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materia nº 23/2025

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaOpina pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 005/2025, datado de 25/06/2025, de autoria do vereador Júnior Legal/PSDB, que "Dispõe sobre preservação das placas inaugurais originais em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-08-11 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO — —
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI — —
2025-08-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL) — —
2025-08-07 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-08-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-06 PARECER APROVADO — —
2025-08-06 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-06 PARECER EMITIDO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T14:58:40.579157-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
PARECER nº. 023/2025
Sobre: PROJETO DE LEI Nº 005/25, de 25 de junho de 2025.
Protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, sob o nº 160/2025, em 
25/06/25.
Autor: Vereador JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS (Júnior Legal).
Assunto: “Dispõe sobre a preservação das placas 
inaugurais originais em bens públicos do Município de 
Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
O PL acima, vem à esta Comissão de Justiça e Legislação interposição de Parecer 
Opinativo, mediante despacho do senhor presidente da Câmara, na sessão ordinária de sua 
apresentação de 04/08/25, com distribuição de cópias aos vereadores.
Sob o ponto de vista da iniciativa e material, a propositura encontra fundamento 
no art. 34, caput, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual, a iniciativa das leis, conforme 
critérios estabelecidos, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal.
Sobre o projeto de lei, em estudo, pede o autor, a autorização legislativa para 
que, a placa inaugural original em bens públicos, seja preservada e mantida em seu local 
de instalação, e que a nova placa, a ser colocada, tenha informações claras sobre a reforma, 
ampliação e alteração realizada, que aquele bem público recebeu, sem descartar a placa 
original.
No caso da placa original de um bem público estiver necessitando de 
restauração, que seja realizado o serviço de recuperação ou instalada uma nova placa, com 
todas as informações, contidas na original.
Na exposição de motivos, anexa, o autor justifica que: “Cada obra pública 
representa um marco no tempo, fruto do trabalho coletivo de administrações, 
gestores, servidores e da comunidade. As placas inaugurais são registros oficiais desse 
esforço e carregam consigo não apenas nomes, datas e cargos, mas a história de 
decisões, investimentos e ações que contribuíram para a construção do nosso 
município. Preservar essas placas é uma forma de reconhecer e respeitar o legado 
deixado por pessoas que atuaram com dedicação em favor do interesse público. Mais 
do que elementos simbólicos, as placas inaugurais têm valor histórico, documental e 
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
institucional, ajudando a contar a trajetória do desenvolvimento da cidade ao longo 
das décadas. [..]. Além de fomentar o respeito à memória administrativa, a presente 
medida também incentiva o sentimento de pertencimento da população com os 
espaços públicos e promove a valorização da história local, permitindo que futuras 
gerações tenham acesso a informações precisas sobre a origem de cada obra ou 
serviço prestado.” (Negrito nosso).
Face a todo o exposto, verificamos que o Projeto de Lei é constitucional, atende 
os ditames da legalidade, e por estar em sintonia com o ordenamento jurídico, deve ser 
considerado apto a prosseguir em tramitação. 
PARECER DA COMISSÃO: 
Resolvem os membros da Comissão de Justiça e Legislação, opinar o seu voto 
pela APROVAÇÃO, conforme se acha transcrito. 
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de 
Goiás, aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________

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