COMISSÃO de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – E-mail: camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site:
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PARECER nº. 029/2025
Processo: 181 – SAPL.
Autor: Vereador JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB.
Assunto: Projeto de LEI nº 013/25, de 14/08/25, que "Concede Título de Cidadão
Alvoradense ao Ilustríssimo Senhor Pastor Matheus Guimarães Guerra Gama,
e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar, que depois de
apresentado ao plenário, na sessão do dia 01/09/25, vem à esta Comissão de
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, para emissão do parecer.
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da
Comissão de Justiça e Legislação, para examinar se há óbices que impeçam o
trâmite regular da presente proposição. O fundamento, para tanto, encontra-se
previsto nos art. 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alvorada do
Norte/GO.
Com a iniciativa, pretende o autor, conceder o Título de Cidadão
Alvoradense, ao Reverendo Pastor, o Senhor Matheus Guimarães Guerra Gama.
O título honorífico de “CIDADÃO ALVORADENSE, são conferidas a
pessoas não nascidas em Alvorada do Norte/GO, e que tenham se destacadas em
qualquer ramo do saber humano ou que, por sua ação, tornam-se merecedoras do
reconhecimento do povo alvoradense.
Face a biografia apresentada, tem-se que o homenageado é natural de
Brasília/DF, e de acordo com a exposição de motivos, o pastor Matheus Gama é
Bacharel em Teologia e Mestre em Ciências da Religião.
A sua consagração ao Ministério Pastoral ocorreu em 05 de junho de 2004,
no templo da Igreja Batista Emanuel em Boa Viagem (Recife/PE). Desde então,
seguiu pastoreando e em junho de 2018 assumiu como pastorado titular da Igreja
Batista Central de Taguatinga/DF, igreja-mãe da Primeira Igreja Batista de Alvorada
do Norte. Na atualidade serve, como vice-presidente da agência missionária “Eu
Escolhi Evangelizar”.
Pois bem. O tema ventilado na propositura dispõe sobre assunto de
interesse local, portanto, matéria sobre a qual compete ao Município legislar,
consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 8º, inciso I,
da Lei Orgânica Municipal.
COMISSÃO de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO.
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Quanto à iniciativa para sua propositura, observa que se trata de matéria
cujo intento deva partir privativamente do Poder Legislativo, conforme se verifica,
no artigo 25, da Lei Orgânica Municipal, e para o assunto em tela, encontra
respaldo no inciso XXI do caput.
A sua aprovação depende do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, conforme estabelece o artigo 25 da Lei Orgânica Municipal e
artigo 158 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Para o projeto ficou obedecida à técnica legislativa, bem assim, acha-se
preenchendo os ditames da legalidade e constitucionalidade.
Desta feita, concluir pelo relatório e vota favoravelmente pela tramitação
do presente Projeto de Lei nº 013/25.
Assim sendo, este relator opina pela sua aprovação na forma como se
acha consubstanciado.
É o relatório e o voto
PARECER:
A comissão de Justiça e Legislação, acolhendo o voto do relator, opina,
por unanimidade de seus membros, pela aprovação.
Devolva-se o processo para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte/GO, 03
de setembro de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________________