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Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO - CJL
PARECER nº 045/25
Processo: 245/25 – SAPL.
Proposição: Projeto de Lei nº 026/2025, datado de 06/10/25.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal.
Ementa: "Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
Relatório:
Deu entrada nesta Comissão de Justiça e Legislação, o projeto de lei de
autoria do Prefeito Municipal, em que pede autorização legislativa para parcelar e
reparcelar a dívida do município junto ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o
ordenamento jurídico nacional foi alterado para instituir, entre outras medidas, a
possibilidade de parcelamento especial de débitos previdenciários dos municípios
para com seus regimes próprios de previdência municipal.
A MATÉRIA LEGISLATIVA já se encontra analisa pela assessoria jurídica,
através do Dr. Eduardo Jorge, conforme PARECER JURÍDICO, em anexo.
Cumpre registrar que, em razão de licença médica do Presidente desta
Comissão, Vereador Junimar Normandes dos Santos, conforme Atestado Médico
lido na sessão do dia 07/10/25, o Vereador Antônio Marcos da Silva foi designado
para atuar como membro temporário, nas deliberações atinentes á competência da
CJL, enquanto durar o afastamento do presidente, cujo período, conforme Ato da
Presidência nº 10/25, é de 07/10 a 15/10/25.
Assim, é legítima a atuação do Vereador Antônio Marcos da Silva, da
Bancada do PSDB, na condição de membros temporário da CJL, para fins de
emissão de pareceres, garantindo a continuidade dos trabalhos legislativos, o
quórum de votação e a análise tempestiva das matérias, submetidas ao crivo desta
Comissão.
Fundamentação:
À luz da Emenda Constitucional nº 136/25, estabelece um prazo máximo
de parcelamento de 300 (trezentas) prestações mensais para os débitos elegíveis.
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Prevê a exclusão do parcelamento nos casos de inadimplência (03 meses
consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, e nesse caso, impede o ente de receber
transferências voluntárias da União e emendas parlamentares enquanto perdurar a
inadimplência.
Mérito:
Para o RPPS, a EC 136 alterou os artigos 115 e 117 do ADCT, de modo a
permitir parcelamento ou reparcelamento de débitos do ente federativo com seu
regime próprio, vencidos até 31 de agosto de 2025, desde que observadas as
condições de regularidade previdenciária, mediante lei autorizativa do ente.
No caso em tela, o Chefe do Executivo, alega que:
“O projeto de Lei é medida imprescindível para que o Município de
Alvorada do Norte possa reequilibrar suas finanças e honrar seus
compromissos junto ao FUNPAN. A urgência desta matéria se justifica não
apenas pela expressiva queda na arrecadação municipal, mas, de forma
contundente, pelo pesado ônus financeiro das despesas com previdência.”
(negrito nosso).
Prevê em seu art. 3º, que as prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPC, acrescidos de juros simples de 0,50 (zero vírgula cinquenta
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Por outro lado, o art. 4º, escreve que as prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos dos juros simples de 0,50 (zero
vírgula cinquenta por cento) e multa de 1%, acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
E pede a autorização legislativa para parcelar e reparcelar junto ao fundo
de previdência municipal, as contribuições previdenciárias e dos demais débitos do
Município de Alvorada do Norte, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
É devido falar sobre a necessidade de transparência e publicidade, de todo
o processo de adesão, termo de parcelamento e evolução das parcelas para controle
social e evitar questionamentos.
Do ponto de vista formal e material, o projeto observa os princípios
constitucionais da legalidade e interesse público.
É o relatório.
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD: ___________________________________
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Voto da Comissão:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Legislação, com a
participação regular do Vereador Antônio Marcos da Silva, designado
temporariamente, manifesta-se pela aprovação do projeto de lei para permitir o
parcelamento de débitos previdenciários municipais, conforme dispõe a Emenda
Constitucional 136/2025, ressalvando sobre a necessidade veemente de
observância aos requisitos legais e constitucional.
É o PARECER pela sua regular tramitação e apreciação pelo douto
plenário.
Devolva-se o respectivo projeto de lei para a Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 09 dias de outubro de 2025.
1. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:______________________________________
2. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:______________________
3. Membro designado: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:__________________________