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Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
PARECER nº. 024/2025
Processos:
161, 162 ,163 e 164 – SAPL.
Interessado:
Vereador JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS (Júnior Legal),
Data:
25 de junho de 2025.
Ementas:
PL nº 006/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal Nº
413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e
dá outras providências.”
PL nº 007/25: “Obriga a execução dos eventos previsto na Lei Municipal Nº 592/2025,
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras
providências.”
PL nº 008/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na lei municipal Nº130/2003,
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras
providências.”
PL nº 009/25: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei Municipal Nº
402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do Norte-GO, e
dá outras providências.”
A Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, para o presente parecer, opina por
amarrar os projetos em epígrafes, visto que se trata de matérias de um mesmo autor, qual
seja, aplicação das Leis Municipais 413/2015, 592/2025, 130/2003 e 402/2014.
Relatório:
Os projetos em epígrafes foram apresentados em plenário na sessão ordinária do dia
04/08/25 e, em seguida, exarados despacho a Comissão de Justiça, para obtenção de
parecer.
Os projetos de leis em estudo, de autoria do parlamentar Júnior Legal, dispõem
sobre a obrigatoriedade dos eventos de que mencionam as respectivas leis municipais, ao
executivo municipal, para os seguintes pleitos:
a) instituir e executar dentro do calendário oficial de eventos do município, o
CASAMENTO COMUNITÁRIO, de que trata a Lei Municipal nº 413/2015,
esclarecendo, que a não implantação e execução das atividades descritas na
respectiva lei, sujeitará o gestor a responsabilização legal, dentre elas, aos atos de
improbidade administrativa;
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b) instituir e executar dentro do calendário oficial de eventos do município, as
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 592/2025, sobre as atividades
do Clube CICLISMO QUEBRA-CATRACA, alertando, que a não implantação e
execução das atividades descritas na respectiva lei, sujeitará o gestor a
responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade administrativa;
c) instituir e executar dentro do CALENDÁRIO OFICIAL de eventos do município, as
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 130/2003, sobre as atividades
relativas à SEMANA DOS EVANGÉLICOS, salientando, que a não implantação e
execução das atividades descritas na respectiva lei, sujeitará o gestor a
responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade administrativa;
d) instituir e executar dentro do CALENDÁRIO OFICIAL de eventos do município, as
atividades constantes de que fala a Lei Municipal nº 402/2014, com relação à
OLIMPÍADA ESPORTIVA pública municipal de Alvorada do Norte, informando, para
tanto, que a não implantação e execução das atividades descritas na respectiva lei,
sujeitará o gestor a responsabilização legal, dentre elas, aos atos de improbidade
administrativa.
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Legislação, através de seus
membros, considerando uma análise detalhada, para que os objetivos
propostos, pelo autor, sejam alcançados, bem como para cumprimento das
obrigações técnicas e legais, da prerrogativa de autoadministração, percebeu,
os limites a serem observados pelo Poder Legislativo, sob pena de interferência
direta na administração, com consequências que contrariam o interesse
público.
Neste sentido, nós, membros da CJL, propomos as seguintes modificações, através
de emendas, nos textos das matérias em estudo:
01)EMENDA MODIFICATIVA nº 003/2025, que modifica as EMENTAS dos
projetos de leis nº 006, 007, 008 e 009/25, de autoria do vereador Junimar
Normandes dos Santos/PSDB.
Art. 1º. As EMENTAS de que dispõem os projetos de leis de números 006, 007, 008 e 009/2025,
passam a vigorar com a seguinte redação:
01.PL nº 006/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do NorteGO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 006/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 413/2015, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada
do Norte-GO, e dá outras providências.”
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02.PL nº 007/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previsto na Lei
Municipal Nº592/2025, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do NorteGO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 007/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 592/2025, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada
do Norte-GO, e dá outras providências.”
03.PL nº 008/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na lei
municipal Nº 130/2003, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do NorteGO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 008/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 130/2003, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada
do Norte-GO, e dá outras providências.”
04.PL nº 009/25. TEXTO ORIGINAL: “Obriga a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada do NorteGO, e dá outras providências.”
TEXTO PROPOSTO ao PL 009/25: “Autoriza a execução dos eventos previstos na Lei
Municipal Nº 402/2014, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada
do Norte-GO, e dá outras providências.”
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
2)EMENDA SUBSTITUTIVA nº 001/2025, em que SUBSTITUI a palavra
“obrigado”, contida nas redações dos projetos de leis nºs 006, 007, 008 e
009/2025, pela expressão “AUTORIZADO”, passando a vigorar da seguinte
forma:
Art. 1º - Os artigos 1º dos PLs 006, 007, 008, 009, tem a palavra “obrigado”, substituída
pela expressão: “AUTORIZADO”, conforme abaixo mencionado.
TEXTO ORIGINAL: Art.1º-Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir e executar
dentro do calendário oficial de eventos o Município de Alvorada do Norte-GO, as atividades
constantes na Lei Municipal Nº413/2015, que Institui o casamento comunitário no
Município de Alvorada do Norte-GO.
TEXTO PROPOSTO: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a instituir
e executar dentro do calendário oficial de eventos o Município de Alvorada do NorteGO, as atividades constantes na Lei Municipal Nº413/2015, que Institui o casamento
comunitário no Município de Alvorada do Norte-GO.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
3)EMENDA SUPRESSIVA nº 001/2025, em que SUPRIME, o artigo 2º das redações dos projetos
de leis nºs 006, 007, 008 e 009/2025, do vereador Júnior Legal:
Art. 1º - Suprime-se os art. 2º dos PL 006, 007, 008 e 009/25, devendo a redação ser
corrigida em sua numeração ordinal.
(Redação erradicada do texto original: “Art.2º-A não
implantação e execução das atividades descritas na Lei
mencionada no artigo 1º, sujeitará o gestor do Poder
Executivo a responsabilização legal, dentre elas aos atos de
improbidade administrativa”)
JUSTIFICATIVA: Conforme exposição no relatório: “considerando uma análise detalhada, para que
os objetivos propostos, pelo autor, sejam alcançados, bem como para cumprimento das obrigações
técnicas e legais, da prerrogativa de autoadministração, percebeu, os limites a serem observados pelo
Poder Legislativo, sob pena de interferência direta na administração, com consequências que
contrariam o interesse público.”
Sala das Comissões, aos 06 de agosto de 2025. Assinam, a CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:____________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:________________________________
PARECER DA COMISSÃO:
Face a todo o exposto, verificamos que, os projetos de leis 006, 007, 008 e 009,
são constitucionais, atende os ditames da legalidade, e por estar em sintonia com os
ditames jurídicos, devem ser considerados aptos a prosseguirem em tramitação.
A Comissão, através de seus membros, acolhendo as modificações feitas, diante
do estudo realizado, com as emendas: MODIFICATIVA, SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA, na
forma como se encontram, resolvem manifestar FAVORAVELMENTE, pela APROVAÇÃO.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________