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PARECER CONJUNTO nº. 014/26 das COMISSÕES PERMANENTES, nos termos do artigo
60 do Regimento Interno:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Processo de nº 262/25, protocolado em 01/12/25 no SAPL.
Assunto: PL nº 023/25, de 01/12/25, de autoria do vereador DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de rede de segurança e/ou tela de proteção
fixa ou móvel, por parte dos órgãos públicos e de particulares no local onde é realizado o
trabalho de roçada, em todo o âmbito do município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras
providências.”
Relator conjunto: Kleber Sebinho/PRD.
As Comissões conjuntas: JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS e
SERVIÇOS PÚBLICO, reunidas, nos termos do art. 60 do Regimento Interno, observado o
disposto em seu Parágrafo Único, usando das atribuições que faculta o inciso III do mesmo
artigo e parágrafo, interpõe parecer, na forma seguinte:
I – Relatório:
O projeto de lei foi protocolado nesta Câmara Municipal de acordo com o prazo
regulamentado, apresentado em plenário e exarado despacho no sentido de obtenção de parecer
das comissões competentes, sugerindo a aplicação do disposto no art. 60, para agilização da
tramitação do processo.
Anexo ao PL se encontra o Parecer Jurídico.
II – Análise da CJL:
O projeto estabelece a obrigatoriedade por parte dos órgãos públicos e de
particulares, do uso de rede de segurança e/ou tela de proteção fixa ou móvel, quando do serviço
de roçada (corte de mato, gramas e afins), para a proteção física e patrimonial de pedestres,
condutores de veículos e pessoas residentes nas proximidades do local onde está sendo feito a
referida roçagem.
Ademais, a nova Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que entrou em vigor em
2024, já impõe exigências de segurança rígidas para limpeza urbana, incluindo equipamentos de
proteção coletiva, o que reforça a necessidade de adequação orçamentária.
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III - ANÁLISE da CFO:
Vale salientar que estudos e projetos de lei apontam que a roçagem sem barreiras
físicas pode causar danos a veículos, imóveis e pessoas, gerando custos com indenizações que
superam o valor da prevenção.
Tem-se que a implantação da rede de proteção é vista como investimento na
minimização de riscos jurídicos e financeiros decorrentes de acidentes urbanos.
O artigo 7º do projeto de lei, salienta que os gastos decorrentes da aplicação desta
lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, e no caso da não previsão
orçamentária, o executivo poderá criar o crédito necessário para execução do objeto.
IV – Da análise da CSP:
No âmbito da Comissão de Serviços Públicos, entende-se que a roçagem no perímetro
urbano sem o uso de telas/redes de proteção é considerada uma atividade de alto risco em que
as lâminas das roçadeiras podem lançar detritos como pedras, pedaços de vidro, madeira ou
metal a velocidades superiores a 270 km/h (170 mph), atingindo pessoas que circulam nas
proximidades.
O uso de rede de proteção, evita que objetos arremessados causem quebra de vidros
de veículos estacionados, danos a vitrines de lojas ou fachadas de imóveis residenciais.
O Projeto de Lei em análise visa regulamentar a segurança em serviços de roçada,
protegendo pedestres e patrimônio contra o arremesso de detritos.
Ante o exposto, através dos relatórios acima, as Comissões, em análise conjunta,
manifestam-se favoravelmente ao mérito da proposta, porém, identificam óbice no
termo "obrigatoriedade", onde a imposição direta de obrigações ao Poder Executivo pelo
Legislativo fere a harmonia entre os poderes (vício de iniciativa), além, do que a obrigatoriedade
imediata cria despesa pública sem prévia dotação orçamentária, contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Para sanar tais irregularidades e garantir a tramitação do projeto, os Relatores
apresentam a seguinte:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 002/2026.
Art. 1º. Fica suprimida a expressão "obrigatoriedade da" constante na Ementa e no
Artigo 1º do Projeto de Lei nº 023/25.
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Art. 2º. O Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para a proteção física e patrimonial de pedestres, condutores de veículos
e pessoas residentes nas proximidades de locais onde sejam realizados trabalhos de roçada
(corte de mato, gramas e afins), é necessária a utilização de rede de segurança e/ou tela
de proteção fixa ou móvel por parte dos órgãos públicos e de particulares no local onde é
realizado o trabalho de roçada, em todo o âmbito do município de Alvorada do Norte-GO,
durante os referidos trabalhos, no intuito de zelar pelo bem estar da população do
Município Alvorada do Norte-GO.
Art. 3º. O Artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. A rede de segurança e/ou tela de proteção, deverá ser utilizada dos lados
direito e esquerdo do operador que realiza os trabalhos de roçada.
Art. 4º. Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios
técnicos, prazos de adaptação e as penalidades para o descumprimento do disposto nesta
Lei, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Justificativa:
Sob o prisma da constitucionalidade, verifica-se que:
O termo "obrigatoriedade" inserido no texto original cria uma imposição direta ao
Poder Executivo, o que configura vício de iniciativa por invadir a competência privativa do
Prefeito na gestão dos serviços públicos (Art. 2º da CF/88 – Separação de Poderes).
Do ponto de vista orçamentário, a imposição de nova obrigação sem a prévia dotação
orçamentária para a compra de equipamentos e contratação de pessoal fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). A supressão do termo permite que a implementação ocorra de
forma escalonada, respeitando a realidade financeira do Município.
A CSP, justifica que a rigidez do termo "obrigatoriedade" poderia paralisar serviços
essenciais de limpeza urbana em locais de difícil acesso técnico. A alteração proposta mantém a
diretriz de segurança, permitindo a regulamentação técnica posterior pelo órgão competente.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Relator Comissão de Justiça e Legislação: _______________________________;
Relator Comissão de Finanças e Orçamento: ______________________________;
Relator Comissão de Serviços Públicos: __________________________________.
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V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Finanças e Serviços Públicos
exaram PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/25, com a incorporação
da Emenda Supressiva nº 002/26 acima redigida, que retira a expressão "obrigatoriedade" do
texto, visando garantir a constitucionalidade e a viabilidade da norma.
É o PARECER, em conjunto. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para
seguimento aos trâmites normais.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Parecer CJL, pela aprovação:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:__________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:______________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________
Parecer CFO, pela aprovação:
Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP:______________________________________
Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:_______________________
Parecer CSP, pela aprovação:
Presidente: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:________________________________
Relator: DIVINO PEREIRA DE JESUS/UNIÃO:___________________________________
Secretário: CLAUDESON RODRIGUES DE MELO/PRD:______________________________