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Parecer da Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER nº. 003/26 ao PROJETO DE LEI nº 004/2026, de 05/02/26 – Protocolo
Câmara (SAPL) em 05/02/26, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas, lotes ou terrenos públicos para fins de construção de unidade
habitacionais de interesse social e dá outras providências” Encaminhado pelo
ofício 20/26, pedindo urgência.
➢ Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES.
Processo: 11/26 – SAPL
Autoria: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo,
protocolado em 05/02/2026 via Sistema SAPL, que visa autorizar a doação de áreas, lotes
ou terrenos públicos para a construção de unidades habitacionais de interesse social. O
Executivo Municipal, através do Ofício nº 20/26, solicitou regime de urgência na
tramitação da matéria.
Análise JURÍDICA e CONSTITUCIONAL:
1. Competência: A matéria insere-se na competência legislativa do Município,
conforme o Art. 30 da Constituição Federal, tratando de interesse local e patrimônio
público.
2. Iniciativa: A iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, por envolver a disposição de
bens do patrimônio do Executivo.
3. Requisitos de Doação: A proposição atende aos requisitos do Art. 17 da Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021), que dispensa licitação para doação de bens imóveis
quando destinados a programas de habitação de interesse social.
4. Interesse Público: O interesse social está devidamente justificado pela necessidade
de redução do déficit habitacional no município.
5. Cláusula de Reversão: Observa-se que o projeto de lei, em seu artigo 4º, prevê o
retorno do bem ao patrimônio público caso a destinação social não seja cumprida no
prazo estabelecido, garantindo a segurança jurídica e ainda estabelece um prazo de
36 (trinta e seis meses), para início das obras, a contar da lavratura da escritura.
Do Mérito e Relevância Social:
A presente proposta visa enfrentar o déficit habitacional de nosso Município,
garantindo o direito constitucional à moradia digna. A doação desses terrenos é o
passo fundamental para viabilizar convênios com programas habitacionais, como
o Minha Casa, Minha Vida, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
(SNHIS), o Programa Para Ter Onde Morar e outros programas federais, estaduais ou
municipais que tenham a mesma finalidade social, conforme mencionados no artigo
3º do projeto de lei em análise.
Do Interesse Público:
A transformação de terrenos ociosos em núcleos habitacionais promove a função
social da propriedade, evita ocupações irregulares e gera dignidade para famílias de
baixa renda cadastradas nos programas de assistência do Município.
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Da Urgência (Ofício 20/26):
A solicitação de regime de urgência justifica-se pela necessidade de cumprimento de
prazos rigorosos impostos pelos órgãos financiadores e pelo Governo Federal para a
liberação de recursos. A demora na aprovação poderia acarretar a perda de prazos
orçamentários, prejudicando centenas de famílias que aguardam pela casa própria.
Da Legalidade:
A medida está amparada pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº
14.133/2021, que autoriza a dispensa de licitação para doação de imóveis com fins
habitacionais de interesse social, desde que mantida a cláusula de reversão para
proteção do patrimônio público.
Voto do RELATOR:
Considerando que a matéria é constitucional, legal e atende à técnica legislativa,
e diante da relevância social do tema, voto pela ADMISSIBILIDADE E LEGALIDADE do
Projeto de Lei nº 004/2026. Quanto ao pedido de urgência, opino pelo seu DEFERIMENTO,
devendo a matéria seguir para apreciação do Plenário.
III – VOTO DA COMISSÃO:
Esta Comissão pontua que a instrução processual está devidamente instruída
com o Levantamento Topográfico (Mapa) e o Memorial Descritivo, anexo ao PL, que
delimitam com precisão as coordenadas geográficas, confrontações e a metragem total das
áreas. Tais documentos conferem a especialidade objetiva necessária para a futura
averbação da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ressalta que os anexos técnicos (Memoriais e Mapas) garantem a transparência
do ato administrativo, identificando exatamente quais lotes do patrimônio público serão
afetados, assegurando que a expansão urbana ocorra de forma planejada e legalizada,
conforme determina o Plano Diretor do Município.
Opina pela sua regular tramitação, acolhendo assim, o parecer jurídico
manifestado nos autos e o relatório da relatoria vereador Kleber de Almeida Lopes, no qual,
somos pela aprovação.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na
ORDEM do DIA e deliberação do plenário.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________