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Parecer da Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER nº. 002/26
Processo:
10/26 – SAPL
Autoria:
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto:
➢ PROJETO DE LEI nº 003/2026, de 05/02/26 – Protocolo Câmara (SAPL) em
05/02/26, que “Revoga a Doação Efetuada a Empresa Madeireira Santa Inês
Ltda Lei Municipal nº 002/1972, de 02 de fevereiro de 1972, e Autoriza a
reversão de imóvel ao Patrimônio do Município de Alvorada do Norte-Go, e dá
outras providências” – Encaminhado pelo ofício 21/26, pedindo urgência.
➢ Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES.
I – RELATÓRIO e JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO:
Vem a esta Comissão, para análise de admissibilidade, o Projeto de Lei nº
003/2026, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que propõe a revogação da
doação de imóvel efetuada à empresa Madeireira Santa Inês Ltda. em 1972,
autorizando sua reversão ao patrimônio público. A matéria tramita em regime de
urgência (Ofício 21/26).
O Poder Executivo, por meio da mensagem anexa ao Projeto de Lei nº 003/2026,
justifica a necessidade de revogação da doação à empresa Madeireira Santa Inês
Ltda. (objeto da Lei nº 002/1972). Segundo a justificativa do Prefeito, a empresa não
cumpriu os encargos da doação, encontrando-se com suas atividades encerradas e o imóvel
em estado de abandono, o que descaracteriza a função social prevista originalmente. Além
do que, a referida doação fora para a instalação de um Parque Industrial da empresa, para
que ela estabelecesse a sua matriz, e ainda construísse moradias para os funcionários, mas
que a madeireira Santa Inês abandonou a área, e em 1975 houve a transferência do bem,
para a empresa Construtora Eldorado Ltda, sem o devido cumprimento dos encargos
atinentes à doação.
Para regularização da situação, o Executivo pleiteia a urgência para que o bem
seja prontamente reincorporado e utilizado em novos projetos de interesse da comunidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR:
A presente proposição visa a reincorporação definitiva do imóvel descrito na Lei
nº 002/1972 ao acervo patrimonial de Alvorada do Norte. Neste sentido, sob a ótica
jurídico-legal, observamos que:
1. A medida não requer novas demonstrações complexas da revogação da doação por
descumprimento de encargo. Uma vez extinto o título que transferiu a propriedade à
empresa, o bem deve, por força de lei, ser reincorporado para que o Município retome
o domínio pleno e a livre disposição do imóvel.
2. A reincorporação garante a proteção do erário, evitando que bens públicos
permaneçam sob domínio de particulares sem a devida contrapartida social.
3. O projeto de lei serve como título hábil para a averbação da reincorporação junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, restaurando a titularidade
municipal na matrícula do bem.
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Considerando que a doação original data de 1972 e que a manutenção do bem
em mãos particulares sem o devido uso público fere o princípio da supremacia do interesse
público, a medida é juridicamente viável.
Diante do exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do
Projeto de Lei nº 003/2026, estando apto para apreciação pelo Plenário, pela sua
APROVAÇÃO, visto que a reincorporação ao patrimônio municipal é medida imperativa
para a preservação do interesse público e regularização dos ativos imobiliários da
Prefeitura.
III – VOTO DA COMISSÃO:
A análise desta Comissão cinge-se à conformidade da proposta com o
ordenamento jurídico:
1. Competência: O Município possui competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e sobre seu patrimônio, conforme o Art. 30 da Constituição Federal.
2. Legalidade da Reversão: A reversão é o instituto jurídico que permite o retorno do
bem ao patrimônio do doador caso os encargos da doação não tenham sido
cumpridos ou a finalidade social tenha cessado, nos termos do Art. 547 do Código
Civil.
Conclui a Comissão de Justiça e Legislação, em reunião realizada nesta data, por
acompanhar o PARECER JURÍDICO do Assessor Dr. Eduardo e o VOTO DO RELATOR,
manifestando-se favoravelmente à aprovação do PL nº 003, de 05/02/26, com pedido de
urgência.
Quanto ao mérito, manifestamos parecer FAVORÁVEL, inclusive à tramitação
em regime de URGÊNCIA, recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis,
salientando que a manutenção do bem em mãos particulares sem o devido uso público fere
o princípio da supremacia do interesse público.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na
ORDEM do DIA e deliberação do plenário.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________