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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Alvorada do Norte
native_id10

Documents (1)

texto integral #

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CONSTITUIÇÃO
MUNICIPAL
Lei Orgânica
do Município de Alvorada do Norte
2
ÍNDICE
PREÂMBULO ................................................................................................................................................6
TÍTULO I.........................................................................................................................................................8
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................................................................................8
CAPÍTULO I ...................................................................................................................................................8
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA .....................................................................................8
SEÇÃO I ........................................................................................................................................................8
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................................................................................8
SEÇÃO II .......................................................................................................................................................8
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS .............................................................................................8
SEÇÃO III .....................................................................................................................................................9
DAS COMPETÊNCIAS .................................................................................................................................9
SEÇÃO IV ................................................................................................................................................... 11
DA COMPETÊNCIA COMUM .....................................................................................................................11
SEÇÃO V .....................................................................................................................................................12
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ........................................................................................................12
SEÇÃO VI ..................................................................................................................................................12
DAS VEDAÇÕES ........................................................................................................................................12
SEÇÃO VII ................................................................................................................................................. 13
DOS BENS E SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO .............................................................................................. 13
TÍTULO II ....................................................................................................................................................14
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .......................................................................................................14
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................14
DO PODER LEGISLATIVO..........................................................................................................................14
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................14
DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................................................14
SEÇÃO II .....................................................................................................................................................16
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO .......................................................................................16
SUBSEÇÃO I ..............................................................................................................................................17
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL .....................................................................17
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................18
DOS VEREADORES....................................................................................................................................18
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................21
DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................................................................................21
SUBSEÇÃO I................................................................................................................................................21
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................................21
SUBSEÇÃO II .............................................................................................................................................21
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA .................................................................................................................21
SUBSEÇÃO III ............................................................................................................................................22
DAS LEIS ....................................................................................................................................................22
SEÇÃO V ....................................................................................................................................................24
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ........................................................24
3
CAPÍTULO II ................................................................................................................................................25
DO PODER EXECUTIVO.............................................................................................................................25
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................25
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO............................................................................25
SEÇÃO II......................................................................................................................................................26
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ..........................................................................................................26
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................28
DAS RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL ..........................................................................28
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................................29
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO.........................................................................................................29
TÍTULO III.....................................................................................................................................................30
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISTRITOS E DOS
CONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR .........................................................................................30
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................30
DOS DISTRITOS..........................................................................................................................................30
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................30
DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................30
SEÇÃO II......................................................................................................................................................30
DOS CONSELHOS DISTRITAIS.................................................................................................................30
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................31
DOS SUB-PREFEITOS................................................................................................................................31
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................31
DOS CONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR..................................................................................31
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................31
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR...................................................................................................................31
TÍTULO IV....................................................................................................................................................32
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...........................................................................................32
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................32
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .....................................................................................................32
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................32
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA..............................................................................32
SEÇÃ II.........................................................................................................................................................32
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL..................................................................................................................32
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................36
DOS SERVIDORES CIVIS COM FUNÇÕES
ASSEMBLÉIA AS ATIVIDADES MILITARES...............................................................................................36
SEÇÃO IV.....................................................................................................................................................36
DOS ATOS, DOS LIVROS, DAS PROIBIÇÕES, DAS.
