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materia nº 12/2026

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaOpina pela RESTITUIÇÃO dos autos do Processo Legislativo nº 34/2026, referente ao PL nº 002/2026, de autoria do Vereador Damião, à Presidência da Casa, tendo em vista o Requerimento nº 001/2026, protocolado pelo autor e despacho da Presidência nº 18/2026.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Parecer anexado ao Processo nº 034/2026 - Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Damião.
2026-04-09 PARECER EMITIDO

Documents (1)

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Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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PARECER nº. 012/26
Processo legislativo de nº 34/26, protocolado em 10/03/26 no SAPL.
Autor do projeto de lei: Vereador DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP.
Assunto: PL nº 002/2026, de 10/03/26, que "Disciplina e 
estabelece normas de tráfego, acesso e 
estacionamento de veículos pesados nas áreas 
centrais do perímetro urbano do Município para 
carga e descarga, e dá outras providências."
Relator Kleber Sebinho/PRD.
1. RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão, para exame e emissão de parecer sobre a legalidade e 
constitucionalidade, a proposição em epígrafe. O projeto visa regulamentar a circulação de 
veículos pesados e as zonas de carga e descarga no perímetro urbano central. 
A matéria insere-se na competência privativa do Município para legislar sobre 
"assuntos de interesse local" (Art. 30, I, CF/88 e art. 8º da LOM).
Embora o trânsito seja de interesse local, a definição de diretrizes específicas de 
tráfego em áreas que estão sob a intervenção direta de obras do Executivo é ato de gestão 
administrativa. 
Verificamos que se encontra no município, o início de revitalização da sinalização do 
trânsito, que já possui orçamento aprovado e cronograma técnico. 
Neste caso, necessário se faz a busca por maiores informações junto à prefeitura e ao 
autor, pois que a imposição de novas normas de acesso e carga e descarga pelo Legislativo pode 
exigir a alteração do projeto de engenharia, gerando novos custos não previstos ou atrasos na 
execução do contrato administrativo já assinado pelo Executivo, o que viola a prerrogativa do 
Prefeito sobre a organização administrativa e orçamentária.
A imposição de regras que conflitem com o projeto já iniciado pelo executivo pode 
tornar inúteis intervenções já executadas (guias, sarjetas, sinalização horizontal), 
configurando dano ao erário e Violação ao Art. 113 do ADCT (CF/88).
Ademais, a Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre os 
Poderes. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que leis que interferem em projetos de 
infraestrutura e planejamento urbano já em execução pelo Executivo configuram ingerência 
indevida, pois cabe ao Prefeito a conveniência e oportunidade de como gerir o espaço público em 
obras (Art. 84, II e VI da CF, aplicados simetricamente aos Municípios).
A regulação de tráfego pesado exige estudos técnicos de viabilidade e impacto 
ambiental/urbanístico que competem aos órgãos de engenharia de tráfego da Prefeitura, e não ao 
Poder Legislativo de forma isolada.
Rua José Antônio Sevilha, S/N – Bairro Ipiranga – Alvorada do Norte/GO – CEP: 73950-000 – Telefone: 62 3389-7099 / E-mail: 
camaramunicipalalvoradadonorte@gmail.com – Site: https://www.alvoradadonorte.go.leg.br/
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Além do que, fere o Princípio da Unidade de Gestão, uma vez que a administração 
do trânsito e das vias públicas é função executiva por excelência, exigindo corpo técnico 
especializado que o Legislativo não detém para projetar fluxos viários.
Ao estabelecer normas minuciosas de tráfego, o projeto invade a esfera da Reserva de 
Administração, ferindo o princípio da Separação de Poderes.
No mais, esta relatoria não vislumbra vícios de iniciativa e nem de 
constitucionalidade.
No entanto, para elucidar o parecer final, necessário se faz o colhimento de maiores 
informações, junto à autoria do projeto de lei e ao executivo municipal, a fim de ORIENTAR a 
decisão da Comissão de Justiça, no que compete a sua análise sobre a juridicidade, 
constitucionalidade e juridicidade.
No aguardo das informações.
Sala das Comissões, aos 11 de março de 2026.
Relator Kleber Sebinho/PRD: ______________________________________
2. CONCLUSÃO:
Diante da necessidade de maiores esclarecimentos junto à autoria do projeto de lei, 
face aos debates nesta Comissão, por conta da existência de projeto executivo de revitalização do 
trânsito já iniciado pelo Poder Executivo, e do assessoramento jurídico junto à CJL, vem a esta 
Comissão, o despacho do Exmº. Senhor Presidente da Câmara, deferindo o Requerimento nº 
001/26 do autor da matéria, vereador Damião Natal de Lima/PP, requerendo o 
SOBRESTAMENTO da tramitação e da deliberação do Projeto de Lei nº 002/26, de sua autoria, 
que “Disciplina e estabelece normas de tráfego, acesso e estacionamento de veículos pesados nas 
áreas centrais do perímetro urbano do Município para carga e descarga, e dá outras providências.”, 
pelos motivos expostos na reivindicação.
Ante o exposto, restou a esta Comissão, através da unanimidade dos seus membros, 
opinar pela RESTITUIÇÃO dos autos do processo legislativo em epígrafe, à presidência da Casa, 
após regular tramitação nesta Comissão de Justiça.
É o PARECER. DEVOLVA-SE.
Sala das Comissões, aos 09 de abril de 2026. 
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_______________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:____________________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:___________________________________

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