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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, no tocante aos procedimentos para garantia do Acesso à Informação e dá outras providências.
native_id977

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 MATÉRIA ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ATRAVÉS DE AUTÓGRAFO DE LEI — —
2026-05-08 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO — —
2026-05-07 MATÉRIA APROVADA. AGUARDANDO EXTRAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI — —
2026-05-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL) — —
2026-05-06 MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-05-06 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (2ª VOTAÇÃO) — —
2026-05-05 MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-05-05 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA (1ª VOTAÇÃO) — —
2026-05-05 PARECER APROVADO — —
2026-05-05 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA — —
2026-04-17 PARECER EMITIDO — —
2026-04-09 DESPACHADO À COMISSÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DO PARECER — —
2026-04-09 MATÉRIA INCLUÍDA NA PAUTA DO DIA PARA APRESENTAÇÃO/LEITURA — —
2026-04-09 PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T15:47:36.458061-03:00 APROVADO 8 0 0
2026-05-07T10:11:58.972585-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 6 0 0
2026-05-06T09:01:03.271763-03:00 APROVADO PELOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal deA Alvorada do Noute - ts
PO
PROTOCOLO GERAL 49/2026
Data: 09/04/2026 - Horário: Ae :44
Legislativo - PLOL 4/2021
PROJETO DE LEI Nº 004/2026, de 08 de abril de 2026.
Ementa: Regulamenta a Lei Federal nº 12.527
de 18 de novembro de 2011, no âmbito da
Câmara Municipal de Alvorada do Norte, no
tocante aos procedimentos para garantia do
Acesso à Informação e dá outras providências.
A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte APROVOU e o Prefeito Municipal DAVID
MOREIRA DE CARVALHO, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara
Municipal de Alvorada do Norte/GO, no tocante aos procedimentos para garantia do
Acesso à Informação, previstos nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso II do s
2º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º. As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de
Alvorada do Norte/GO deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma Transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na lei
federal n.º 12.527/11.
Art.3º. Os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I-Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II-divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III-utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV-fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; e
V-desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art.5º .Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato
III- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
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7099. E-mail: camaramunicipalalvoradadonorteG gmail.com
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identificável;
V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quando à
origem, trânsito e destino;
IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
X- informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI- documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 6º. É dever da Câmara Municipal garantir o direito de acesso à informação
e aos documentos do arquivo público, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
81º Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio,
suporte ou formato.
82º Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que
seja o suporte ou formato.
84º O acesso à informação disciplinando nesta lei não se aplica às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de
capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
85º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
56º As informações de natureza pessoal serão tratadas com respeito aos direitos e
garantias fundamentais de intimidade, viva privada e imagem.
Capítulo II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art.7º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
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peer
fetato do helto
III- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 8º. O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
I- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III- informação produzida ou custpdiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmos que este vínculo já
tenha cessado;
IV- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII- informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
81º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sugilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
82º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
84º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos
e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 37 desde projeto de lei.
85º Informado do extrativo da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
86º Verificada a hipótese prevista no S 5º deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas, e qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem
sua alegação.
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas.
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S 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III- registros das despesas;
IV- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V- dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI- respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
S2º Sem prejuízo da divulgação das informações constantes desde artigos por
outros meios, a Secretaria da Câmara deverá empreender as providências necessárias a sua
divulgação no sítio oficial da Câmara Municipal de Alvorada do Norte/GO na rede mundial
de computadores (internet), observando os requisitos previstos no 8 3º. Do art. 8º. Da Lei
Federal n.º 12.527/11, em tempo real e em padrões abertos.
S 3º O sítio de que trata o SS 2º deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
brutos, abertos e não proprietários, tais com: XML, planilhas e textos, de modo a facilitar
a análise das informações:
III- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
IV- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
V- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI- indicar local e instruções que permitem ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VII- adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10. O acesso a informações públicas referentes ao legislativo municipal
S1º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, na modalidade eletrônica,
através do site oficial da Câmara Municipal de Alvorada do Norte/GO, bem como, na forma
presencial, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
S 2º Compete ao SIC:
I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
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II- o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável
pelo fornecimento da informação, quando couber.
S 3º O SIC contará com uma unidade de atendimento na Câmara Municipal de
Alvorada do Norte/GO, vinculada ao departamento de Protocolo.
CAPÍTULO III .
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações, através do site oficial da Câmara Municipal de Alvorada do Norte/GO ou de
forma presencial na unidade de atendimento do SIC, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter;
I- nome completo do requerente;
II- número de documento de identificação válido;
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida; e
V- número de telefone para contato.
Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
8 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo
de até vinte dias:
I- enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV- indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º O prazo referido no S 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
S 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazo e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
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8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serdo informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
8 7º A transformação da informação da condição passiva para ativa dar-se-á
automaticamente após a sua décima solicitação.
I- entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante
solicitação através do SIC.
II- entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa
própria do município, de forma espontânea, independentemente de qualquer solicitação.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
tmanipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. É direito de o requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa
de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II- Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
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SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a
decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados
do recebimento do recurso.
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de
Monitoramento, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento
da reclamação.
S 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após
apresentação do pedido.
S 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra
autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e
apreciação da reclamação.
Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o Art. 18 ou infrutífera a
reclamação de que trata o Art. 19, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, do órgão competente que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa
do acesso, desprovido o recurso pelo órgão competente poderá apresentar, no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACSSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
Judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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ed T a nr
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Art. 23. O disposto neste Projeto de lei não exclui as demais hipóteses legais
de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Município, Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possa:
I- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
III- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal,
Estaduais, Federal ou estrangeiras e suas familiares; ou
IV- comprometer em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do
Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
S 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput vigora a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II- secreta: 15 (quinze) anos: e
III- reservada: 5 (cinco) anos.
Seção III
DA Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 26. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
S 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo
das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
S 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 27. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que
o pessoal e elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
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Cara emita Doca do tarto e
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação deste decreto.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 28. A classificação do sigilo de informação no âmbito da administração
pública municipal se dará conforme regulamentação municipal.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
S 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
I- terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
S 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
S 3º O consentimento referido no inciso II do 8 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
III- ao cumprimento de ordem judicial;
IV- à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
S- 4º A restrição f=de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte ou interessado, bem como quando as informações pessoais não
classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários a recuperação
de fatos históricos de maior relevância.
Art. 33. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá de ofício ou
mediante provocações, reconhecer a incidência da hipótese da parte final do 84º do art.
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Vo
32, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que
estejam sob sua guarda.
S 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com
notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
S 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período
do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência
de no mínimo trinta dias.
S 4º Após a decisão de reconhecimento de que trata o 8 2º, os guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável
pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento,
sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 34. O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da
identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros
deverá ainda estar acompanhado de:
I- comprovação do consentimento expresso de que trata no 81º, inciso II do
Art. 32, por meio de procuração;
II- comprovação das hipóteses previstas no 8 4º do Art. 32;
III- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 33; ou
IV- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a
defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 35. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação
que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
S 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
S 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 36. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO — CEP: 73950-000 — Telefone: 62 3389-
7099. E-mail: camaramunicipalalvoradadonorte (O gmail.com
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Art. 37. Incide em condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade pessoal, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos, o agente público que:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste decreto:
II- retardar, deliberadamente, o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutiliza, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função público.
Parágrafo único. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata a Lei Federal n.
12.527, de 18 de novembro de 2011 e este Decreto e delas fizer uso indevido, será
responsabilizado nos termos da legislação civil e penal.
Art. 39. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento,
trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 40. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada do Norte (GO), aos 08 de abril
de 2026.
Renê Tavares de Sousa - Presidente
Junimar Normandes dos Santos - Vice-Presidente
Divino Pereira de Jesus - 1º Secretário
Antônio Marcos da Silva - 2º Secretário
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO — CEP: 73950-000 — Telefone: 62 3389-
7099. E-mail: camaramunicipalalvoradadonorteQ gmail. com
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimas Senhores Vereadores,
Tem o projeto de lei em questão, o objetivo para Cumprimento da Obrigação Legal e
Constitucional:
A Constituição Federal garante, no Art. 5º, inciso XXXIII, o direito de todos
receberem dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo.
A própria Lei Federal nº 12.527/2011 determina que cabe aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a regulamentação específica do acesso à informação em suas
respectivas esferas de competência.
A regulamentação substitui a cultura do sigilo pela cultura da transparência,
estabelecendo que o acesso é a regra e o sigilo a exceção.
Desta forma, esperamos que, expostos os motivos, os Senhores Vereadores, sempre
imbuídos de espírito público que norteia suas decisões, avaliem e aprovem o presente
Projeto.
MESA DIRETORA da Câmara Municipal, 08 de ABRIL de 2026.
Renê Tavares de Sousa - Presidente
Divino Pereira de Jesus - 1º Secretário
Junimar Normandes dos Santos - Vice-Presidente
Antônio Marcos da Silva - 2º Secretário
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO — CEP: 73950-000 — Telefone: 62 3389-
7099. E-mail: camaramunicipalalvoradadonorte (O gmail.com
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