Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS
E ORÇAMENTO, nos termos do Art. 60 do Regimento Interno.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail:
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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PARECER CONJUNTO nº. 015/26
Processo de nº 43/26, protocolado em 01/04/26 no SAPL.
Origem: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 012/26, de 30/03/26.
Assunto: "Dispõe sobre alterações na legislação do Regime próprio de
Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras
providências”.
Do RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal que visa instituir
o pagamento de jetons para os membros titulares dos órgãos colegiados da previdência
municipal. A proposta justifica a medida pela crescente responsabilidade técnica exigida
dos conselheiros, especialmente em face das certificações obrigatórias previstas na
Portaria MTP nº 1.467/2022.
Da ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO:
Quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria é de competência do
Município e a iniciativa do Poder Executivo está correta, conforme exige a Lei Orgânica
Municipal para criação de despesas e remuneração.
O texto define claramente que o jeton possui caráter indenizatório, não se
incorporando aos vencimentos para qualquer efeito legal, o que está em consonância com
a jurisprudência dos Tribunais de Contas.
A matéria prevê corretamente que o pagamento é condicionado à presença
efetiva nas reuniões e à posse de certificação profissional vigente, atendendo às normas
federais de governança previdenciária.
O Jeton serve como contrapartida à exigência de certificação profissional,
exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que impõe responsabilidade técnica e legal aos
membros, e incentiva o empenho dos colegiados, o projeto assegura uma fiscalização mais
rigorosa dos recursos previdenciários, protegendo o patrimônio dos servidores
municipais, e guarda estrita consonância com a orientação do TCM-GO no AcórdãoConsulta nº 0001/2021, que reconhece a legalidade da verba indenizatória (jeton) para
conselheiros, desde que custeada pela taxa de administração e condicionada à frequência
nas reuniões.
O Projeto de lei já se encontra analisado pela assessoria jurídica da Casa,
através do PARECER JURÍDICO, acostado nos autos, do Dr. Eduardo Jorge da Cruz.
O mérito será analisado pela CFO.
Comissão de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO reunida com a de FINANÇAS
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Da ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, o projeto cumpre os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na Quanto ao mérito, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo
demonstra que a instituição do Jeton de Presença não é mera concessão remuneratória,
mas ferramenta estratégica de profissionalização da gestão, pois reduz a rotatividade
de conselheiros, garantindo que o histórico das decisões do RPPS seja preservado por
membros experientes.
Propõe o executivo, que a lei municipal nº 582/25, em vigência seja revogada,
salientando que o jeton de presença fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
para cada membro titular, será revisado anualmente pelo índice do INPC, cujo valor será
custeado exclusivamente por conta da Taxa de Administração do RPPS, não afetando
os recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários (fundo
previdenciário).
Isto posto, conforme dispõe a lei municipal nº 546 de 13/11/23, a
organização do FUNPAN é composta pela estrutura de: DIRETORIA EXECUTIVA,
CONSELHO DELIBERATIVO DE PREVIDÊNCIA, CONSELHO FISCAL DE
PREVIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS. Todos os membros têm que ser
certificados, através de uma prova aplicada por certificadora credenciada no Ministério
da Previdência, sendo a sua composição da seguinte forma: 05 membros no Conselho
Deliberativo e 03 membros na Diretoria. Os membros da Diretoria fazem parte do Comitê
de Investimentos.
Com relação à matéria do executivo, e informações obtidas junto à gestão do
RPPS, somente 08 (oito) membros serão remunerados.
Do VOTO:
Diante da regularidade jurídica e da viabilidade financeira, a relatoria geral
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 012/26, por entender que a
medida valoriza a gestão técnica do RPPS e garante o cumprimento das normas de fiscalização.
Kleber de Almeida Lopes/Relator Geral: _________________________________
Da CONCLUSÃO:
As Comissões, em reunião conjunta, decidiram por unanimidade acompanhar
o voto do relator e opinar pela APROVAÇÃO da matéria, estando a mesma apta para
deliberação em Plenário.
Sala das Comissões, aos 07 de abril de 2026.
CJL pela aprovação:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:________________________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_____________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________________________
CFO pela aprovação:
Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP:________________________________________________________
Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:________________________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:____________________________________