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Parecer em Conjunto das Comissões Permanentes:
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
nos termos do artigo 60 do Regimento Interno.
PARECER nº. 037/2025
Processo:
218/25 – SAPL
Autoria:
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Tipo:
Projeto de Lei nº 024/2025, de 19/09/2025.
Assunto:
"Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos do Município junto a Concessionária
SANEAGO S/A, e dá outras providências."
DO RELATÓRIO:
Deu entrada nesta Comissão, depois de apresentado em plenário na Sessão Ordinária
do dia 06 de outubro do corrente ano, o Projeto de Lei nº 024/2025, em que o Chefe do Executivo,
pede autorização legislativa para firmar acordo de parcelamento do débito que o município de
Alvorada do Norte, tem com a Concessionária SANEAGO S/A.
Como a matéria cabe análise, também, da Comissão de Finanças e Orçamentos, e
dada a urgência requerida e aprovada pelo plenário, iremos elaborar o parecer em conjunto, nos
termos do artigo 60 do Regimento Interno.
Já se encontra analisado pelo Assessor Jurídico, Dr. Eduardo Jorge, conforme parecer
emitido aos autos.
O parcelamento é relativo a faturas de fornecimento de água tratada e serviços de
esgoto sanitário, tendo como data-base, o acumulado até 31/12/2024.
Em sua justificativa, vide ofício nº 196/25, esclarece o Sr. Prefeito, do porquê está a
solicitar ao legislativo, o presente parcelamento:
“Ao assumir a nova administração nos deparamos com uma situação de uma
enorme dívida junto a Concessionária SANEAGO S/A, que é impossível de ser pago à
vista, e sem o pagamento, não há como o Município obter o Certificado de
Regularidade junto à Saneago S/A, o que está impossibilitando a assinatura de
convênios com o Estado de Goiás, em especial junto a AGEHAB – para a construção de
50 (cinquenta) moradias em nossa cidade.”
Acrescenta ele, que a dívida total do débito principal até a data-base de 31/12/2024 é
de R$ 590.950,06 (quinhentos e noventa mil e novecentos e cinquenta reais e seis centavos), sem
os acréscimos de juros, correções e multas pelo não pagamento.
Com relação aos aspectos financeiros que envolvem a matéria, deixaremos à
competência da Comissão de Finanças e Orçamentos.
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DO MÉRITO:
A análise desta Comissão se limita quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, gramatical e lógico, consoante menciona o art. 57 do Regimento Interno.
O projeto de lei atende aos princípios da legalidade e constitucionalidade, estando
amparado pelo disposto no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 8º da Lei Orgânica
Municipal. Não há, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material.
Ressalva-se que a autorização legislativa é condição necessário para que o Executivo
possa firmar acordo que envolva compromissos plurianuais, haja visto, o disposto no artigo 3º do
projeto de lei em análise, de que o “Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros,
durante o parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida”.
Anexo à propositura se encontra a Declaração Anual de Débito emitida pela
SANEAGO, em 03/09/25.
DO VOTO:
Ademais, sobre o Projeto de Lei (Ordinário) nº 024/2025, esta relatoria, por seu relator
infra-assinado, e, em observância a toda legislação aplicável à espécie (Constituição Federal, Lei
Orgânica do município de Alvorada do Norte e Regimento Interno desta Casa) não vislumbra
óbices quanto à constitucionalidade e à legalidade desta matéria legislativa.
Por todo o exposto, concluo favoravelmente ao prosseguimento do projeto de Lei
(Ordinário) n.º 024/2025, do Chefe do Executivo Municipal, vez que é constitucional, legal,
jurídico e oportuno, dentro dos parâmetros regimentais e de técnica legislativa dos projetos de
Lei.
É o relatório e voto do relator.
Relator geral: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________
COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO pela APROVAÇÃO:
Esta CJL, por seus membros, e acolhendo o voto do relator, se manifesta
favoravelmente à regular tramitação do referido Projeto de Lei, e apreciação pelo douto Plenário
desta Câmara Municipal, votando pela aprovação.
Sala das Comissões, aos 07 dias do mês de outubro de 2025.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_____________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________
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Do PARECER da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS:
Da análise: Projeto de Lei nº 024/2025, de 19/09/2025.
Assunto:
"Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos do Município junto a
Concessionária SANEAGO S/A, e dá outras providências."
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamentos avaliar os impactos financeiros e
orçamentários da matéria.
Verifica-se que o parcelamento do débito visa sanear pendências fiscais e evitar
interrupção de serviços essenciais e, regularizar o débito junto à Concessionária e junto ao Estado
de Goiás, para que o município possa angariar recursos financeiros e proporcionar a construção
de moradias.
Embora represente um compromisso financeiro, o parcelamento pode trazer alívio ao
caixa do município, permitindo o reequilíbrio orçamentário, haja visto, se tratar de um montante
vultuoso de débito não contraído pela atual gestão, mas que está prejudicando a administração,
na concretização de melhorias habitacionais para o nosso município.
Assim, pela viabilidade financeira e orçamentária, proporcionada pelo parcelamento,
esta Comissão de Finanças e Orçamento, considera que o projeto de lei representa uma medida
administrativa adequada à regularização de passivos junto à SANEAGO e OPINA,
favoravelmente pela sua APROVAÇÃO.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para DELIBERAÇÃO
SUPERIOR.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 07 de outubro de 2025.
Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP:_______________________________________________
Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:_______________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________