Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
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PROTOCOLO GERAL 13/2026
Data: 06/02/2026 - Horário: 14:46
Legislativo - PLO 5/2026
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
Projeto de Lei nº 005/2026 de 05 de Fevereiro de 2026.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Saneamento Básico de ALVORADA DO
NORTE e a instituição do Conselho Municipal
de Saneamento Básico e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FSAN
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de
ALVORADA DO NORTE - FSAN, de natureza orçamentária, financeira e contábil,
com a finalidade de prover condições de gerenciamento e concentração dos
recursos para custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua dos serviços
públicos de saneamento básico do Município.
Parágrafo Único. O início das atividades deste fundo se dará a
partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FSAN deverão ser aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial,
de programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, na área
territorial do Município, particularmente aqueles relativos a:
SS.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N= BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
i PJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE. G0.GOV.BR
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ALVORADA DO NORTE
NDO POR VOCÊ!
I - Estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de
saneamento básico;
I - Ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do
Sistema Municipal de Informação de Saneamento Básico;
HI - implantação, ampliação, modernização e manutenção do
sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;
IV - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - Implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição
e manutenção das nascentes e dos cursos d'água;
VI - Desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de
áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e
eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desenvolvimento de ações e programas de educação
ambiental e sanitária;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos em
saneamento básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e
equipamentos de controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços
destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização;
IX - Execução de ações em educação ambiental;
X - Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI - Execução de ações em saneamento básico e ambiental no
Município;
XII - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e
custeio dos serviços de obras de infraestruturas afetas ao saneamento básico.
Art. 3º Constituem receitas do FSAN:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do
Cs
Município;
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 623421:1369 - CNPJ: 02:367.597/0001:32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.60.60V.BR
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ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
I - Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços
públicos dos serviços de saneamento básico, conforme o art. 47 desta Lei e seu
regulamento;
II - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou
da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de
saneamento básico do Município;
IV - Recursos provenientes de doações ou subvenções de
organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis do FSAN;
VI - Antecipações de receitas a qualquer título, em especial as
provenientes de concessionárias de serviço de saneamento básico;
VII - repasses de consórcios públicos ou provenientes de
convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de
ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VIII - doações em espécie e outras receitas.
$ 1º As receitas do FSAN serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito;
$2º As disponibilidades de recursos do FSAN não vinculadas aos
desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
programa de execução;
83º Fica autorizada a antecipação dos valores de repasse do FSAN,
feitos pela prestadora de serviços ao titular, desde que estabelecido em contrato,
que detalhará o procedimento para tanto.
84º O saldo financeiro do FSAN apurado ao final de cada exercício
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
85º Constituem passivos do FSAN as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos
AV. Do GERCINA R x MIRANDA nina BAIRRO Novo dEIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
ã ADM ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR
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RABALHANDO POR Vi
no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
86º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano
Orçamentário e de Aplicação do FSAN caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FSAN será gerido preferencialmente pelo Secretário
Municipal de Fazenda ou por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de
Alvorada do Norte, responsável pela gestão dos recursos do fundo, sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico -
CMSB de Alvorada do Norte, instância consultiva e deliberativa, com regulamento
próprio, composto de maneira paritária por 06 (seis) membros e respectivos
suplentes, sendo 03 (três) representantes da Sociedade Civil e 03 (três)
representantes do Poder Público, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante
suplente da Secretaria Municipal de Transporte;
HI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante
suplente da Secretaria Municipal de Obras;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante
suplente de organização sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades
afetas ao meio ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante
suplente da concessionária de serviços de saneamento contratada com o
município de ALVORADA DO NORTE;
ES
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 623421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.60.60V.BR
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ALVORADA HO one
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante
suplente oriundo da sociedade civil.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois)
anos e a possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada
pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O presidente e o vice-presidente do CMSB serão eleitos
entre seus pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados
pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento
do CMSB serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado
pelos membros do conselho.
Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo de ALVORADA DO
NORTE a proceder as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias,
Lei Orçamentaria Anual e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão das
dotações orçamentarias necessárias via crédito especial.
Art. 11º Passando a integrar no Orçamento do Fundo Municipal
de Saneamento Básico de ALVORADA DO NORTE - FSAN, no código 21
Art. 12º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto,
a presente Lei.
Art. 13º Esta Lei entrara em vigor na data- de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de ALVORADA DO NORTE, Estado
de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de Fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
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