CERTIDÕES, DOS BENS E DAS OBRAS E SERVIÇOS............................................................................36
SUBSEÇÃO I................................................................................................................................................36
DOS ATOS MUNICIPAIS.............................................................................................................................36
UNIDADE I...................................................................................................................................................36
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................36
UNIDADE II..................................................................................................................................................37
DA PUBLICIDADE DOS ATOS....................................................................................................................37
4
SUBSEÇÃO II...............................................................................................................................................38
DOS LIVROS................................................................................................................................................38
SUBSEÇÃO III..............................................................................................................................................39
DAS PROIBIÇÕES.......................................................................................................................................39
SUBSEÇÃO IV.............................................................................................................................................39
DAS CERTIDÕES........................................................................................................................................39
SUBSEÇÃO V .............................................................................................................................................39
DOS BENS MUNICIPAIS.............................................................................................................................39
SUBSEÇÃO VI.............................................................................................................................................41
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS....................................................................................................41
TÍTULO V.....................................................................................................................................................42
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO........................................................................42
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................42
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL....................................................................................................42
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................42
DOS PRINCÍPIOS GERAIS.........................................................................................................................42
SEÇÃO II......................................................................................................................................................43
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS....................................................................................................................43
SEÇÃO III....................................................................................................................................................43
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS...................................................................................43
CAPÍTULO II................................................................................................................................................44
DAS FINANÇAS PÚBLICAS........................................................................................................................44
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................44
NORMAS GERAIS.......................................................................................................................................44
SEÇÃO II......................................................................................................................................................44
DO ORÇAMENTO........................................................................................................................................44
TÍTULO VI....................................................................................................................................................47
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE......................................................................................... 47
CAPÍTULO I................................................................................................................................................. 47
DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO................................................................................................47
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................47
DA JUSTIÇA................................................................................................................................................47
SEÇÃO II.....................................................................................................................................................47
DO MINISTÉRIO PUBLICO........................................................................................................................47
SEÇÃO III....................................................................................................................................................47
DA SEGURANÇA PÚBLICA........................................................................................................................47
SEÇÃO IV.....................................................................................................................................................47
DA GUARDA MUNICIPAL............................................................................................................................47
CAPÍTULO II.................................................................................................................................................47
DA DEFESA DO CONSUMIDOR.................................................................................................................47
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................47
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR................................................................................47
CAPÍTULO III................................................................................................................................................48
DA DEFESA E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE................................................................................................48
5
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................48
DO MEIO AMBIENTE...................................................................................................................................48
TÍTULO VII...................................................................................................................................................49
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO...................................................................................................49
CAPÍTULO I .................................................................................................................................................49
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO.............................................................49
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................49
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA.................................................................................................................49
SEÇÃO II......................................................................................................................................................50
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO.........................................................................................................50
CAPÍTULO II................................................................................................................................................50
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO..........................................................................50
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................50
DA POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO.....................................................................................................50
SEÇÃO II......................................................................................................................................................51
DA POLÍTICA DE APOIO AO TURISMO.....................................................................................................51
CAPÍTULO III................................................................................................................................................51
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE,
DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA ..........................................................................51
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................51
DA POLÍTICA URBANA...............................................................................................................................51
SEÇÃO II......................................................................................................................................................51
DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES...................................................................................................51
SUBSEÇÃO I................................................................................................................................................52
DOS TRANSPORTES..................................................................................................................................52
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................52
DA SEGURIDADE SOCIAL..........................................................................................................................52
SUBSEÇÃO I................................................................................................................................................52
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................................52
SUBSEÇÃO II...............................................................................................................................................52
DA SAÚDE...................................................................................................................................................52
SUBSEÇÃO III..............................................................................................................................................53
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................53
SUBSEÇÃO IV.............................................................................................................................................53
DA ASSISÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL .................................................................................................53
SUBSEÇÃO V..............................................................................................................................................53
DA AÇÃO COMUNITÁRIA...........................................................................................................................53
CAPÍTULO IV...............................................................................................................................................54
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER................................................................54
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................54
DA EDUCAÇÃO...........................................................................................................................................54
SEÇÃO II......................................................................................................................................................55
DA CULTURA...............................................................................................................................................55
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................56
DO DESPORTO E DO LAZER.....................................................................................................................56
6
CAPÍTULO V................................................................................................................................................56
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE..................................56
SEÇÃO I.......................................................................................................................................................56
DA FAMÍLIA..................................................................................................................................................56
SEÇÃO II......................................................................................................................................................56
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..........................................................................................................56
SEÇÃO III.....................................................................................................................................................56
DO IDOSO....................................................................................................................................................56
SEÇÃO IV.....................................................................................................................................................57
DO DEFICIENTE..........................................................................................................................................57
TÍTULO VIII..................................................................................................................................................57
DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................57
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS................................................................................................58
COMISSÃO ESPECIAL...............................................................................................................................59
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO............................................................................................................59
COMISSÃO TEMÁTICA 59
COLABORADORES.....................................................................................................................................59
7
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
PREÂMBULO
______________________________
Nós, representantes do povo de Alvorada do Norte, reunidos em Câmara Municipal, 
com poderes de elaborar a Lei Orgânica do Município, com poder de elaborar a Lei Orgânica 
do Município, com poder constituinte derivado, conforme o Artigo 29 da Constituição Federal e 
Artigo 62 da Constituição Estadual, dando com isso seqüência à criação da nova ordem política 
e jurídica nacional, é que sob a proteção de Deus promulgamos a seguinte:
8
TÍTULO I
_______________________________________________
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Alvorada do Norte é parte integrante do Estado de Goiás, e 
constituído pela União de sua sede Municipal, os Distritos que vierem a serem criados, 
Povoados e Zona Rural, tendo como fundamentos básicos o seguinte:
I – Respeito ao direito de seus cidadãos, conforme preceitua a declaração universal 
dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas, da qual Brasil é um dos 
signatários;
II – Respeito à Constituição da República, e a toda legislação Federal;
III – Respeito à Constituição Estadual, e a toda legislação Estadual;
IV – Respeito a esta Lei Orgânica e a toda legislação Municipal.
