br-locleg corpus explorer

← Alvorada do Norte (GO)

materia nº 45/2025

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaOpina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 026/2025, datado de 06/10/2025, que "Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
native_id923

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI
2025-10-13 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2025-10-10 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI
2025-10-10 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL)
2025-10-10 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-10 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (2ª VOTAÇÃO)
2025-10-09 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-09 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (1ª VOTAÇÃO)
2025-10-09 PARECER APROVADO
2025-10-09 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Parecer anexado ao Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Chefe do Executivo, que segue em apreciação plenária.
2025-10-09 PARECER APROVADO
2025-10-09 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2025-10-09 PARECER EMITIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T10:38:57.368589-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO - CJL
PARECER nº 045/25
Processo: 245/25 – SAPL.
Proposição: Projeto de Lei nº 026/2025, datado de 06/10/25.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal.
Ementa: "Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
Relatório:
Deu entrada nesta Comissão de Justiça e Legislação, o projeto de lei de 
autoria do Prefeito Municipal, em que pede autorização legislativa para parcelar e 
reparcelar a dívida do município junto ao Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o 
ordenamento jurídico nacional foi alterado para instituir, entre outras medidas, a 
possibilidade de parcelamento especial de débitos previdenciários dos municípios 
para com seus regimes próprios de previdência municipal. 
A MATÉRIA LEGISLATIVA já se encontra analisa pela assessoria jurídica, 
através do Dr. Eduardo Jorge, conforme PARECER JURÍDICO, em anexo.
Cumpre registrar que, em razão de licença médica do Presidente desta 
Comissão, Vereador Junimar Normandes dos Santos, conforme Atestado Médico 
lido na sessão do dia 07/10/25, o Vereador Antônio Marcos da Silva foi designado 
para atuar como membro temporário, nas deliberações atinentes á competência da 
CJL, enquanto durar o afastamento do presidente, cujo período, conforme Ato da 
Presidência nº 10/25, é de 07/10 a 15/10/25.
Assim, é legítima a atuação do Vereador Antônio Marcos da Silva, da 
Bancada do PSDB, na condição de membros temporário da CJL, para fins de 
emissão de pareceres, garantindo a continuidade dos trabalhos legislativos, o 
quórum de votação e a análise tempestiva das matérias, submetidas ao crivo desta 
Comissão.
Fundamentação:
À luz da Emenda Constitucional nº 136/25, estabelece um prazo máximo 
de parcelamento de 300 (trezentas) prestações mensais para os débitos elegíveis.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Prevê a exclusão do parcelamento nos casos de inadimplência (03 meses 
consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, e nesse caso, impede o ente de receber 
transferências voluntárias da União e emendas parlamentares enquanto perdurar a 
inadimplência.
Mérito:
Para o RPPS, a EC 136 alterou os artigos 115 e 117 do ADCT, de modo a 
permitir parcelamento ou reparcelamento de débitos do ente federativo com seu 
regime próprio, vencidos até 31 de agosto de 2025, desde que observadas as 
condições de regularidade previdenciária, mediante lei autorizativa do ente.
No caso em tela, o Chefe do Executivo, alega que:
“O projeto de Lei é medida imprescindível para que o Município de 
Alvorada do Norte possa reequilibrar suas finanças e honrar seus 
compromissos junto ao FUNPAN. A urgência desta matéria se justifica não 
apenas pela expressiva queda na arrecadação municipal, mas, de forma 
contundente, pelo pesado ônus financeiro das despesas com previdência.”
(negrito nosso).
Prevê em seu art. 3º, que as prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPC, acrescidos de juros simples de 0,50 (zero vírgula cinquenta 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no 
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Por outro lado, o art. 4º, escreve que as prestações vencidas serão 
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos dos juros simples de 0,50 (zero 
vírgula cinquenta por cento) e multa de 1%, acumulados desde a data do seu 
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
E pede a autorização legislativa para parcelar e reparcelar junto ao fundo 
de previdência municipal, as contribuições previdenciárias e dos demais débitos do 
Município de Alvorada do Norte, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e 
sucessivas. 
É devido falar sobre a necessidade de transparência e publicidade, de todo 
o processo de adesão, termo de parcelamento e evolução das parcelas para controle 
social e evitar questionamentos.
Do ponto de vista formal e material, o projeto observa os princípios 
constitucionais da legalidade e interesse público.
É o relatório.
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD: ___________________________________
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camara@alvoradadonorte.go.leg.br – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
Voto da Comissão:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Legislação, com a 
participação regular do Vereador Antônio Marcos da Silva, designado 
temporariamente, manifesta-se pela aprovação do projeto de lei para permitir o 
parcelamento de débitos previdenciários municipais, conforme dispõe a Emenda 
Constitucional 136/2025, ressalvando sobre a necessidade veemente de 
observância aos requisitos legais e constitucional.
É o PARECER pela sua regular tramitação e apreciação pelo douto 
plenário.
Devolva-se o respectivo projeto de lei para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, 
Estado de Goiás, aos 09 dias de outubro de 2025.
1. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:______________________________________
2. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:______________________
3. Membro designado: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:__________________________

open original →