Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail:
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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PARECER CONJUNTO nº. 013/26
Processo de nº 32/26, protocolado em 10/03/26 no SAPL.
Autor: Chefe do Executivo Municipal.
Assunto: PL nº 011/2026, de 09/03/26, que "Institui e
disciplina a Concessão, Controle e Realização de
Suprimento de Fundos no âmbito do Poder
Executivo do Município de Alvorada do Norte-GO, e
dá outras providências.
Relator conjunto: Kleber Sebinho/PRD.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, utilizam do art. 60 do Regimento Interno, para o estudo em conjunto.
RELATÓRIO: Trata-se de proposição de autoria do Poder Executivo que visa
regulamentar a concessão de adiantamentos para despesas miúdas e de pronto pagamento.
Analisa-se a viabilidade econômica do regime de adiantamento proposto pelo
Executivo.
A matéria é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme a Lei Orgânica
Municipal.
Anexo ao PL se encontra o Parecer Jurídico.
ANÁLISE DA CJL: O projeto estabelece limites quantitativos para as despesas e
prazos para aplicação e prestação de contas, conforme estabelece no seu artigo 6º, do prazo de 30
(trinta) dias para aplicação, sendo que o prazo para a prestação de contas é de 10 (dez) dias, a
contar do término do período de aplicação.
A proposição não cria despesa nova sem lastro, mas apenas disciplina a forma de
execução de dotações já previstas no orçamento vigente, atendendo à Lei de Responsabilidade
Fiscal. O controle rigoroso proposto mitiga riscos de prejuízo ao erário.
A finalidade das regras estabelecidas no projeto de lei é para restringir o uso
das despesas que não possam aguardar o ciclo normal de licitação.
O texto respeita as normas gerais dos Arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e do
Art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que disciplina despesas de pequeno
vulto.
Por meio do Decreto Federal nº 12.807/25 de 29/12/25, o art. 95 da Lei 14.133/2021,
teve o seu valor elevado para R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um
centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido no projeto de lei 011/26.
Observa-se que o projeto prevê corretamente os impedimentos para servidores "em
alcance" (com contas pendentes) e define o caráter excepcional da despesa.
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS E
ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
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ANÁLISE DA CFO: Indicar que o gasto deve ser registrado previamente no
empenho.
Ressarcimento ao erário, em caso de irregularidade, mediante oportunidade de 30
(trinta) dias para o responsável sanar a irregularidade, e no caso de persistência do erro, será
realizada Tomada de Contas, para a regularização do crédito.
Que o servidor ou responsável que não prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após a
aplicação ficar impedido de receber novos suprimentos poderá ter o valor descontado
diretamente em folha de pagamento, mediante regulamentação em decreto.
As penalidades são cabíveis, quando da recusa de notas fiscais rasuradas, com data
fora do prazo ou sem identificação do ente público, obrigando o servidor a ressarcir o valor do
próprio bolso.
Da possibilidade de aplicação de multa quando da regulamentação pelo Chefe do
Executivo, mediante decreto, sobre o valor não prestado ou não restituído dentro do prazo
legal.
Embora o Chefe do Executivo não tenha fixado em percentuais do valor de que trata a
Lei Federal nº 14.133/21, os valores mencionados, se portaram dentro do limite estabelecido na
referida lei, estando, também, em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 857, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024, que Disciplina a utilização de suprimento de fundos no Supremo Tribunal
Federal.
CONCLUSÃO: Considerando que o projeto atende aos princípios da eficiência e
economicidade, e diante da ausência de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o voto
é FAVORÁVEL à tramitação da matéria e no mérito, somos pela APROVAÇÃO.
Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para os trâmites normais.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Parecer CJL, pela aprovação:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________
Parecer CSP, pela aprovação:
Presidente: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:_______________________________________
Relator: DIVINO PEREIRA DE JESUS/UNIÃO:__________________________________________
Secretário: CLAUDESON RODRIGUES DE MELO/PRD:__________________________________