Parágrafo Único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º. São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, 
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio do 
Vice-Prefeito e dos Secretários do Município.
̕§ 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado, a qualquer dos poderes, 
delegarem atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de 
outro.
§ 2º O Município de Alvorada do Norte, buscará a integração econômica, política, social 
e cultural com os demais municípios do Estado de Goiás, e especialmente com os do Nordeste 
Goiano e os adjacentes a Brasília.
Art. 3º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º. O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos Direitos e Garantias 
Individuais e Coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do 
Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados 
pela República Federativa do Brasil.
Art. 5º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou 
urbano, religião, convenções política ou filosófica, deficiência física ou mental por ter cumprido 
pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 6º. O Município estabelecerá, em lei dentro de seu âmbito de competência, 
sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
9
Art. 7º. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado visando coibir a 
exigência de atestado de esterelidade de teste de gravidez como condição para admissão ou 
permanência no trabalho.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Cabe privativamente ao Município, dentre outras as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Elaborar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos;
IV – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em Lei;
V – Criar, organizar, suprimir e fundir Distritos observada a Legislação Estadual;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que terá caráter essencial 
e conceder licença à exploração de táxis nos pontos de estacionamento;
VII – Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento 
urbano;
X – Promover, proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII – Atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII – Recensear os educandos no ensino fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais 
ou responsáveis pela freqüência à escola;
XIV – Aplicar, anualmente, nunca menos de (25%) por cento, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da 
República e na Constituição do Estado;
XV – Abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI – Denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles 
existentes;
XVII – Sinalizar as vias urbanas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
10
XVIII – Estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano e 
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, 
observada a Lei Federal;
XIX – Autorizar e fiscalizar as edificações bem como as obras de conservação, 
modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX – Responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e 
hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI – Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para 
aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII – Conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII – Exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais industriais e similares, 
para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, 
moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXIV – Autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV – Demarcar e sinalizar as zonas de silêncios;
XXVI – Disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida 
aos veículos que devam executá-los;
XXVII – Adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de 
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como 
administra-los e aliena-los, mediante licitação;
XXVIII – Criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX – Dispor sobre o serviço funerário e necrotério, administrando aqueles que forem 
públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e filantrópicas;
XXX – Instituir o regime jurídico de pessoal;
XXXI – Prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto-socorro, 
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
Legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIII – Aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV – Elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXV – Colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da Lei;
XXXVI – Regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as 
necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVII – Dispor sobre a concessão e permissão da flora e da fauna, cujo uso não 
provoque a extinção da espécie ou submeta os animais à crueldade:
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XXXVIII – Coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoque a 
extinção da espécie ou submetam a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXIX – Disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas 
urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XL – Exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, 
inclusive quanto à funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as penalidades por 
infração às referidas normas;
XLI – Assegurar a expedição de certidões referidas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos 
de atendimento.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfegos e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura 
mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao 
fundo.
§ 2º A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização, 
a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 9º. O Município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a União 
para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos 
interno e fazer operações visando o seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, 
cultural e artístico.
Parágrafo Único – O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei 
Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras atividades 
ou serviços de interesse comum.
Art. 10. O Município criará sistema de previdência social para os servidores ou poderá 
vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11. É competência comum do Município com a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e a garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e o lazer;
12
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – Promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
IX – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
X – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção V
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que 
couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
Legislações Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando 
adaptá-lo à realidade local.
