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Comissão de Justiça e Legislação.
PARECER nº. 018/2026.
Processo legislativo nº 56/26-SAPL em 24/04/26.
Motivo: Utilização de redes/telas de proteção em serviços de roçada.
ASSUNTO: Veto Total por Inconstitucionalidade Material e Formal.
Ementa: O veto total por absoluta Inconstitucionalidade, material e
formalmente, ao Autógrafo de Lei n°. 013/2026, que "Dispõe sobre a utilização
de rede de segurança e/ou Tela de proteção fixa ou móvel, por parte dos órgãos
públicos e de particulares no local onde é realizado o trabalho de roçada, em
todo o âmbito do Município de Alvorada do Norte e dá outas providências", com
as RAZÕES DO VETO, em anexo.
RELATÓRIO:
A matéria deu entrada nesta Casa em 24/04/26 e apresentado em
plenário na Sessão Ordinária do dia 04/05/26, estando, portanto, dentro do prazo
de sua deliberação, conforme dispõe o art. 38, § 4º da Lei Orgânica Municipal.
Na sequência, submete-se esta Comissão a análise das razões de Veto
Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 013/2026. A
referida norma disciplina o uso de redes/telas de proteção aos órgãos públicos e
particulares durante a execução de serviços de roçada. O Executivo sustenta que o
projeto padece de inconstitucionalidade absoluta, alegando vício de iniciativa
(formal) e interferência na gestão administrativa (material).
Em razões do VETO TOTAL, suscitou, também, o Chefe do Executivo, de
que a matéria legisla sobre a organização administrativa e a execução de serviços
públicos e afeta o princípio da Separação dos Poderes, pois leis que criam
obrigações diretas e específicas para órgãos da administração (como o uso de
equipamentos específicos em serviços de manutenção) são de iniciativa exclusiva do
Prefeito. Ao Legislativo, neste caso, faltaria a competência para deflagrar o processo
legislativo.
A inconstitucionalidade material reside na criação de despesa pública
sem a prévia dotação orçamentária. A exigência de novos equipamentos
(telas/redes) demanda recursos financeiros não previstos no Plano Plurianual (PPA)
ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
VOTO DO RELATOR:
A Lei Orgânica de Alvorada do Norte, diz que são de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços
públicos (Art. 35, III). Ao determinar como o serviço de limpeza urbana deve ser
executado, o Legislativo invade a esfera de competência do Executivo, ferindo a
autonomia entre os Poderes.
Por isto, entendemos que a proposta interfere diretamente na execução de
serviços públicos e na organização administrativa.
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Matérias que dispõem sobre a forma como o serviço público é prestado são
de competência exclusiva do Prefeito, conforme a simetria com a Constituição
Federal (Art. 61, § 1º, II, 'b'). O Legislativo, ao impor o como fazer o serviço, invade a
esfera de gestão do Executivo.
Ao exigir tais medidas de particulares sem uma fundamentação técnica de
segurança do trabalho específica, a lei pode ser considerada desproporcional,
ferindo o princípio da livre iniciativa.
A aplicação da lei exige que a prefeitura adquira equipamentos não
previstos no orçamento vigente. Segundo o Parágrafo Único do Art. 35 da Lei
Orgânica, não será admitido aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito, nem a criação de obrigações financeiras sem a devida dotação
orçamentária e indicação de fonte de custeio.
A fixação de normas de segurança no trabalho para servidores municipais
é matéria de regime jurídico e gestão interna, o que reforça a natureza
administrativa da norma, sendo inadequada sua proposição via iniciativa
parlamentar.
Pelo exposto, esta Relatoria Considerando que as razões do veto estão
fundamentadas na proteção da ordem constitucional e na preservação da
competência privativa do Chefe do Executivo para gerir a máquina pública, entende
que os argumentos jurídicos apresentados pelo Executivo são procedentes.
Entende, também, que embora bem-intencionada em sua segurança,
quando tão somente disciplina a necessidade de utilização de rede de segurança
e/ou tela de proteção fixa ou móvel por parte dos órgãos públicos e de particulares
no local onde é realizado o serviço de roçada, a fim de zelar pelo bem-estar da
população, a matéria padece de vícios quanto à sua iniciativa, e que as razões
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo são juridicamente sólidas.
Voto, portanto, pela PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO VETO,
recomendando aos demais pares a sua MANUTENÇÃO.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Justiça e Legislação, em reunião realizada nesta data,
pelos membros abaixo consignados, acolhe o relatório da relatoria pela procedência
das razões do veto, e opina pela MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL ao Autógrafo de
Lei nº 013/2026.
Sala das Comissões aos 07 de maio de 2026.
Assinam:
Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:________________________
Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD: _____________________________________
Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:_____________________