Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail:
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PARECER nº. 006/26
Processo de nº 22/26, protocolado em 25/02/26 no SAPL.
Autoria: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Refere-se: PROJETO DE LEI nº 007/2026, de 23/02/26, que "Dispõe sobre o Tratamento
Favorecido, Diferenciado, Simplificado e Regionalizado para as Microempresas de
pequeno porte nos processos de licitações públicas no âmbito do Município de
Alvorada do Norte, e dá outras providências."
Do Relatório:
Vem até esta Comissão, o Projeto de Lei já apresentado em plenário, que visa
estabelecer normas para a concessão de tratamento diferenciado, simplificado e
regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas do
Município, assegurando tratamento simplificado e regionalizado às pequenas empresas.
Já analisado pela assessoria jurídica, cujo parecer se encontra anexado, a
matéria legislativa de autoria do Chefe do Executivo, busca alinhar a legislação local à Lei
Complementar nº 123/2006 e à Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
A matéria insere-se na competência suplementar do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local (Art. 30, I e II da CF/88) e art. 8º, inciso I da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto à iniciativa, sendo matéria que impacta a gestão administrativa e
licitatória, a proposição geralmente advém do Chefe do Poder Executivo, estando em
conformidade com as normas regimentais.
Conforme dispõe os artigos 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal, é
imposto aos entes federados o dever de dispensar tratamento estabelece o tratamento
diferenciado para empresas de pequeno porte para incentivá-las.
A matéria observa rigorosamente os artigos 42 a 49 da LC 123/06, que permitem
Licitações exclusivas até R$ 80.000,00 e a Reserva de cotas de até 25% para bens
divisíveis e a prioridade de contratação para empresas sediadas no município ou
regionalmente como ferramenta de desenvolvimento econômico.
No cenário da geopolítica regional estadual, a participação em licitações, fica
restrita a empresas sediadas em Alvorada do Norte, Buritinópolis, Damianópolis, Flores de
Goiás, Divinópolis de Goiás, Iaciara, Mambaí, Posse, São Domingos, Simolândia e Sítio
D´Abadia.
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
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A proposta atende ao princípio da territorialidade. Ao conceder prioridade de
contratação para empresas sediadas no município ou na região (conforme permitido pelo
Art. 48, §3º da LC 123/06), a lei garante que os recursos financeiros do orçamento público
permaneçam na economia local, gerando um "ciclo virtuoso" de consumo e investimentos na
cidade.
As Micro e Pequenas Empresas são as maiores empregadoras do país. Facilitar o
acesso delas às licitações municipais fortalece o pequeno empresário de Alvorada do
Norte/GO, prevenindo o fechamento de postos de trabalho e incentivando a formalização de
novos negócios.
O tratamento diferenciado compensa as desvantagens competitivas que as
pequenas empresas têm frente às grandes corporações (menor escala, maior custo de
crédito). Além disso, o fortalecimento dessas empresas aumenta a arrecadação de tributos
municipais como o ISS/ISSQN a longo prazo.
A adoção de processos simplificados reduz a burocracia para a administração
pública e para o licitante, tornando as compras municipais mais ágeis e menos custosas,
além de diminuir a desigualdade entre pequenas e grandes empresas, funcionando como
instrumento de desenvolvimento econômico local.
Anexo ao PL se encontra o MAPA da MICRORREGIÃO VÃO DO PARANÃ.
Do Mérito e Voto do Relator:
Considerando que a proposição é constitucional, legal e de relevante interesse
social e econômico para o fortalecimento do comércio local, meu voto é pela APROVAÇÃO
do PL em questão.
Da Conclusão da Comissão:
Diante da inexistência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e
considerando o alto interesse do município em fortalecer a economia local e gerar
empregos, opinamos favoravelmente pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 007/26, o qual
demonstra total conveniência e oportunidade, para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, acolhendo assim, o Parecer Jurídico e Relatório do Relator.
É o PARECER. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na
ORDEM do DIA e deliberação do plenário. Sala das Comissões, aos 10 de março de 2026.
Membros da CJL:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_____________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:_____________________________