Seção VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – Usar ou permitir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou 
pertencentes à administração;
V – Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre ônus real, ou conceder 
isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com 
expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos;
VIII – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem 
interesse público justificado e sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do 
ato;
13
IX – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontra em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
XI – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em 
razão de sua procedência ou destino;
XII – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os institui ou 
que os aumentou.
XIII – Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XIV – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XV – Instituir Impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das 
entidades sindicais sociais sem fins lucrativos, atendidos, os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais periódicos e o papel utilizado para sua impressão.
§ 1º A vedação a que se refere à alínea “a” do Inciso XV, deste artigo, é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrente;
§ 2º As vedações a que se refere à alínea “a”, o § 1º, desse artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades regidas pelas normais 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
Imposto relativo ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas;
§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em Lei 
Complementar Federal.
Seção VII
DOS BENS E SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. São bens do Município:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
14
II – Direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas em seu território e que não 
pertencerem à União, ao Estado e aos particulares;
III – O produto da Arrecadação dos tributos mencionados no artigo 111;
IV – Os leitos das estradas municipais e suas áreas de expansão que será de vinte 
metros de cada lado a contar do centro do leito da estrada.
Parágrafo Único – É assegurada ao Município, nos termos da Lei, a participação no 
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de 
outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva em seu território, ou 
compensação financeira por essa exploração.
Art. 15. São símbolos do Município regulamentados por Lei:
I – O Hino oficial do Município;
II – A Bandeira do Município:
III – O brasão Municipal.
TÍTULO II
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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de quatro anos, a iniciar-se a primeiro 
de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 17. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei 
Federal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária:
VI – A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – Ser alfabetizado.
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§ 2º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do 
Município, será de no mínimo nove e no máximo de cinqüenta e cinco, nas proporções fixadas 
na Constituição do Estado.
Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de quinze 
de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º A Câmara Municipal realizará cinco sessões ordinárias por mês, iniciando-se 
sempre às vinte horas do dia preestabelecido no calendário anual de sessões, preparado e 
distribuído pela secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e fúnebres, 
conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para:
a) Receber o compromisso e dar posse ao Prefeito Municipal ou a seu substituto legal;
b) Receber o compromisso e dar posse ao Vice-Prefeito Municipal;
c) Receber o compromisso e dar posse a Vereador;
d) Atendendo a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência 
ou interesse público relevante.
III – Pela comissão representativa da Câmara prevista no regimento interno.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição encontrada constante na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 20. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o
projeto de lei orçamentária.
Art. 21. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de 
Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
̕§ 2º As sessões solenes e fúnebres poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 22. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos 
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara.
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Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário, e das votações.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 24. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de 
todas as matérias da competência Municipal e, especialmente, sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não 
tributária;
II – Empréstimos e operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos 
anuais;
IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma 
de transferência sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – Criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de 
economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria, fixação e 
alteração de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos da competência 
municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do 
espaço urbano e parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimento comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – Exploração dos serviços municipais de transportes coletivo de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Feriados municipais, nos termos da Legislação Federal;
XVI – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, verdade esta, 
em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVII – Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVIII – Denominar e alterar a denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
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Subseção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes 
posse;
II – Eleger sua mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias por 
necessidade de serviço;
VIII – Permitir autorizar ou não o uso de bens municipais por terceiros;
IX – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de 
Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observado os 
seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para fins de direito.
X – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XIII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos 
municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIV – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza e de interesse do Município;
XV – Proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando 
não apresentada à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XVI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais e culturais;
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XVII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVIII – Convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIX – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XX – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara;
XXII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei 
Federal;
XXIV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
Indireta;
Art. 26 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá 
tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos 
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, 
com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos e Garantias Individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
§ 1º A Comissão representativa, constituída por um número de cinco vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção III
DOS VEREADORES
Art. 27. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do 
Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e 
afastamentos remunerados ou não dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para 
exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
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Art. 28. É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto em artigo desta Lei Orgânica; 
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do 
Município, que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário do município, desde 
que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se referem à alínea “a” do Inciso I.
