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Parecer da Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER nº. 001/26
Processo:
003/26 – SAPL
Autoria:
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto:
➢ PROJETO DE LEI nº 001, de 26/01/26, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE –
FMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com pedido de urgência.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
(FMDI) no Município de Alvorada do Norte. O objetivo principal é captar e aplicar recursos em
programas, projetos e ações que assegurem os direitos sociais e a proteção da pessoa idosa, em
conformidade com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa. O autor solicita tramitação em
regime de urgência.
Com o despacho inicial, foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis,
que emitiu parecer jurídico, opinando pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei
Nº001/2026, por atender aos critérios da constitucionalidade, juridicidade, e por inexistirem
óbices que impeçam a sua deliberação em Plenário, com previsão legal prevista nos incisos I e II,
do Art. 30 da Constituição Federal, quais sejam, legislar sobre assuntos de interesse local.
Abaixo a transcrição do citado artigo, conforme menciona no respectivo entendimento
jurídico, em seu parecer, anexado ao processo:
“II-ANÁLISE JURÍDICA.
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 230, que além da família, e da
sociedade, compete prioritariamente ao Estado nos seus 03 (três) níveis de amparar as pessoas
idosas de modo a assegurar seus direitos de modo a incluí-los na sociedade, defendendo sua
dignidade e bem estar dentre outros direitos. Abaixo a transcrição do mencionado artigo:
“ Art.230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida.”
Portanto, da análise do presente Projeto de Lei, ressai que o poder público municipal
está ajustando a legislação local de modo a adequá-la a Constituição Federal. Some-se a isso que a
matéria a ser analisada encontra se dentro do interesse local, logo, não há vício de iniciativa quanto a
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sua proposição por parte do Prefeito do Município de Alvorada do Norte-GO. Tudo em conformidade
com o que dispõe o artigo 30, I e II da Constituição Federal, que a seguir transcrevo:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Feitas as devidas considerações, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária 01/2026,
encontra-se acobertada pelo manto legal e constitucional, não havendo vícios ou maculas que
impeçam sua regular tramitação e aprovação por esta Egrégia Casa de Leis
Com relação ao Parecer desta CJL, esta Comissão analisou o conteúdo do projeto de
lei sob a ótica de sua constitucionalidade, legalidade e adequação às normas infraconstitucionais
pertinentes, especialmente à legislação que trata do amparo ao idoso.
II – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:
1. Da Competência e Iniciativa: A matéria insere-se na competência suplementar do
Município para legislar sobre proteção social e assistência pública (Art. 23, II, e Art. 30, I
e II da Constituição Federal).
2. Da Técnica Legislativa: O texto apresenta clareza, objetividade e atende aos requisitos
das normas técnicas legislativa, no tocante à elaboração das leis.
3. Do Mérito: A criação do fundo permite que o município receba repasses federais e
estaduais, além de doações da iniciativa privada, fortalecendo as políticas públicas locais
sem sobrecarregar o tesouro municipal exclusivamente com receitas próprias.
4. Da admissibilidade da Urgência: O pedido de urgência formulado pelo Sr. Prefeito
Municipal encontra amparo na Lei Orgânica do Município. Verificamos que a matéria é de
natureza urgente, uma vez que a inexistência do Fundo impede o Município de captar
recursos federais e doações de renúncia fiscal (Imposto de Renda) que possuem prazos
regulamentares específicos. Portanto, a celeridade é necessária para evitar prejuízo ao
erário e à assistência social.
5. Da Competência e Iniciativa: O projeto encontra amparo no Art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local. A iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, uma vez que a criação de
fundos e a destinação de dotações orçamentárias geram impacto na estrutura
administrativa e financeira do Executivo.
6. Da Constitucionalidade Material: A criação do FMDI atende ao preceito constitucional
de proteção à velhice (Art. 23, X e Art. 203, V da CF/88). Além disso, a existência de um
fundo municipal é pré-requisito para que o município receba repasses fundo a fundo e
deduções de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas destinadas a políticas
públicas para a terceira idade.
7. Do Regime de Urgência: O pedido de urgência justifica-se pela necessidade premente
de adequação do município ao sistema nacional de financiamento de políticas públicas,
permitindo a captação de recursos extraordinários ainda no exercício financeiro de 2026.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente. Quanto ao mérito,
revela-se de relevante interesse público para a proteção da melhor idade em nosso município.
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Voto, portanto, pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR
TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Legislação, em reunião realizada nesta data, acompanha o
PARECER JURÍDICO do Assessor Dr. Eduardo e o VOTO DO RELATOR, manifestando-se
favoravelmente à aprovação do PL nº 001, de 26/01/26, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE – FMDI,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com pedido de urgência.
Quanto ao mérito, manifestamos parecer FAVORÁVEL, inclusive à tramitação em
regime de URGÊNCIA, recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis,
ressalvando, conforme justificativa do autor, que o FMDI será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Trabalho e Conselho Municipal do Idoso.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Alvorada do Norte - GO.
28 de janeiro de 2026.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na
ORDEM do DIA e deliberação do plenário.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________