Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail:
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PARECER nº. 009/26
Processo de nº 31/26, protocolado em 09/03/26 no SAPL.
Autoria: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: PL nº 010/2026, de 05/03/26, que "Dispõe sobre reajuste salarial do Quadro
de Pessoal de Provimento efetivos, comissionados, aposentado e pensionista da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Goiás e dá outras
providências." (MATÉRIA TRAMITADA EM URGÊNCIA ESPECIAL).
RELATÓRIO:
A matéria em estudo foi apresentada na sessão ordinária de 09/03/26, com
distribuição de cópias aos senhores vereadores, cuja proposição é de autoria do Poder
Executivo que visa atualizar o padrão de vencimentos dos servidores que, devido ao novo
piso nacional fixado em R$ 1.621,00 para o exercício de 2026, ficaram com seus
vencimentos abaixo do salário-mínimo nacional.
O Projeto de Lei deu entrada nesta Câmara Municipal, mediante ofício nº
041/26, em que solicita o executivo municipal que a matéria seja tramitada em regime de
urgência.
Na sequência, vem a esta Comissão de Justiça e Legislação para que juntamente
com a de Finanças e Orçamentos emita o Parecer, salientando que já se encontra analisado
pelo Assessor Dr. Eduardo Jorge da Cruz.
A proposição encontra pleno amparo no Art. 7º, IV e VII da Constituição
Federal, que garante o salário-mínimo como patamar civilizatório intransponível.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de
remuneração total em valor inferior ao salário-mínimo a qualquer servidor público, mesmo
para aqueles com jornada de trabalho reduzida.
A iniciativa do Poder Executivo, visa adequar o vencimento dos servidores
municipais ao salário-mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026.
Todavia, verificou-se que a na redação original relativo à ementa, que estendia os
efeitos da medida aos servidores da Câmara Municipal. Tal dispositivo padece de vício de
iniciativa, uma vez que compete exclusivamente à Mesa Diretora do Legislativo propor leis
que disponham sobre a remuneração de seus próprios serviços e servidores.
Isto posto, para sanar a inconstitucionalidade parcial, esta Comissão Conjunta
apresenta a seguinte emenda:
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2026.
Art. 1º. – Modifica a ementa relacionada no Projeto de Lei nº 010/26, do
Executivo Municipal, passando a vigorar da seguinte forma:
TEXTO ORIGINAL: "Dispõe sobre reajuste salarial do Quadro de Pessoal de Provimento
efetivos, comissionados, aposentado e pensionista da Prefeitura Municipal e da
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Goiás e dá outras providências."
TEXTO PROPOSTO: "Dispõe sobre reajuste salarial do Quadro de Pessoal de
Provimento efetivos, comissionados, aposentado e pensionista da Prefeitura
Municipal e dá outras providências."
Parágrafo Único - A revisão remuneratória deverá ocorrer por iniciativa de sua
Mesa Diretora, mediante instrumento legal próprio.
Justificativa:
A presente emenda modificativa visa adequar o Projeto de Lei nº 010/2026 aos
ditames da Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal, especificamente no que
tange à Independência e Harmonia entre os Poderes (Art. 2º da CF/88).
Embora a intenção do Poder Executivo seja louvável ao buscar a adequação ao
Salário-Mínimo Nacional, a proposição original padece de vício de iniciativa ao incluir, em
seu texto, a Câmara Municipal.
Conforme o Art. 51, IV, e Art. 52, XIII, da Constituição Federal, a
competência para dispor sobre a organização de seus serviços e, primordialmente, sobre
a remuneração de seus servidores, é exclusiva de cada Poder.
A Câmara Municipal detém autonomia para gerir seu próprio quadro de pessoal e
seu orçamento (duodécimo). Portanto, qualquer alteração na tabela de vencimentos dos
servidores desta Casa de Leis deve obrigatoriamente partir de iniciativa da Mesa Diretora,
por meio de projeto de lei ou resolução própria, após a devida verificação de impacto
financeiro no limite de 6% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para o
Legislativo.
Desta forma, a modificação proposta preserva a constitucionalidade da matéria,
garantindo que o reajuste dos servidores do Executivo siga seu trâmite, enquanto esta Casa
de Leis, em ato contínuo e autônomo, processará a adequação salarial de seus próprios
servidores através de instrumento legal de sua estrita competência.
Da ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
A Comissão de Finanças atesta que, com a exclusão dos servidores da Câmara
do impacto deste PL específico, o custo orçamentário restringe-se às dotações do Executivo,
mantendo a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a LOA 2026.
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
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A despesa possui adequação orçamentária com a LOA 2026 e compatibilidade
com o PPA e a LDO.
Os recursos advêm de dotação orçamentária própria, respeitando os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. O projeto é financeiramente viável
e necessário para a regularidade das contas públicas.
VOTO CONJUNTO
Pela admissibilidade jurídica e viabilidade financeira, as Comissões votam
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 010/26, com a incorporação da Emenda
Modificativa nº 001/2026, visando resguardar a autonomia administrativa desta Casa de
Leis.
Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para inclusão na ORDEM do DIA e
deliberação do plenário.
Sala das Comissões, aos 10 de março de 2026.
Parecer CJL, pela aprovação:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________________
Parecer CFO, pela aprovação:
Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP:_______________________________________________
Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:_______________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________