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materia nº 18/2026

Tipo PARECER CJL
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaOpina pela MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL ao PROCESSO Nº 56/2026 – SAPL – VETO INTEGRAL – do Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 013/2026, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE REDE DE SEGURANÇA E/OU TELA DE PROTEÇÃO FIXA OU MÓVEL, POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE PARTICULARES NO LOCAL ONDE É REALIZADO O TRABALHO DE ROÇADA, EM TODO O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id987

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 MATÉRIA ENVIADA AO EXECUTIVO Foi dada ciência ao executivo da manutenção do Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 13/2026.
2026-05-07 MATÉRIA APROVADA EM VOTAÇÃO ÚNICA
2026-05-07 MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA
2026-05-07 PARECER APROVADO
2026-05-07 MATÉRIA ANEXADA À OUTRA EM APRECIAÇÃO Parecer anexado ao Veto Total do Chefe do Executivo ao Autógrafo de Lei nº 13/2026.
2026-05-07 PARECER APROVADO
2026-05-07 PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2026-05-07 PARECER EMITIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T16:02:14.509074-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 7 1 0

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texto original #

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1
Comissão de Justiça e Legislação.
PARECER nº. 018/2026.
Processo legislativo nº 56/26-SAPL em 24/04/26.
Motivo: Utilização de redes/telas de proteção em serviços de roçada.
ASSUNTO: Veto Total por Inconstitucionalidade Material e Formal.
Ementa: O veto total por absoluta Inconstitucionalidade, material e 
formalmente, ao Autógrafo de Lei n°. 013/2026, que "Dispõe sobre a utilização 
de rede de segurança e/ou Tela de proteção fixa ou móvel, por parte dos órgãos 
públicos e de particulares no local onde é realizado o trabalho de roçada, em 
todo o âmbito do Município de Alvorada do Norte e dá outas providências", com 
as RAZÕES DO VETO, em anexo.
RELATÓRIO:
A matéria deu entrada nesta Casa em 24/04/26 e apresentado em 
plenário na Sessão Ordinária do dia 04/05/26, estando, portanto, dentro do prazo 
de sua deliberação, conforme dispõe o art. 38, § 4º da Lei Orgânica Municipal.
Na sequência, submete-se esta Comissão a análise das razões de Veto 
Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 013/2026. A 
referida norma disciplina o uso de redes/telas de proteção aos órgãos públicos e 
particulares durante a execução de serviços de roçada. O Executivo sustenta que o 
projeto padece de inconstitucionalidade absoluta, alegando vício de iniciativa 
(formal) e interferência na gestão administrativa (material).
Em razões do VETO TOTAL, suscitou, também, o Chefe do Executivo, de 
que a matéria legisla sobre a organização administrativa e a execução de serviços 
públicos e afeta o princípio da Separação dos Poderes, pois leis que criam 
obrigações diretas e específicas para órgãos da administração (como o uso de 
equipamentos específicos em serviços de manutenção) são de iniciativa exclusiva do 
Prefeito. Ao Legislativo, neste caso, faltaria a competência para deflagrar o processo 
legislativo.
A inconstitucionalidade material reside na criação de despesa pública
sem a prévia dotação orçamentária. A exigência de novos equipamentos 
(telas/redes) demanda recursos financeiros não previstos no Plano Plurianual (PPA) 
ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
VOTO DO RELATOR:
A Lei Orgânica de Alvorada do Norte, diz que são de iniciativa exclusiva do 
Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços 
públicos (Art. 35, III). Ao determinar como o serviço de limpeza urbana deve ser 
executado, o Legislativo invade a esfera de competência do Executivo, ferindo a 
autonomia entre os Poderes.
Por isto, entendemos que a proposta interfere diretamente na execução de 
serviços públicos e na organização administrativa. 
2
Matérias que dispõem sobre a forma como o serviço público é prestado são 
de competência exclusiva do Prefeito, conforme a simetria com a Constituição 
Federal (Art. 61, § 1º, II, 'b'). O Legislativo, ao impor o como fazer o serviço, invade a 
esfera de gestão do Executivo.
Ao exigir tais medidas de particulares sem uma fundamentação técnica de 
segurança do trabalho específica, a lei pode ser considerada desproporcional, 
ferindo o princípio da livre iniciativa.
A aplicação da lei exige que a prefeitura adquira equipamentos não 
previstos no orçamento vigente. Segundo o Parágrafo Único do Art. 35 da Lei 
Orgânica, não será admitido aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito, nem a criação de obrigações financeiras sem a devida dotação 
orçamentária e indicação de fonte de custeio.
A fixação de normas de segurança no trabalho para servidores municipais 
é matéria de regime jurídico e gestão interna, o que reforça a natureza 
administrativa da norma, sendo inadequada sua proposição via iniciativa 
parlamentar.
Pelo exposto, esta Relatoria Considerando que as razões do veto estão 
fundamentadas na proteção da ordem constitucional e na preservação da 
competência privativa do Chefe do Executivo para gerir a máquina pública, entende 
que os argumentos jurídicos apresentados pelo Executivo são procedentes.
Entende, também, que embora bem-intencionada em sua segurança, 
quando tão somente disciplina a necessidade de utilização de rede de segurança 
e/ou tela de proteção fixa ou móvel por parte dos órgãos públicos e de particulares 
no local onde é realizado o serviço de roçada, a fim de zelar pelo bem-estar da 
população, a matéria padece de vícios quanto à sua iniciativa, e que as razões 
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo são juridicamente sólidas. 
Voto, portanto, pela PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO VETO, 
recomendando aos demais pares a sua MANUTENÇÃO.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Justiça e Legislação, em reunião realizada nesta data, 
pelos membros abaixo consignados, acolhe o relatório da relatoria pela procedência 
das razões do veto, e opina pela MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL ao Autógrafo de 
Lei nº 013/2026.
 Sala das Comissões aos 07 de maio de 2026. 
Assinam:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD: _____________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:_____________________

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