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materia nº 26/2025

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaOpina pela APROVAÇÃO do Processo n° 175/2025 – SAPL – PROJETO DE LEI Nº 017/2025, datado de 31/07/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id874

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2025-08-11 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2025-08-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL)
2025-08-08 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (2ª VOTAÇÃO)
2025-08-07 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-08-06 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Parecer anexado ao Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Chefe do Executivo, que segue em apreciação plenária.
2025-08-06 PARECER APROVADO
2025-08-06 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-08-06 PARECER EMITIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-08T13:45:41.167509-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
PARECER nº. 026/2025
Processo: 175 – SAPL. Protocolo em 05/08/25.
Projeto de Lei nº 017/25, de 31/07/25.
Interessado: Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sobre: “Cria o Conselho Municipal de Turismo Comtur e o Fundo Municipal de Turismo- Fumtur, 
do Município de Alvorada do Norte e dá outras providências”.
Do RELATÓRIO:
Nos termos de que dispõe o artigo 57 do Regimento Interno incube à Comissão de Justiça 
e Legislação, ANALISAR as matérias quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical 
e lógico. Nesse viés, vem à esta CJL, o projeto de lei acima, depois de apresentado em plenário, na 
sessão ordinária de 05/08/25, e em seguida despachado a Comissão para interposição de parecer.
A Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO emite parecer, na forma facultada pelo art. 53 
do Regimento Interno.
A matéria legislativa tem por objetivo, organizar e trazer em somente uma lei todas as 
disposições necessárias para a instituição do Conselho e ainda a constituição do Fundo de Turismo.
O projeto de lei em análise trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, posto que a Lei Orgânica Municipal deixa claro, em seu artigo 8º.
Ante as considerações iniciais, esta Comissão reunida com os seus membros, após os 
estudos necessários, e mediante levantamento das leis existentes em vigência, observou que o projeto 
de lei em questão, traz matéria nova à análise, apesar da Lei Municipal deste município, em vigor, 
de número 317, de 16/10/2009, estabelece em seu artigo 6º, a criação do Fundo de Conservação 
Ambiental-FCA, que será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo￾SEMATUR.
No entanto, é de salutar importância, a criação do COMTUR e do FUMTUR, do município 
de Alvorada do Norte, cuja composição do Conselho Municipal, contará com dez (10) membros 
nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme se encontra no artigo 5º do projeto de lei em 
estudo:
I – Cinco representantes do Poder Executivo, distribuídos da seguinte forma:
01 Representante da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE;
01 Representante da SECRETARIA DE OBRAS;
01 Representante da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO;
01 Representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA;
01 Representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS.
II – Cinco representantes da Sociedade Civil organizada:
01 Representante da SOCIEDADE CIVIL;
01 Representante do COMÉRCIO;
01 Representante do PEQUENOS PRODUTORES RURAIS;
01 Representante dos ARTESÃOS;
01 Representante de AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: 
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Em mensagem encaminhada, o Chefe do Executivo menciona que, o artigo 180 da 
Constituição Federal prevê, que, além da União, Estados e do Distrito Federal, os municípios 
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Por outro 
lado, a nossa Lei Orgânica, estabelece em seu 148 que: “O Município fomentará o desenvolvimento 
das atividades turísticas do seu território, divulgando as suas potencialidades, sem que isto possa 
representar qualquer risco ao meio ambiente.” Acrescenta ainda, em sua justifica, que, “O 
desenvolvimento do potencial turístico de nosso Município, contribuirá para o fomento da atividade 
econômica, geração de empregos e circulação de renda, o que atende a um premente interesse 
público”. Destaca que, “Nosso Município por sua vez, possui um grande potencial turístico a ser 
trabalhado e lapidado, o que somente poderá ser feito com a criação do Conselho Municipal do 
Turismo”.
O COMTUR será gerido pelo presente, vice, tesoureiro e secretário, eleitos pelos membros 
do Conselho, com um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez e não 
serão remunerados.
O FUMTUR, de natureza contábil, tem por finalidade centralizar os recursos para a 
implementação da política municipal desenvolvimento turístico e econômico.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhar e fiscalizar as aplicações dos 
recursos do FUMTUR, sendo que a aprovação das contas do FUNDO, será submetida ao crivo do 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). 
Pelo exposto, o projeto de lei tem por objetivo, organizar e trazer em somente uma lei 
todas as disposições necessárias para a instituição do Conselho e ainda a constituição do Fundo de 
Turismo, pois é sabido ao parlamento municipal, que o art. 54 da nossa Lei Orgânica, traz em seu 
bojo, de que ao “Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a 
Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.”
Do VOTO:
Ante o exposto, o projeto se acha revestido de legalidade e técnica legislativa. Desta 
forma, não existindo óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos favoravelmente à 
regular tramitação do referido Projeto de Lei. É o relatório e o voto.
Do PARECER:
Acolhendo o relatório da relatoria, a COMISSÃO DE JUSTIÇÃ E LEGISLAÇÃO, através 
de seus membros, opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei em análise.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, 
aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________

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