br-locleg corpus explorer

← Alvorada do Norte (GO)

materia nº 26/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2025-10-13 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2025-10-10 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2025-10-10 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL)
2025-10-10 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-10 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (2ª VOTAÇÃO)
2025-10-09 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-09 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (1ª VOTAÇÃO)
2025-10-09 PARECER APROVADO
2025-10-09 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-10-09 PARECER EMITIDO
2025-10-07 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER
2025-10-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA PAUTA DO DIA PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA
2025-10-07 PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:19:40.980475-03:00 APROVADO 7 0 0
2025-10-14T10:18:51.217569-03:00 APROVADO 7 0 0
2025-10-13T10:40:17.147477-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Câmara Municipal a vetada do Norte -
A
PROTOCOLO GERAL 245/2025
Data: 07/10/2025 - Horário: 16:19
Legislativo - PLO 26/2025
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
PROJETO DE LEI Nº 026 / 2025,
ALVORADA DO NORTE-GO, 06 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre parcelamento no Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Alvorada do Norte, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Alvorada
do Norte junto ao regime próprio de previdência social, em até 300 (trezentas)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de
2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados aos critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta Lei, de débitos já parcelados ou reparcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
AV: DONATGERCINA R. DE MIRANDA S/N = BAIRRONOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 623421:1369)- CNPJ:/02:367.597/0001:32// E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.
Digitalizado com CamScanner
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
) Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros
simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros
simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1%
(um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117
do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do
Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos
acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei Complementar será no dia dez do segundo mês subsequente
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei Complementar ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia
10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
!DONA GERCINAR! DE MIRANDA S/N- BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
“ FONE/623421:1369 = CNPJ/02:367.597/0001:32// E-MAIL: ADM ALVORADADONORTEGO.G0V.BR
Digitalizado com CamScanner
il
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
- Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das
prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses
alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso
e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e
penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FUNPAN deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o art. 14, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2028;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art. 14, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, ESTADO
DE GOIÁS, aos 06 dias do mês de outubro de 2025.
Digitalizado com CamScanner
mmnniaa tê D!
i
c
Câmara Municipal de-Alvorada do Norto -
A
PROTOCOLO GERAL 245/2025
Data: 07/10/2025 - Horário: 16:19
Legislativo - PLO 26/2025
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
Oficio nº 222/2025 - GAB
Alvorada do Norte, 06 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
RENÊ TAVARES DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Alvorada do Norte - Goiás
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Nº 026/2025 que: “Dispõe sobre
parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alvorada do Norte, e dá outras providências.”
Exmo. Presidente,
A par de nossos cordiais cumprimentos, vimos através do presente
encaminhar a V. Ex.2, a proposição em anexo, para que na forma regimental, a
mesma seja apreciada pelo plenário desta egrégia Casa de Leis.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei que aqui encaminhamos para apreciação e
posterior votação por essa Egrégia Casa de Leis, tem por finalidade autorizar
parcelamento de débitos, nos termos da Emenda Constitucional nº
136/2025.
O Projeto de Lei é medida imprescindível para que o Município
de Alvorada do Norte possa reequilibrar suas finanças e honrar seus
mpromissos junto ao FUNPAN. A urgência desta matéria se justifica não
AV: DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N = BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO
FONE: 623421-1369) = CNPJ: 02:367.597/0001-32/ E-MAIL: ADM ALVORADADONORTEGO.6
Digitalizado com CamScanner
a
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
apenas pela expressiva queda na arrecadação municipal, mas, de forma
contundente, pelo pesado ônus financeiro das despesas com previdência.
Este passivo acumulado, representa um severo obstáculo à
saúde financeira da administração atual e impõe a necessidade deste novo
parcelamento para viabilizar a regularidade fiscal e previdenciária do
Município, permitindo assim a continuidade da gestão dos serviços públicos
essenciais.
É importante destacar ainda que os débitos e as parcelas serão
corrigidos pelo IPCA mais 0,50% de juros ao mês, não ocasionando qualquer
prejuízo ao FUNPAN.
Sobretudo, fora promulgada a Emenda Constitucional nº
136/2025, a qual autoriza a parcelamento de débitos previdenciários em 300
prestações na forma proposta pelo presente Projeto de Lei.
Ademais cabe destacar que o parcelamento proposto é
necessário para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP), em razão dos elevados débitos supracitados.
O CRP é o documento fornecido pela Secretaria da Previdência,
que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos pela
legislação previdenciária.
O CRP é um dos itens que compõe o Cadastro Único de
Convênio (CAUC), e é indispensável nos casos de:
* realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
e celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
* concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da
União;
e liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais; e
e pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária
devidos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, em razão do
disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
AV. DONA GERCINA R: DE MIRANDA S/N = BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.9
FONES62342171369)= CNPJ: 02:367597/0001-32 / E-MAIL: ADMO
Digitalizado com CamScanner

open original →