Cimara Municipal de Alvorada do Norte -
MEMO
PROTOCOLO GERAL 3/2026
Data: 27/01/2026 - Horário: Al 25
Legistativo - PLO 1/2026
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
Projeto de Lei nº 001/2026 de 26 de Janeiro de 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE
ALVORADA DO NORTE - FMDI, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art, 1º Esta Lei Crialo Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de
ALVORADA DO NORTE - FMDI, “dispondo sobre sua regulamentação,
estrutura e funcionamento.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso tem po objetivo facilitar a
captação, o repasse ca aplicação. de recursos déstinados'do Jdesénvolvimento das
ações de atendimento à pessoa idosa no Município de ALVORADA DO
NORTE.
8 1º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como atender
todas as diretrizes e objetivos prescritos no Estatuto do Idoso.
8 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à
pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem
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M DONE 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.G0.G0V,BR
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como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção
social.
$ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso e aprovado na Lei
Orçamentária Anual, constituindo parte integrante do orçamento do Município.
8 4º - Responder perante a Receita Federal do Brasil, e demais
órgãos de controle pela gestão do órgão; |
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo Municipal do Idoso subordinado
operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho,
vinculando-se ao Conselho Municipal. dó Idoso...
Seção I
Do Conselho Municipal do Idoso
emo qm DALHMANDO DOD VUACÊI
Art' 4 São atribuições do Conselho Mi tgit* “do Idoso, em
relação ao Fundo:
I- elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos
direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;
I — estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos;
II — acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados financeiros;
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FONE: 62 3421-1369 - CNPJ; 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.60.G0V.BR
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IV avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo
do Fundo;
VI — mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações;
VII — fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando
entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII — aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados
com base em recursos do Fundo; e
IX — dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções
do Conselho Municipal do Idoso relativas ao Fundo, assim como dar publicidade
da prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo.
n Ao qm co aSeçãolI, mo =
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e. Trabalho.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho, em Fejação ao Fundo: ps
RG coordenar”: a execução hôs recursos do' Fundo, “de acordo com o
plano de aplicação referido no art. 4º, inc. I, desta Lei;
II — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso proposta para o
plano de aplicação dos recursos;
HI — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para aprovação,
balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas;
IV — emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo;
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FONE: 62. 3421-1369 = CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE G0.G0V.BR
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V — tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam
respeito ao Conselho Municipal do Idoso;
VI — manter os controles necessários à execução das receitas e das |
despesas;
VII — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao F undo;
VIII — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
IX — manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do
Fundo; e
X — encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso relatório mensal
de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.
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CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas. do fundo inicia ao Jdoso, além de
outras que venham a ser instituídas: BR! O
I — contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do
Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica;
Il — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Município de ALVORADA DO NORTE;
III — recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV - contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; e
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V — rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente.
g 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão
transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo
Municipal do Idoso, em instituição bancária oficial.
$ 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo
dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso a
disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no art.
6º.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de
ALVORADA DO NORTE.
p/o o (CAPÍTULO IV.
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
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estabelecidas na legislação pertinente: di
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive
de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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( Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de
! Orçamento, o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
de aplicação dos recursos do Fundo.
Í
|
apresentará ao Conselho Municipal do Idoso, para análise e aprovação, o quadro
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão
orçamentária. |
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I — financiamento total ou parcial dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação; e
II — ,atendimento de.despesas, Aliversas, dle caráter urgente e
inadiável, observad5 8 $ 1º do art. 2º-deste Decreto. | É fm
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo
para a manutenção do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13. A execução Drtsdarêntária da tecaita DesErdar-se-á através
da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas nesta Lei, a qual
será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta
especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
TS.
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Art. 14. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
Conselho Municipal do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
Art. 15. As entidades de direito público ou privado que receberem
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios
ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos
recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão
de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e
administrativa.
Art. 16. A prestação de contas de que trata o art. 15 será feita em
estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações de
contas no âmbito do Município.
Art. 17. Passando a integrar no orçamento do Fundo Municipal de
Diretos do Idoso- FMDI, código do órgão: 20.
“ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. —
Art. 18. Para administração dos recursos financeiros do Fundo será
composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do
Conselho Municipal do Idoso, sendo um governamental e outro não
governamental, e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
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Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
PA retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada do Norte, 26 de
Janeiro de 2026.
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