Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
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PARECER nº. 005/26
Processo de nº 20/26, protocolado em 24/02/26 no SAPL.
Autoria: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Refere-se: PROJETO DE LEI nº 006/2026, de 23/02/26, que "Altera a Lei
Municipal n° 465, de 15 de Abril de 2019, que altera o art. 4° da Lei Municipal
n° 456 de 10 de agosto de 2018, que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências", para aperfeiçoar a
composição do colegiado e dá outras providências."
RELATÓRIO:
Relator: Kleber de Almeida Lopes.
Depois de apresentado na Sessão Ordinária de 09/03/26, foi despachado pelo
senhor presidente da Casa, o Projeto de Lei acima de iniciativa do Poder Executivo, que visa
alterar a Lei Municipal nº 465/2019 e a Lei nº 456/2018.
Primeiramente seguiu à análise jurídica do assessor Dr. Eduardo Jorge.
Na sequência, vem ao estudo desta Comissão de Justiça e Legislação, no que
tange aos aspectos jurídicos e constitucionais, conforme determina o Regimento Interno.
A matéria objetiva aperfeiçoar a composição do colegiado do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, visando garantir a paridade e a representatividade dos setores
envolvidos na gestão ambiental local.
Segundo a justificativa do Sr. Prefeito, a “alteração proposta tem caráter
estritamente técnico e busca alinhar a estrutura do Conselho e às diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938/81[...]”.
A alteração fundamenta-se na necessidade de assegurar a paridade entre
governo e sociedade, onde a inclusão visa qualificar as decisões sobre o licenciamento e a
fiscalização ambiental no âmbito municipal, além de readequar a composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
A análise da matéria revela que o projeto atende aos requisitos de competência,
iniciativa e técnica legislativa, no entanto, com relação ao mérito, em sua composição,
convergimos com o parecer jurídico do Dr. Eduardo, ratificando que o inciso IV do artigo 4º
do projeto de lei deverá ser suprimido, uma vez que o membro do Poder Legislativo não
pode integrar Conselho do Poder Executivo, em razão de que esta prática afronta o princípio
da separação e independência dos poderes, conforme preceitua art. 2º da Constituição
Federal, aos parlamentares cabe a função fiscalizadora, sendo incompatível comporem
conselho de um órgão que deveriam fiscalizar.
Salientamos, também, que a paridade de igualdade de assentos entre Poder
Público e Sociedade Civil fortalece a democracia participativa e a fiscalização ambiental.
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
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Neste sentido, proponho que seja apresentado emenda SUPRESSIVA,
fundamentada na inconstitucionalidade da participação de membros do Legislativo em
órgãos do Executivo, conforme PARECER JURÍDICO, acostado nos autos.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/26 AO PROJETO DE LEI Nº 006/26.
"Suprime o inciso VI do art. 4º que prevê a
representação do Poder Legislativo na composição
do Conselho Municipal de Meio Ambiente."
Art. 1º. Fica suprimido o inciso VI do artigo 4º do Projeto de Lei nº 006/2026,
que previa a participação de representante do Poder Legislativo na composição do colegiado.
Art. 2º. Em decorrência da supressão prevista no Art. 1º, os demais itens
deverão ser renumerados para manter a técnica legislativa e a paridade do Conselho.
JUSTIFICATIVA: A presente emenda visa sanar vício de inconstitucionalidade
material, pois que a participação de vereadores ou representantes do Legislativo em
conselhos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo viola o Princípio da
Separação dos Poderes, consoante dispõe o Art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, cabe ao Legislativo a função de fiscalizar externamente o Executivo, e
não compor órgãos que auxiliam na execução de políticas públicas, o que configuraria
conflito de funções.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD: __________________________________
VOTO DA COMISSÃO:
Durante o trâmite, foi apresentada Emenda Supressiva da relatoria para retirar
a representação do Poder Legislativo do referido conselho, em atenção ao Parecer Jurídico,
que opinou pela ilegalidade de tal representação.
Sobre a emenda supressiva, temos o entendimento que ao integrar o Conselho, o
Legislativo passaria a ser "juiz e parte", prejudicando sua função constitucional de fiscalizar
os atos do Executivo, e que a participação de parlamentares em conselhos administrativos
municipais gera vício de iniciativa e invasão de competência administrativa.
Ante o exposto, e em consonância com o Parecer Jurídico Opinativo, votamos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 006/26, com a INCLUSÃO DA EMENDA
SUPRESSIVA nº 001/26, por ser medida de inteira justiça, legalidade e adequação
constitucional.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na
ORDEM do DIA e deliberação do plenário. Sala das Comissões, aos 10 de março de 2026.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________