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materia nº 14/2026

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaOpina pela aprovação do PROCESSO Nº 262/2025 – SAPL – PROJETO DE LEI Nº 023/2025, datado de 01/12/2025, de autoria do vereador Damião Natal de Lima/PP, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de rede de segurança e/ou tela de proteção fixa ou móvel, por parte dos órgãos públicos e de particulares no local onde é realizado o trabalho de roçada, em todo o âmbito do município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.”
native_id975

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI — —
2026-04-10 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO — —
2026-04-09 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI — —
2026-04-09 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL) — —
2026-04-08 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-04-08 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (2ª VOTAÇÃO) — —
2026-04-07 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-04-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (1ª VOTAÇÃO) — —
2026-04-07 PARECER APROVADO — —
2026-04-07 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO — Parecer anexado ao Projeto de Lei nº 23/2025, de autoria do Vereador Damião.
2026-04-07 PARECER APROVADO — —
2026-04-07 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA — —
2026-03-11 PARECER EMITIDO EM CONJUNTO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T13:47:04.177996-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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PARECER CONJUNTO nº. 014/26 das COMISSÕES PERMANENTES, nos termos do artigo 
60 do Regimento Interno:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Processo de nº 262/25, protocolado em 01/12/25 no SAPL.
Assunto: PL nº 023/25, de 01/12/25, de autoria do vereador DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP, que 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de rede de segurança e/ou tela de proteção 
fixa ou móvel, por parte dos órgãos públicos e de particulares no local onde é realizado o 
trabalho de roçada, em todo o âmbito do município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras 
providências.”
Relator conjunto: Kleber Sebinho/PRD.
As Comissões conjuntas: JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS e 
SERVIÇOS PÚBLICO, reunidas, nos termos do art. 60 do Regimento Interno, observado o 
disposto em seu Parágrafo Único, usando das atribuições que faculta o inciso III do mesmo 
artigo e parágrafo, interpõe parecer, na forma seguinte:
I – Relatório:
O projeto de lei foi protocolado nesta Câmara Municipal de acordo com o prazo 
regulamentado, apresentado em plenário e exarado despacho no sentido de obtenção de parecer 
das comissões competentes, sugerindo a aplicação do disposto no art. 60, para agilização da 
tramitação do processo.
Anexo ao PL se encontra o Parecer Jurídico.
II – Análise da CJL:
O projeto estabelece a obrigatoriedade por parte dos órgãos públicos e de 
particulares, do uso de rede de segurança e/ou tela de proteção fixa ou móvel, quando do serviço 
de roçada (corte de mato, gramas e afins), para a proteção física e patrimonial de pedestres, 
condutores de veículos e pessoas residentes nas proximidades do local onde está sendo feito a 
referida roçagem.
Ademais, a nova Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que entrou em vigor em 
2024, já impõe exigências de segurança rígidas para limpeza urbana, incluindo equipamentos de 
proteção coletiva, o que reforça a necessidade de adequação orçamentária.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
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III - ANÁLISE da CFO:
Vale salientar que estudos e projetos de lei apontam que a roçagem sem barreiras 
físicas pode causar danos a veículos, imóveis e pessoas, gerando custos com indenizações que 
superam o valor da prevenção.
Tem-se que a implantação da rede de proteção é vista como investimento na 
minimização de riscos jurídicos e financeiros decorrentes de acidentes urbanos.
O artigo 7º do projeto de lei, salienta que os gastos decorrentes da aplicação desta 
lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, e no caso da não previsão 
orçamentária, o executivo poderá criar o crédito necessário para execução do objeto.
IV – Da análise da CSP:
No âmbito da Comissão de Serviços Públicos, entende-se que a roçagem no perímetro 
urbano sem o uso de telas/redes de proteção é considerada uma atividade de alto risco em que 
as lâminas das roçadeiras podem lançar detritos como pedras, pedaços de vidro, madeira ou 
metal a velocidades superiores a 270 km/h (170 mph), atingindo pessoas que circulam nas 
