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materia nº 24/2025

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaOpina FAVORÁVEL pela aprovação de matérias de autoria do vereador Júnior Legal/PSDB: PROJETO DE LEI Nº 006/2025, datado de 26/06/2025, de autoria do vereador Júnior Legal/PSDB, que "Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal N°413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."; PROJETO DE LEI Nº 007/2025, datado de 26/06/2025, , que "Obriga a execução dos eventos previsto na Lei Municipal N°592/2025, no Calendário oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."; PROJETO DE LEI Nº 008/2025, que "Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal N°130/2003, no Calendário Oficial de Eventos no Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências." PROJETO DE LEI Nº 009/2025, que "Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal N°402/2025 e dá outras providências."
native_id872

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2025-08-11 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2025-08-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL)
2025-08-07 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA
2025-08-06 PARECER APROVADO
2025-08-06 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-08-06 PARECER APROVADO
2025-08-06 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-08-06 PARECER EMITIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T15:32:21.641156-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
PARECER nº. 024/2025
Processos:
161, 162 ,163 e 164 – SAPL.
Interessado:
Vereador JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS (Júnior Legal), 
Data: 
25 de junho de 2025.
Ementas: 
PL nº 006/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal Nº 
413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e 
dá outras providências.”
PL nº 007/25: “Obriga a execução dos eventos previsto na Lei Municipal Nº 592/2025, 
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras 
providências.”
PL nº 008/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na lei municipal Nº130/2003, 
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras 
providências.”
PL nº 009/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal Nº 
402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e 
dá outras providências.”
 
A Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, para o presente parecer, opina por 
amarrar os projetos em epígrafes, visto que se trata de matérias de um mesmo autor, qual 
seja, aplicação das Leis Municipais 413/2015, 592/2025, 130/2003 e 402/2014.
Relatório:
Os projetos em epígrafes foram apresentados em plenário na sessão ordinária do dia 
04/08/25 e, em seguida, exarados despacho a Comissão de Justiça, para obtenção de 
parecer.
Os projetos de leis em estudo, de autoria do parlamentar Júnior Legal, dispõem
sobre a obrigatoriedade dos eventos de que mencionam as respectivas leis municipais, ao 
executivo municipal, para os seguintes pleitos:
a) instituir e executar dentro do calendário oficial de eventos do município, o 
CASAMENTO COMUNITÁRIO, de que trata a Lei Municipal nº 413/2015, 
esclarecendo, que a não implantação e execução das atividades descritas na 
respectiva lei, sujeitará o gestor a responsabilização legal, dentre elas, aos atos de 
improbidade administrativa;
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
b) instituir e executar dentro do calendário oficial de eventos do município, as 
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 592/2025, sobre as atividades 
do Clube CICLISMO QUEBRA-CATRACA, alertando, que a não implantação e 
execução das atividades descritas na respectiva lei, sujeitará o gestor a 
responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade administrativa;
c) instituir e executar dentro do CALENDÁRIO OFICIAL de eventos do município, as 
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 130/2003, sobre as atividades 
relativas à SEMANA DOS EVANGÉLICOS, salientando, que a não implantação e 
execução das atividades descritas na respectiva lei, sujeitará o gestor a 
responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade administrativa;
d) instituir e executar dentro do CALENDÁRIO OFICIAL de eventos do município, as 
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 402/2014, com relação à 
OLIMPÍADA ESPORTIVA pública municipal de Alvorada do Norte, informando, para 
tanto, que a não implantação e execução das atividades descritas na respectiva lei, 
sujeitará o gestor a responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade 
administrativa.
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Legislação, através de seus 
membros, considerando uma análise detalhada, para que os objetivos 
propostos, pelo autor, sejam alcançados, bem como para cumprimento das 
obrigações técnicas e legais, da prerrogativa de autoadministração, percebeu, 
os limites a serem observados pelo Poder Legislativo, sob pena de interferência 
direta na administração, com consequências que contrariam o interesse 
público.
Neste sentido, nós, membros da CJL, propomos as seguintes modificações, através 
de emendas, nos textos das matérias em estudo:
01)EMENDA MODIFICATIVA nº 003/2025, que modifica as EMENTAS dos 
projetos de leis nº 006, 007, 008 e 009/25, de autoria do vereador Junimar 
Normandes dos Santos/PSDB.
Art. 1º. As EMENTAS de que dispõem os projetos de leis de números 006, 007, 008 e 009/2025, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
01.PL nº 006/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte￾GO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 006/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada 
do Norte-GO, e dá outras providências.”
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
02.PL nº 007/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previsto na Lei 
Municipal Nº592/2025, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte￾GO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 007/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 592/2025, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada 
do Norte-GO, e dá outras providências.”
03.PL nº 008/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na lei 
municipal Nº 130/2003, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte￾GO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 008/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 130/2003, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada 
do Norte-GO, e dá outras providências.”
04.PL nº 009/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte￾GO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 009/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei 
Municipal Nº 402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada 
do Norte-GO, e dá outras providências.”
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
2)EMENDA SUBSTITUTIVA nº 001/2025, em que SUBSTITUI a palavra 
“obrigado”, contida nas redações dos projetos de leis nºs 006, 007, 008 e 
009/2025, pela expressão “AUTORIZADO”, passando a vigorar da seguinte 
forma:
Art. 1º - Os artigos 1º dos PLs 006, 007, 008, 009, tem a palavra “obrigado”, substituída 
pela expressão: “AUTORIZADO”, conforme abaixo mencionado.
TEXTO ORIGINAL: Art.1º-Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir e executar 
dentro do calendário oficial de eventos o Município de Alvorada do Norte-GO, as atividades 
constantes na Lei Municipal Nº413/2015, que Institui o casamento comunitário no 
Município de Alvorada do Norte-GO.
TEXTO PROPOSTO: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a instituir 
e executar dentro do calendário oficial de eventos o Município de Alvorada do Norte￾GO, as atividades constantes na Lei Municipal Nº413/2015, que Institui o casamento 
comunitário no Município de Alvorada do Norte-GO.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
3)EMENDA SUPRESSIVA nº 001/2025, em que SUPRIME, o artigo 2º das redações dos projetos 
de leis nºs 006, 007, 008 e 009/2025, do vereador Júnior Legal:
Art. 1º - Suprime-se os art. 2º dos PL 006, 007, 008 e 009/25, devendo a redação ser 
corrigida em sua numeração ordinal.
(Redação erradicada do texto original: “Art.2º-A não 
implantação e execução das atividades descritas na Lei 
mencionada no artigo 1º, sujeitará o gestor do Poder 
Executivo a responsabilização legal, dentre elas aos atos de 
improbidade administrativa”)
JUSTIFICATIVA: Conforme exposição no relatório: “considerando uma análise detalhada, para que 
os objetivos propostos, pelo autor, sejam alcançados, bem como para cumprimento das obrigações 
técnicas e legais, da prerrogativa de autoadministração, percebeu, os limites a serem observados pelo 
Poder Legislativo, sob pena de interferência direta na administração, com consequências que 
contrariam o interesse público.”
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
PARECER DA COMISSÃO: 
Face a todo o exposto, verificamos que, os projetos de leis 006, 007, 008 e 009, 
são constitucionais, atende os ditames da legalidade, e por estar em sintonia com os 
ditames jurídicos, devem ser considerados aptos a prosseguirem em tramitação. 
A Comissão, através de seus membros, acolhendo as modificações feitas, diante 
do estudo realizado, com as emendas: MODIFICATIVA, SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA, na 
forma como se encontram, resolvem manifestar FAVORAVELMENTE, pela APROVAÇÃO.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de 
Goiás, aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________

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