Câmara Municipal de Alvorada do Norte
qui
PROTOCOLO GERAL 22/2026
Data 2502/2026 - Horário 1720
Legislativo - PLO 7/2026
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MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
e.
TRABALHANDO POR VOCÊ!
PROJETO DE LEI Nº 007/2026 de 23 de Fevereiro de 2026.
“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E
REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS DE
PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE
LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de
Alvorada do Norte - Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e atendendo
ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização
contida na Constituição Federal, encaminha o seguinte;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Fica instituídas as medidas de aprimoramento e desenvolvimento
socioeconômico local e regional no município de ALVORADA DO NORTE, com o
objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas
empresas sediadas no Município e na Região, incluindo a possibilidade de redução
dos requisitos de habilitação, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Fica estabelecido por força desta Lei, o caráter de preferência à
participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte com sede
no Município de ALVORADA DO NORTE, na forma do critério contido no inciso
I, 82º do artigo 2º, deste ato, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes
aptos, mediante prévia cláusula edital e justificativa firmada nos autos.
Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, nos moldes desta Lei, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
ES
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HI - o incentivo à inovação tecnológica:
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais e associativismo;
V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e
agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o
desenvolvimento socioeconômico de ALVORADA DO NORTE e Região;
8 1º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, as licitações promovidas sob
os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas,
definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da
licitação:
I- Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de
ALVORADA DO NORTE.
Il- Cenário da geopolítica regional Estadual: Participação restrita a empresas
sediada nos municípios de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Damianópolis, Flores
de Goiás, Divinópolis de Goiás, Iaciara, Mambaí, Posse, São Domingos,
Simolândia e Sítio d'Abadia;
III - Cenário de Conjunto de Municípios ou de mesorregiões: Participação restrita a
empresas sediadas nos municípios citados no edital, geopolítica Estadual ou
mesorregiões.
IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no Estado de
Estado de Goiás.
VCenário geopolítico nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou
mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sudeste e Sul).
VI Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do ter
ritório brasileiro.
82º - A definição do cenário a ser utilizada no processo licitatório ou de compras
pertinente ao objeto será determinada no edital de licitação, baseando-se no tipo de
bem, serviço ou obra a ser licitado, mediante justificativa.
8 3º - A eleição do critério de regionalização do certame considerará as
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo
a comissão de contratação, pregoeiro(a) ou agente de contratação, motivar nos autos
do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
[IA
PI
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Art. 3º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser plancjadas
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
Parágrafo único- Considera-se microempresas e empresas de pequeno porte
aquelas cujo requisitos estão aptos às exigências trazidas no artigo 3º da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, respeitando os princípios da Ampla Competitividade e da
Vantajosidade, os Entes do Município contratantes poderão:
I - instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de livre acesso, e mantê-
lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte, que assim
solicitarem, para que adequem os seus processos produtivos.
II - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região.
III - promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de
referência e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o acesso de mais
empresas na região.
IV - Desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos
processos licitatórios.
Art. 5º- As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais,
consideradas no art. 2º desta Lei.
8 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
8 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais
de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
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Art. 6º. Nas aquisições de bens comuns referentes à produtos perecíveis, com prazo
de validade estabelecidos no rótulo, na modalidade pregão, que sejam fornecidos
por microempresas ou empresas de pequeno porte com estabelecimento comercial
na região descrita no artigo 2º desta Lei, salvo razões fundamentadas, poderá ser
dada preferência pela utilização do pregão presencial, na forma da Lei.
Art. 7º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas
e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 8º. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente que trata o artigo 2º desta Lei, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 9º. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, seja na falta de comprovação ou na
deficiência probatória, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, para a substituição ou inclusão da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. Pode ainda, o ente contratante diligência sobre a possibilidade de
atender ao caput do artigo 9º, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade
processual.
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Seção I
Da Preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Caso de
Empate.
Art. 10. Nos processos de licitação será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores ao menor preço.
8 2º- Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de
até cinco por cento superior ao menor preço.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame. ,
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
8 5º- Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por
sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de
lances abertos do pregão, em que os lances sequenciais não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
$ 6º- No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta em situação de empate, sob pena de preclusão.
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Art. 11. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
81º- A Administração Pública poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
82º - A Administração Pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de
bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 3º- Na hipótese do 82º deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
8 4º- Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido.
$5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando.
I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Seção II
Da Subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 12. Nos termos do 8 1º, do artigo 11 desta lei, a licitações para contratação de
serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão
exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena
de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
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I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido,
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-
rogação completa da contratação.
II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação
de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação
judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
III - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas
estabelecidas no Município.
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 1º- Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte.
Il - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas.
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
8 2º- Não se admite a exigência de subcontratação:
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios.
IH - Quando for inviável, sob o aspecto técnico.
II - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, de forma devidamente justificada.
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8 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
8 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no
instrumento convocatório.
Seção III
Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível.
Art. 13. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens,
sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a
divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total
do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
8 2º O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa
de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto.
& 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
$ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido na cota reservada.
ES.
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$ 5º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
8 6º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
8 7º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
$ 8º Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor
estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da
licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO III
DA EXCEÇÃO
Art. 14. Não se aplica o disposto nos artigos 13 e 12 desta Lei Municipal, quando a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 59.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição de
tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as
microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às
demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de
pequeno porte no Município de Alvorada do Norte/GO.
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p MUNICÍPIO DE
avo Do jgare
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Município de Alvorada do Norte/GO, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 23 dias do
mês de Fevereiro de 2026.
D
Prefeito Municipal
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13º
MICRORREGIÃO DO IBGE |". o pr
VÃO DO PARANÁ
-14º
Legenda
Rodovia federal
Ne Pavimentada em pista simples
Rodovia estadual
PN b Panimentada em pista dupla
Neo Pavimentada em pista simples
“+... Em obras/sem pavimentação
Via municipal
Leito natural
Convenções
(+ Localidade
T Aeródromo
“—
+ Limite municipal
Ne Drenagem
-15º
À 1 50 10 20
k (E Km
h)
sá Sistema de Coordenadas Geográficas
SEGPLAN SEGPLAN ONENS DÊ 5 Datum. SIRGAS 2000
= Fonte IBGE
IMB - INSTITUTO MAURO BORGES SECRETARIA DE ESTADO DE GOI AS sá
à man x - EST) | laboração Instituto Mauro Borges / Segplan - GO
E SESTÃO E PLANEJAMENTO Gerência de Cartografia e Geoprocessamento - Junho/2014
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