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materia nº 1/2026

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaOpina pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI nº 001, de 26/01/26, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE – FMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id945

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Parecer anexado ao Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Executivo, que segue em apreciação plenária.
2026-01-28 PARECER APROVADO
2026-01-28 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T09:48:00.834721-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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Parecer da Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
 
PARECER nº. 001/26
Processo:
003/26 – SAPL
Autoria:
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto:
➢ PROJETO DE LEI nº 001, de 26/01/26, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE –
FMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com pedido de urgência.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
(FMDI) no Município de Alvorada do Norte. O objetivo principal é captar e aplicar recursos em 
programas, projetos e ações que assegurem os direitos sociais e a proteção da pessoa idosa, em 
conformidade com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa. O autor solicita tramitação em 
regime de urgência.
Com o despacho inicial, foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, 
que emitiu parecer jurídico, opinando pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 
Nº001/2026, por atender aos critérios da constitucionalidade, juridicidade, e por inexistirem 
óbices que impeçam a sua deliberação em Plenário, com previsão legal prevista nos incisos I e II, 
do Art. 30 da Constituição Federal, quais sejam, legislar sobre assuntos de interesse local. 
Abaixo a transcrição do citado artigo, conforme menciona no respectivo entendimento 
jurídico, em seu parecer, anexado ao processo:
“II-ANÁLISE JURÍDICA. 
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 230, que além da família, e da 
sociedade, compete prioritariamente ao Estado nos seus 03 (três) níveis de amparar as pessoas 
idosas de modo a assegurar seus direitos de modo a incluí-los na sociedade, defendendo sua 
dignidade e bem estar dentre outros direitos. Abaixo a transcrição do mencionado artigo:
“ Art.230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo￾lhes o direito à vida.”
Portanto, da análise do presente Projeto de Lei, ressai que o poder público municipal 
está ajustando a legislação local de modo a adequá-la a Constituição Federal. Some-se a isso que a 
matéria a ser analisada encontra se dentro do interesse local, logo, não há vício de iniciativa quanto a 
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sua proposição por parte do Prefeito do Município de Alvorada do Norte-GO. Tudo em conformidade 
com o que dispõe o artigo 30, I e II da Constituição Federal, que a seguir transcrevo:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Feitas as devidas considerações, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária 01/2026, 
encontra-se acobertada pelo manto legal e constitucional, não havendo vícios ou maculas que 
impeçam sua regular tramitação e aprovação por esta Egrégia Casa de Leis
Com relação ao Parecer desta CJL, esta Comissão analisou o conteúdo do projeto de 
lei sob a ótica de sua constitucionalidade, legalidade e adequação às normas infraconstitucionais 
pertinentes, especialmente à legislação que trata do amparo ao idoso.
II – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:
1. Da Competência e Iniciativa: A matéria insere-se na competência suplementar do 
Município para legislar sobre proteção social e assistência pública (Art. 23, II, e Art. 30, I 
e II da Constituição Federal).
2. Da Técnica Legislativa: O texto apresenta clareza, objetividade e atende aos requisitos 
das normas técnicas legislativa, no tocante à elaboração das leis.
3. Do Mérito: A criação do fundo permite que o município receba repasses federais e 
estaduais, além de doações da iniciativa privada, fortalecendo as políticas públicas locais 
sem sobrecarregar o tesouro municipal exclusivamente com receitas próprias.
4. Da admissibilidade da Urgência: O pedido de urgência formulado pelo Sr. Prefeito 
Municipal encontra amparo na Lei Orgânica do Município. Verificamos que a matéria é de 
natureza urgente, uma vez que a inexistência do Fundo impede o Município de captar 
recursos federais e doações de renúncia fiscal (Imposto de Renda) que possuem prazos 
regulamentares específicos. Portanto, a celeridade é necessária para evitar prejuízo ao 
erário e à assistência social.
5. Da Competência e Iniciativa: O projeto encontra amparo no Art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local. A iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, uma vez que a criação de 
fundos e a destinação de dotações orçamentárias geram impacto na estrutura 
administrativa e financeira do Executivo.
6. Da Constitucionalidade Material: A criação do FMDI atende ao preceito constitucional 
de proteção à velhice (Art. 23, X e Art. 203, V da CF/88). Além disso, a existência de um 
fundo municipal é pré-requisito para que o município receba repasses fundo a fundo e 
deduções de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas destinadas a políticas 
públicas para a terceira idade.
7. Do Regime de Urgência: O pedido de urgência justifica-se pela necessidade premente 
de adequação do município ao sistema nacional de financiamento de políticas públicas, 
permitindo a captação de recursos extraordinários ainda no exercício financeiro de 2026.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, estando em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente. Quanto ao mérito, 
revela-se de relevante interesse público para a proteção da melhor idade em nosso município.
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Voto, portanto, pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR 
TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Legislação, em reunião realizada nesta data, acompanha o 
PARECER JURÍDICO do Assessor Dr. Eduardo e o VOTO DO RELATOR, manifestando-se 
favoravelmente à aprovação do PL nº 001, de 26/01/26, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE – FMDI, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com pedido de urgência.
Quanto ao mérito, manifestamos parecer FAVORÁVEL, inclusive à tramitação em 
regime de URGÊNCIA, recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis, 
ressalvando, conforme justificativa do autor, que o FMDI será gerido pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Trabalho e Conselho Municipal do Idoso.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Alvorada do Norte - GO.
28 de janeiro de 2026.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na 
ORDEM do DIA e deliberação do plenário.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________

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