares e similares e agências de viagens.
X - Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e
programas turísticos.
XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e
divulgação do Município.
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão obrigatoriamente
depositados em agência bancária oficial, em conta especial de denominação:
Fundo Municipal de Turismo de Alvorada do Norte, mediante conta
remunerada e movimentada pelo ordenador de despesas do Município,
conforme regulamento vigente.
$ Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e fiscalizar as
aplicações dos recursos do FUMTUR.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de Alvorada do
Norte será executado pela Secretaria de Finanças do Município, através do
Departamento de Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do
orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, aos 31 dias do mês de
Julho de 2025.
D de Carvalh
Prefeito Municipal
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