Câmara Municipal Quplvorada do Norte - ass N Otan,
NDA
PROTOCOLO GERAL 34/2026
Data: 10/03/2026 - Horário: 14:09
Legislativo - PLOL 2/2026 Ereptate el
Câmara Municipal de Alvorada de Noria-Go
a$3º
PROJETO DE LEI Nº 002/2026 de 10 de março de 2026.
“Disciplina e estabelece normas de tráfego, acesso e
estacionamento de veículos pesados nas áreas centrais do
perímetro urbano do Município para carga e descarga, e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Alvorada do Norte-Goiás, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica proibido diuturnamente o trânsito e estacionamento em via urbana
de caminhões, carretas, ônibus, e demais veículos pesados, articulados ou não,
carregados ou vazios, nas vias públicas do perímetro urbano do município de Alvorada
do Norte-GO, com exceção da BR-020.
8 1º - Consideram-se veículos pesados, para os fins específicos desta Lei,
aqueles cujo Peso Bruto Total (PBT) seja superior a 35 (trinta e cinco) toneladas, ou com
mais de 25 (metros) de comprimento e 3,20 (três metros e vinte centímetros) de altura.
82º - Ficam excluídos da regra prevista no “caput” desse artigo os ônibus
públicos ou particulares de transporte coletivo de passageiros , caminhões e máquinas
pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal, veículos de
coleta de lixo e outros serviços emergenciais de saúde e segurança pública, manutenção
de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, internet,
pluvial, sanitária e abastecimento de água e serviços de guincho, destinados aos serviços
de concretagem, remoção de terra, obras de infraestrutura urbana, remoção de entulho
em caçambas, transporte de valores, eventos e mudanças, empresas de entregas ao
comércio, todos quando em uso e durante o dia.
83º - Fora dos casos do 81º, os veículos deverão ficar durante o dia ou a noite
estacionados em áreas de postos de combustíveis, e/ou em outra regularizada e
destinada a fins de estacionamento.
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte-GO — CEP 73950-000 —
Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/ — E-mail do órgão: camaraíDalvoradadonorte.go.leg.br.
damiãodalvoradadonorte.go.leg.br.
Digitalizado com CamScanner
minor,
os ar
Ǽ to
Legisiativo
Câmara Municipal de Alvorada do Morte-Go
Art.2º - A proibição descrita no art. 1º desta Lei não se aplica para o tráfego e
estacionamento de veículos pesados que necessitem fazer carga e descarga de
mercadorias para o comércio local, no período compreendido entre 06h e 18h.
8 1º - A comprovação de que a carga se destina ao comércio local será feita
mediante a apresentação de nota fiscal, sempre que solicitado pela fiscalização.
82º - O veículo que estiver em operação de carga ou descarga, ou em prestação
de serviços de qualquer natureza devem utilizar o pisca-alerta ligado e, havendo risco de
acidentes, deverá sinalizar a via sem interromper o trânsito.
Art.3º - A proibição descrita no art. 1º desta Lei também não se aplica para
veículos pesados que estejam se dirigindo para obtenção de reparo mecânico, elétrico,
de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificação, junto às empresas regularmente
instaladas e localizadas em qualquer parte do perímetro urbano de Alvorada do Norte-
GO.
Parágrafo único. A comprovação de que o veículo pesado esteja se dirigindo ou
retornando do reparo será feita mediante a apresentação de nota fiscal ou outra ordem
de serviço, sempre que solicitado pela fiscalização.
Art. 4º - Não é aplicável a proibição prevista no art. 1º desta Lei aos
proprietários ou condutores de veículos pesados, residentes e domiciliados no município
de Alvorada do Norte-GO, que comprovem residência no município, e possuir
estacionamento construído em terreno particular, com capacidade para abrigar
completamente os referidos veículos, no percurso de ida e volta do estacionamento.
Parágrafo único. A comprovação de residência e estabelecimento próprio para
fins de abrigar o veículo pesado, será feita por meio de afixação no vidro frontal deste,
de cartão de permissão, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana ou outra que possua a mesma finalidade.
Art.5º - A infringência do previsto no artigo anterior acarretará ao proprietário
e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas nos artigos181, XVII, 187 e 231 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Art.6º - O Poder Executivo municipal instalará placas, ou outros avisos no
perímetro urbano alertando sobre as proibições desta lei. Poderá ainda realizar
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte-GO — CEP 73950-000 —
Site: https://www alvoradadonorte.go. leg.br/ — E-mail do órgão: camara(dalvoradadonorte.go.leg.br.
damião(Dalvoradadonorte.go.leg.br.
Digitalizado com CamScanner
mirass
os! ra
.“ ta
É A
VassEsços”
Estado do Golás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Horte-Go
campanhas educativas em rádios, jornais, sites de internet, carros de som, e outros
meios de publicidade.
Art.7º - A infringência de qualquer das disposições previstas nesta Lei
acarretará ao proprietário e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro.
Art.8º - As infrações a esta Lei serão fiscalizadas pela Fiscalização de Posturas
da Prefeitura Municipal, ou pela Polícia Militar do Estado de Goiás, mediante convênio.
Art.9º - Caso não haja recurso disponível para a execução dos fins desta Lei,
poderá o Executivo criar a espécie de crédito cabível para a consecução do objeto.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
DAMIÃO NATAL DE LIMA
VEREADOR/PP
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte-GO — CEP 73950-000 —
Site: https://www alvoradadonorte.go.leg.br/ — E-mail do órgão: camara(dalvoradadonorte.go.leg.br.
damião(Dalvoradadonorte.go.leg.br.
Digitalizado com CamScanner
men tara,
chao ad
Ss aa
Estado de Goiás
Poder Loglalativo
Câmara Municipal de Alvorada do Horto-Go
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto a análise de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Regula o
trânsito e estacionamento nas vias urbanas do município, e dá outras providências”.
Neste norte, entendemos que há de ser regulado o trânsito e estacionamento de
veículos pesados nas principais ruas e Avenida que mencionamos no bojo do Projeto de
lei em comento.
É notório o transtorno que tais veículos têm trazido à harmonia e fluência do
trânsito no centro de nossa cidade, como também a provocar danos de bens e risco a
vida dos transeuntes, especialmente quando há necessidade de estacionamento por
longo período.
Entretanto, a fim de atender o interesse público, o presente Projeto de Lei em
questão é o melhor para melhor atender os anseios dos transportadores, do comercio, e
dos transeuntes, seja aprovado o texto como se encontra no presente Projeto de Lei.
Desta forma, esperamos que, expostos os motivos, os Senhores Vereadores,
sempre imbuídos de espírito público que norteia suas decisões, avaliem e aprovem o
presente Projeto.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, renovo à Vossas
Excelências os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Cordialmente,
DAMIÃO NATAL DE LIMA
VEREADOR/PP
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte-GO — CEP 73950-000 —
Site: https:/Awww.alvoradadonorte.go.leg.br/ — E-mail do órgão: camaradalvoradadonorte.go.leg.br.
damiãoDalvoradadonorte.go.leg.br.
Digitalizado com CamScanner