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PARECER nº. 012/26
Processo legislativo de nº 34/26, protocolado em 10/03/26 no SAPL.
Autor do projeto de lei: Vereador DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP.
Assunto: PL nº 002/2026, de 10/03/26, que "Disciplina e
estabelece normas de tráfego, acesso e
estacionamento de veículos pesados nas áreas
centrais do perímetro urbano do Município para
carga e descarga, e dá outras providências."
Relator Kleber Sebinho/PRD.
1. RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão, para exame e emissão de parecer sobre a legalidade e
constitucionalidade, a proposição em epígrafe. O projeto visa regulamentar a circulação de
veículos pesados e as zonas de carga e descarga no perímetro urbano central.
A matéria insere-se na competência privativa do Município para legislar sobre
"assuntos de interesse local" (Art. 30, I, CF/88 e art. 8º da LOM).
Embora o trânsito seja de interesse local, a definição de diretrizes específicas de
tráfego em áreas que estão sob a intervenção direta de obras do Executivo é ato de gestão
administrativa.
Verificamos que se encontra no município, o início de revitalização da sinalização do
trânsito, que já possui orçamento aprovado e cronograma técnico.
Neste caso, necessário se faz a busca por maiores informações junto à prefeitura e ao
autor, pois que a imposição de novas normas de acesso e carga e descarga pelo Legislativo pode
exigir a alteração do projeto de engenharia, gerando novos custos não previstos ou atrasos na
execução do contrato administrativo já assinado pelo Executivo, o que viola a prerrogativa do
Prefeito sobre a organização administrativa e orçamentária.
A imposição de regras que conflitem com o projeto já iniciado pelo executivo pode
tornar inúteis intervenções já executadas (guias, sarjetas, sinalização horizontal),
configurando dano ao erário e Violação ao Art. 113 do ADCT (CF/88).
Ademais, a Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que leis que interferem em projetos de
infraestrutura e planejamento urbano já em execução pelo Executivo configuram ingerência
indevida, pois cabe ao Prefeito a conveniência e oportunidade de como gerir o espaço público em
obras (Art. 84, II e VI da CF, aplicados simetricamente aos Municípios).
A regulação de tráfego pesado exige estudos técnicos de viabilidade e impacto
ambiental/urbanístico que competem aos órgãos de engenharia de tráfego da Prefeitura, e não ao
Poder Legislativo de forma isolada.
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Além do que, fere o Princípio da Unidade de Gestão, uma vez que a administração
do trânsito e das vias públicas é função executiva por excelência, exigindo corpo técnico
especializado que o Legislativo não detém para projetar fluxos viários.
Ao estabelecer normas minuciosas de tráfego, o projeto invade a esfera da Reserva de
Administração, ferindo o princípio da Separação de Poderes.
No mais, esta relatoria não vislumbra vícios de iniciativa e nem de
constitucionalidade.
No entanto, para elucidar o parecer final, necessário se faz o colhimento de maiores
informações, junto à autoria do projeto de lei e ao executivo municipal, a fim de ORIENTAR a
decisão da Comissão de Justiça, no que compete a sua análise sobre a juridicidade,
constitucionalidade e juridicidade.
No aguardo das informações.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Relator Kleber Sebinho/PRD: ______________________________________
2. CONCLUSÃO:
Diante da necessidade de maiores esclarecimentos junto à autoria do projeto de lei,
face aos debates nesta Comissão, por conta da existência de projeto executivo de revitalização do
trânsito já iniciado pelo Poder Executivo, e do assessoramento jurídico junto à CJL, vem a esta
Comissão, o despacho do Exmº. Senhor Presidente da Câmara, deferindo o Requerimento nº
001/26 do autor da matéria, vereador Damião Natal de Lima/PP, requerendo o
SOBRESTAMENTO da tramitação e da deliberação do Projeto de Lei nº 002/26, de sua autoria,
que “Disciplina e estabelece normas de tráfego, acesso e estacionamento de veículos pesados nas
áreas centrais do perímetro urbano do Município para carga e descarga, e dá outras providências.”,
pelos motivos expostos na reivindicação.
Ante o exposto, restou a esta Comissão, através da unanimidade dos seus membros,
opinar pela RESTITUIÇÃO dos autos do processo legislativo em epígrafe, à presidência da Casa,
após regular tramitação nesta Comissão de Justiça.
É o PARECER. DEVOLVA-SE.
Sala das Comissões, aos 09 de abril de 2026.
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________