Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
PARECER nº. 026/2025
Processo: 175 – SAPL. Protocolo em 05/08/25.
Projeto de Lei nº 017/25, de 31/07/25.
Interessado: Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sobre: “Cria o Conselho Municipal de Turismo Comtur e o Fundo Municipal de Turismo- Fumtur,
do Município de Alvorada do Norte e dá outras providências”.
Do RELATÓRIO:
Nos termos de que dispõe o artigo 57 do Regimento Interno incube à Comissão de Justiça
e Legislação, ANALISAR as matérias quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical
e lógico. Nesse viés, vem à esta CJL, o projeto de lei acima, depois de apresentado em plenário, na
sessão ordinária de 05/08/25, e em seguida despachado a Comissão para interposição de parecer.
A Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO emite parecer, na forma facultada pelo art. 53
do Regimento Interno.
A matéria legislativa tem por objetivo, organizar e trazer em somente uma lei todas as
disposições necessárias para a instituição do Conselho e ainda a constituição do Fundo de Turismo.
O projeto de lei em análise trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, posto que a Lei Orgânica Municipal deixa claro, em seu artigo 8º.
Ante as considerações iniciais, esta Comissão reunida com os seus membros, após os
estudos necessários, e mediante levantamento das leis existentes em vigência, observou que o projeto
de lei em questão, traz matéria nova à análise, apesar da Lei Municipal deste município, em vigor,
de número 317, de 16/10/2009, estabelece em seu artigo 6º, a criação do Fundo de Conservação
Ambiental-FCA, que será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e TurismoSEMATUR.
No entanto, é de salutar importância, a criação do COMTUR e do FUMTUR, do município
de Alvorada do Norte, cuja composição do Conselho Municipal, contará com dez (10) membros
nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme se encontra no artigo 5º do projeto de lei em
estudo:
I – Cinco representantes do Poder Executivo, distribuídos da seguinte forma:
01 Representante da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE;
01 Representante da SECRETARIA DE OBRAS;
01 Representante da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO;
01 Representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA;
01 Representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS.
II – Cinco representantes da Sociedade Civil organizada:
01 Representante da SOCIEDADE CIVIL;
01 Representante do COMÉRCIO;
01 Representante do PEQUENOS PRODUTORES RURAIS;
01 Representante dos ARTESÃOS;
01 Representante de AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Em mensagem encaminhada, o Chefe do Executivo menciona que, o artigo 180 da
Constituição Federal prevê, que, além da União, Estados e do Distrito Federal, os municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Por outro
lado, a nossa Lei Orgânica, estabelece em seu 148 que: “O Município fomentará o desenvolvimento
das atividades turísticas do seu território, divulgando as suas potencialidades, sem que isto possa
representar qualquer risco ao meio ambiente.” Acrescenta ainda, em sua justifica, que, “O
desenvolvimento do potencial turístico de nosso Município, contribuirá para o fomento da atividade
econômica, geração de empregos e circulação de renda, o que atende a um premente interesse
público”. Destaca que, “Nosso Município por sua vez, possui um grande potencial turístico a ser
trabalhado e lapidado, o que somente poderá ser feito com a criação do Conselho Municipal do
Turismo”.
O COMTUR será gerido pelo presente, vice, tesoureiro e secretário, eleitos pelos membros
do Conselho, com um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez e não
serão remunerados.
O FUMTUR, de natureza contábil, tem por finalidade centralizar os recursos para a
implementação da política municipal desenvolvimento turístico e econômico.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhar e fiscalizar as aplicações dos
recursos do FUMTUR, sendo que a aprovação das contas do FUNDO, será submetida ao crivo do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Pelo exposto, o projeto de lei tem por objetivo, organizar e trazer em somente uma lei
todas as disposições necessárias para a instituição do Conselho e ainda a constituição do Fundo de
Turismo, pois é sabido ao parlamento municipal, que o art. 54 da nossa Lei Orgânica, traz em seu
bojo, de que ao “Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a
Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.”
Do VOTO:
Ante o exposto, o projeto se acha revestido de legalidade e técnica legislativa. Desta
forma, não existindo óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos favoravelmente à
regular tramitação do referido Projeto de Lei. É o relatório e o voto.
Do PARECER:
Acolhendo o relatório da relatoria, a COMISSÃO DE JUSTIÇÃ E LEGISLAÇÃO, através
de seus membros, opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei em análise.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________