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade;
V – Que fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:
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I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias;
a) De representação do Município, com autorização da Câmara;
b) De representação cultural, com autorização da Câmara;
c) Em viagem de real interesse do Município, dispensada a autorização da Câmara.
§ 1º Não perderá o mandato, o Vereador licenciado investido na função de:
a) Secretário do Município;
b) Secretário de Estado;
c) Secretário do Governo do Distrito Federal;
d) Governador de Território Federal;
e) Ministro de Estado.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar 
o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de 
auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 31. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da 
data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por 
mais dez dias, persistindo os motivos com a prorrogação, será chamado para o exercício do 
mandato o suplente que o suceder, cessando os motivos que impediram o suplente nato, 
afasta-se o suplente em exercício, dando posse ao legítimo dono da vaga.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
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Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas á Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.
§ 1º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das 
Leis.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
§ 3º As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Subseção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 33. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – dois Terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – Dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento dos eleitores do Município;
IV - De mais da metade das entidades da sociedade civil do Município reconhecidas 
como de utilidade pública pela Câmara Municipal.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, 
estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o 
respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
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I – A integração do Município ao Estado de Goiás;
II – O voto direto, secreto, universal e periódico;
III – A separação dos poderes;
IV – Os direitos e garantias individuais.
§ 5º Além dos itens do parágrafo anterior, não será objeto de deliberação a proposta de 
emenda que vise à fusão do Município com outros em que a atual sede Municipal perca a 
categoria de cidade.
§ 6º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por juridicada não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, a mais da metade das entidades da 
sociedade civil do Município, reconhecidas como de utilidade pública pela Câmara Municipal e 
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por um por 
cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 35. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I – O Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – Lei de Participação Popular;
V – Lei da Reforma Administrativa;
VI – Lei de diretrizes Gerais de Ocupação do Território;
VII – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VIII – Lei Instituidora da Guarda Municipal;
IX – Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos públicos.
Art. 35-A. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta do Município ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria.
III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da administração 
pública;
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IV – Matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte. 
Art. 36. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis 
que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte 
final do Inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 37. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até cinco dias sobre a 
proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, 
sobre a urgência requerida, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso parlamentar, nem se aplica aos 
projetos de lei complementar.
Art. 38. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria a absoluta dos 
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo dos parágrafos anteriores deste artigo, o silêncio do Prefeito 
importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será de quinze dias a contar do seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
§ 6º Se a Lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito nos 
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual 
prazo caberá ao Vice-Presidente da Câmara faze-lo.
Art. 39. As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
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§ 1º Não serão objetos de delegação:
I – Atos de competências privativa da Câmara;
II – Matéria reservada à Lei Complementar;
III – Planos plurianuais;
IV – Leis de Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei do Orçamento;
VI – Lei de Criação de Distritos.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que 
a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 40. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de Decreto 
Legislativo, que se considerará encerrado, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, 
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 41. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 42. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
executivo, instituídos em Lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas 
dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das 
funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões 
desse parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
§ 3º O julgamento das contas se fará por escrutínio secreto, requerendo-se maioria 
simples para a sua aprovação ou rejeição.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados
serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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Art. 43. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
Parágrafo Único – Fica proibida a elaboração de balancetes financeiros e balanços 
anuais das contas da Prefeitura e da Câmara Municipal fora do Município.
Art. 44. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
Art. 45. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice￾Prefeito e pelos Secretários do Município.
Art. 46. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no artigo 29 – Incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 72, da 
Constituição Estadual e na Legislação Federal pertinente.
Art. 47. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte 
compromisso: “Prometo manter, defender, e cumprir a Constituição da República e a do 
Estado, observar as Leis, particularmente, a Lei Orgânica do Município, e exercer com 
patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi confiado”. 
Parágrafo Único – Decorridos os dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou 
Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago.
Art. 48. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga o 
Vice-Prefeito.
̕§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sobre pena de perda 
do mandato.
̕§ 2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito serão 
chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente o Presidente e o Vice-Presidente 
da Câmara Municipal ou quem no exercício destes cargos estiver.
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Art. 49. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias 
depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
̕§ 1º Ocorrendo à vacância no terceiro ano do período de governo, eleição para ambos 
os cargos será de trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma 
da Lei.
