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RAZÕES DO VETO
O veto total proposto, é pela Inconstitucionalidade formal e
material, do Autógrafo de Lei nº. 013/2026, por tratar de matéria de
iniciativa do Executivo, por disciplinar sobre normas de Posturas e cria
despesas e até mesmo obrigações para o ente Municipal, sem qualquer fonte
de recursos financeiros, como a multa e outras.
Embora a proposição legislativa contenha a nobre intenção
de promover a segurança de todos, quanto a execução dos serviços de
roçagem, o dispositivo específico objeto deste veto padece de vícios
, insanáveis que obrigam esta Chefia do Poder Executivo a se opor à sua
sanção.
1. Vício de iniciativa - afronta à separação dos poderes
A proposição legislativa impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, ao
disciplinar a forma de execução de serviços públicos, como a realização de
roçagem, inclusive. determinando. métodos; equipamentos e-procedimentos
a serem adotados.
Tais disposições configuram ingerência na organização e funcionamento da
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em
observância ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, pode-se dizer que há, no presente Projeto de Lei, afronta
direta ao princípio fundamental da separação dos poderes, garantido no art.
2.º da Constituição da República em decorrência do princípio da simetria
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(art. 29, caput, da Constituição Federal). senão vejamos as respectivas
redações:
Constituição Federal:
“Art 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
LOM:
Art 2º São poderes do Município independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara
Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal
com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município.
e,
Por outro lado, percebe-se que o Autografo de Lei em
comento, ao buscar a imposição de tais medidas, acaba por impor obrigações
administrativas específicas à à estrutura da Acao Pública Municipal,
especialmente à 'secretaria Municipal. de Obras é Serviços. Públicos (SEOSP),
incorrendo em inconstitucionalidade de cunho formal, sob a ótica da
competência para deflagrar o processo legislativo em relação a
determinadas matérias.
Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob
análise, ao conferir novas atribuições que recairão inevitavelmente sobre
órgãos da Administração Pública Municipal (especialmente a SEOSP),
interferindo na organização administrativa, bem como criando novas
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despesas para esta Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada |
ao Prefeito Municipal.
Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, 8
1.º, inciso II, alínea “b”, tem-se o seguinte:
“Art. 61. (...)
$ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
(69)
II - disponham sobre:
(63)
- b) organização administrativa e judiciária, matéria
- tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios; (grifos acrescidos).
Assim, dispõe a Constituição do Estado de Goiás, senão
vejamos:
Art. 21. Não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o
disposto no art. 166, $5 3º e 4º da Constituição da República;
(grifei)
Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de
observância obrigatória pelos demais entes da Federação, o que inclui os
í
prios Municípios também por força do princípio da simetria (art. 29,
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caput, da CF). Assim, no Município de São Domingos, a indicação das
competências privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar
encontra fundamento de validade nos arts. 35-A, incisos III, da Lei Orgânica
do Município, senão vejamos:
Art. 35-A. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e indireta do
Município ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
II - Criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos
órgãos da administração pública;
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que
o presente Autógrafo de Lei analisado contém, de fato, vícios insanáveis de
inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e
independência ldospoderes (ao. quad obrigatoriamente sk acidm vinculados,
também, os Municípios), assim como por ter afrontado as regras atributivas
de competência do Poder Executivo para dispor sobre organização e
funcionamento da sua Administração, e criação de novas despesas.
2. Criação de obrigações administrativas com potencial aumento de
despesa.
A exigência de utilização de redes e telas de proteção, bem como a estrutura
de fiscalização prevista, implica em aumento de despesas públicas, sem a
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devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o
que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
3. Vinculação de penalidade ao salário mínimo.
O projeto estabelece multas vinculadas ao salário mínimo, o que contraria o
disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização
do salário mínimo como indexador de obrigações, inclusive para fins de
penalidades administrativas.
4. Excesso de detalhamento técnico em norma legal.
A matéria tratada apresenta elevado grau de detalhamento técnico, como a
forma de utilização dos equipamentos e sua disposição durante a execução
do serviço, o que caracteriza ppoaténia típica de regulamentação
administrativa, a ser disciplinada” Gi decreto do Poder. Executivo, e não por
lei em sentido formal.
5. Imposição de obrigações a particulares sem critérios técnicos
A '
adequados. — :
A extensão das obrigações a particulares, s sem a devida regulamentação
técnica e critérios de razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e
dificultar sua aplicação prática, além de potencial conflito com princípios da
livre iniciativa.
CONCLUSÃO.
Diante dos vícios apontados, especialmente a inconstitucionalidade por vício
de iniciativa, bem como as demais ilegalidades identificadas, não resta
alternativa senão o veto integral da proposição.
V-]
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Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei n.º
013/2026, de autoria do Legislativo, por estar eivado de
inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e
61,8 1.º, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição da República c/c art. 21,
inciso 1, da Constituição do Estado de Goiás, e arts. 2º e 35-A, da Lei
Orgânica do Município.
Reitero o compromisso da Administração Municipal com a segurança dos
trabalhadores e da população, informando que o tema poderá ser.
adequadamente disciplinado por meio de ato do Poder Executivo,
respeitando os limites constitucionais.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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