proximidades.
O uso de rede de proteção, evita que objetos arremessados causem quebra de vidros 
de veículos estacionados, danos a vitrines de lojas ou fachadas de imóveis residenciais.
O Projeto de Lei em análise visa regulamentar a segurança em serviços de roçada, 
protegendo pedestres e patrimônio contra o arremesso de detritos. 
Ante o exposto, através dos relatórios acima, as Comissões, em análise conjunta, 
manifestam-se favoravelmente ao mérito da proposta, porém, identificam óbice no 
termo "obrigatoriedade", onde a imposição direta de obrigações ao Poder Executivo pelo 
Legislativo fere a harmonia entre os poderes (vício de iniciativa), além, do que a obrigatoriedade 
imediata cria despesa pública sem prévia dotação orçamentária, contrariando a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Para sanar tais irregularidades e garantir a tramitação do projeto, os Relatores 
apresentam a seguinte:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 002/2026.
Art. 1º. Fica suprimida a expressão "obrigatoriedade da" constante na Ementa e no 
Artigo 1º do Projeto de Lei nº 023/25.
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Art. 2º. O Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para a proteção física e patrimonial de pedestres, condutores de veículos 
e pessoas residentes nas proximidades de locais onde sejam realizados trabalhos de roçada 
(corte de mato, gramas e afins), é necessária a utilização de rede de segurança e/ou tela 
de proteção fixa ou móvel por parte dos órgãos públicos e de particulares no local onde é 
realizado o trabalho de roçada, em todo o âmbito do município de Alvorada do Norte-GO, 
durante os referidos trabalhos, no intuito de zelar pelo bem estar da população do 
Município Alvorada do Norte-GO.
Art. 3º. O Artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. A rede de segurança e/ou tela de proteção, deverá ser utilizada dos lados 
direito e esquerdo do operador que realiza os trabalhos de roçada.
Art. 4º. Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios 
técnicos, prazos de adaptação e as penalidades para o descumprimento do disposto nesta 
Lei, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Justificativa: 
Sob o prisma da constitucionalidade, verifica-se que:
O termo "obrigatoriedade" inserido no texto original cria uma imposição direta ao 
Poder Executivo, o que configura vício de iniciativa por invadir a competência privativa do 
Prefeito na gestão dos serviços públicos (Art. 2º da CF/88 – Separação de Poderes). 
Do ponto de vista orçamentário, a imposição de nova obrigação sem a prévia dotação 
orçamentária para a compra de equipamentos e contratação de pessoal fere a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). A supressão do termo permite que a implementação ocorra de 
forma escalonada, respeitando a realidade financeira do Município.
A CSP, justifica que a rigidez do termo "obrigatoriedade" poderia paralisar serviços 
essenciais de limpeza urbana em locais de difícil acesso técnico. A alteração proposta mantém a 
diretriz de segurança, permitindo a regulamentação técnica posterior pelo órgão competente.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Relator Comissão de Justiça e Legislação: _______________________________;
Relator Comissão de Finanças e Orçamento: ______________________________;
Relator Comissão de Serviços Públicos: __________________________________.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Justiça, Finanças e Serviços Públicos 
exaram PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/25, com a incorporação 
da Emenda Supressiva nº 002/26 acima redigida, que retira a expressão "obrigatoriedade" do 
texto, visando garantir a constitucionalidade e a viabilidade da norma.
É o PARECER, em conjunto. Devolva-se o processo para a Mesa Diretora, para 
seguimento aos trâmites normais.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026. 
Parecer CJL, pela aprovação:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:__________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:______________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________
Parecer CFO, pela aprovação:
Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP:______________________________________
Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:_______________________
Parecer CSP, pela aprovação:
Presidente: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA/PSDB:________________________________
Relator: DIVINO PEREIRA DE JESUS/UNIÃO:___________________________________
Secretário: CLAUDESON RODRIGUES DE MELO/PRD:______________________________

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