§ 2º Ocorrendo à vacância no último ano do período de governo, serão, 
sucessivamente, chamados para exercer o cargo de prefeito o Presidente e o Vice-Presidente 
da Câmara, ou quem no exercício destes cargos estiver.
Art. 50. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto na Constituição da República e na do Estado, ou que se ausentar do Município, sem 
licença prévia da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
Art. 51. O Vice-Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal:
I – Exercer outro cargo a nível Municipal, Estadual ou Federal;
II – Ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá manter a critério do Vice-Prefeito um gabinete 
de despachos para o mesmo.
Art. 52. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração 
quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – A serviço ou em missão de representação do Município. 
Parágrafo Único – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 68, 
em seus §§ 1º e 2º, bem como a do Vice-Prefeito na forma do mesmo artigo em seu § 4º.
Art. 53. Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de 
seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando na ata de posse o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício cargo de Prefeito.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 54. Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo ou fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para fiel execução;
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IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 
ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
IX – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano 
plurianual do Município e das suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista;
X – Encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, 
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria 
ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – Prover os serviços e obras da administração pública municipal;
XV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação, da 
receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara;
XVI – Colocar à disposição da Câmara, até do dia 22 (vinte e dois), de cada mês, por 
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no artigo
165, § 9º, da Constituição Federal;
XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XVIII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XIX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXI – Aprovar projetos de edificações;
XXII – Aprovar projetos industriais, ouvida a Câmara Municipal;
XXIII – Aprovar planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ouvida a 
Câmara Municipal;
XXIV – Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
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XXV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXVI – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara Municipal;
XXVII – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servidores relativos às terras do 
Município;
XXIX – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara 
Municipal;
XXXI – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – Solicitar, auxílio das autoridades policiais do Estado e da União para garantia 
do cumprimento de seus atos;
XXXIV – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se 
do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXV – Adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio público 
municipal;
XXXVI – Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por Decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos Incisos VIII, XIV, XXIII, XXXIII e XXXV, deste artigo.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 56. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta 
Lei Orgânica, a Constituição do Estado e a da República e, especialmente, contra:
I – A existência da União;
II – O livre exercício do poder legislativo;
III – Os atos e ações do poder judiciário e do Ministério Público;
IV – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V – A segurança do Estado;
VI – A probidade da administração;
VII – O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
29
Art. 57. Admitida a acusação contra o Prefeito, será ele submetido a julgamento, pelo 
Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e pela Câmara Municipal por 
crimes de responsabilidade. 
Art. 58. São crimes de responsabilidade do Prefeito, ainda os previstos em Lei Federal.
Art. 59. São infrações político-administrativas do Prefeito, ainda, além dos previstos 
nesta Lei os previstos na Legislação Estadual e Federal.
Art. 60. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do 
prazo de dez dias;
III – Infringir as normas dos artigos 50, 58 e 59, desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – Ausentar-se do Município por mais de quinze dias sem autorização da Câmara 
Municipal.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 61. Os Secretários do Município serão escolhidos, pelo Prefeito, dentre brasileiros 
que preencham os seguintes requisitos:
I – Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
II – Ser maior de dezoito anos;
III – Ser residente no Município;
IV – Ter domicílio eleitoral na circunscrição.
Art. 62. Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Lei Orgânica e em outras leis:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados por suas 
secretarias e órgãos vinculados;
IV – Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
̕§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelos secretários de cujas secretarias surjam o vínculo 
jurisdicional.
§ 2º A infrigência ao Inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de 
responsabilidade.
Art. 63. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem.
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Art. 64. A Lei regulará a criação, estruturação e atribuições das secretarias do 
Município.
Parágrafo Único – Os Secretários do Município obrigam-se a fazerem declaração 
pública de seus bens, no ato da posse no término do exercício do cargo, e terão os mesmos 
impedimentos estabelecidos por esta Lei para os Vereadores, em quanto permanecerem em 
suas funções.
TÍTULO III
________________________________________
DA ORGANIZAÇÃO DOS DISTRITOS E DOS
CONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DOS DISTRITOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em 
distritos.
Art. 66. São requisitos para criação de Distritos:
I – Cem edificações, no mínimo, na sede indicada;
II – População no Território Distrital, superior a um mil habitantes.
Art. 67. A Lei de criação conterá, obrigatoriamente, a descrição clara e precisa das 
respectivas divisas, obedecidas, tanto quanto possível, linhas geodésicas entre pontos 
definidos ou acidentes naturais.
Art. 68. A Lei Municipal de participação popular determinará a forma de representação 
dos Distritos junto à administração do Município, respeitadas:
I – A representação parlamentar existente;
II – A escolha dos representantes, com exceção do Sub-Prefeito, escolhido pelo 
Prefeito “ad referendum” da Câmara Municipal.
Art. 69. O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por 
este presidida dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da promulgação da Lei 
que criou o Distrito sob pena de responsabilidade.
Seção II
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 70. A Lei Municipal de Participação Popular, regulamentará a criação dos 
Conselhos Distritais, observando o seguinte:
I – O Inciso II do artigo 68, desta Lei Orgânica;
II – O número máximo de cinco conselheiros;
III – O mandato gratuito do exercício do cargo de conselheiro distrital;
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IV – A elegibilidade.
Seção III
DOS SUB-PREFEITOS
Art. 71. Os Sub-Prefeitos, são auxiliares diretos do Prefeito, sendo por este nomeado 
“ad referendum” da Câmara Municipal.
Art. 72. São condições essenciais para a investidura no cargo de Sub-Prefeito:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de dezoito anos;
IV – Ser residente no território distrital;
V – Ter domicílio eleitoral em alguma urna do território distrital.
Art. 73. A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Sub-Prefeitos como delegados do Executivo, compete:
I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as 
Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
II – Fiscalizar todos os serviços realizados pelo poder público na área do território 
distrital;
III – Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar 
de matérias estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão preferida;
IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – Prestar conta mensalmente;
VI – Supervisionar os serviços de saúde, educação e merenda escolar prestando pelo 
Município na área distrital, zelado para uma prestação desses serviços.
Art. 74. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por um 
dos conselheiros distrital, escolhido pelo plenário deste Conselho.
Art. 75. Os Sub-Prefeitos farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO POPÚLAR
Art. 76. Para o efetivo cumprimento do artigo 29, Inciso IX, da Constituição Federal, o 
Município constituirá conselhos populares, nos setores da educação, promoção social e 
desenvolvimento rural, assegurando sempre que possível à participação majoritária de 
seguimento organizados da sociedade civil.
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Art. 77. São condições básicas para a participação nos conselhos populares:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de dezoito anos;
IV – Ser residente no Município;
V – Representar por ofício, o seguimento da sociedade organizada interessada no 
assunto de que trata o conselho.
Art. 78. Os conselheiros populares terão caráter consultivo ou deliberativo, conforme 
disposto na Lei que o organizar.
Art. 79. Nos conselhos é vedado:
I – A discussão político partidária;
II – A discussão religiosa;
III – A discussão de assuntos estranhos às finalidades do conselho;
IV – A participação de pessoas não credenciadas para participar do conselho, exceto 
os convidados.
Art. 80. O mandato de conselheiro, será de um ano, renovável a critério da entidade 
representada, e será tido como serviços relevante, sendo vedado qualquer forma de 
remuneração.
Art. 81. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, atendendo a ofício da entidade 
representada, e empossados em solenidade pública por este presidida.
Art. 82. Os Conselhos funcionarão em sede a eles destinadas pela Prefeitura.
TÍTULO IV
________________________________________
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 83. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos dois poderes do 
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em 
comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
33
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma 
vez, por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos por pessoas de 
livre escolha do chefe de um dos poderes em que houver cargo;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei 
Complementar Federal;
VIII – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios; 
IX – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data;
XI – A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor 
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores recebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XIII – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
obedecerá ao que dispõe os artigos 37, incisos XI e XII, 150, inciso II, 53, Inciso III e 153, § 2º, 
inciso I, da Constituição Federal;
XIV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto, 
quando houver compatibilidade de horário para os seguintes cargos:
a) A de dois cargos de professores;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XV – A proibição de acumular cargos estender-se-á a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder 
público;
XVI – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na força da 
Lei;
XVII – Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquias ou fundações e subsidiárias das entidades mencionadas neste 
artigo, assim como a participação delas em empresa privada;
XVIII – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações, serão contratados mediante processo de Licitação Pública, que assegure igualdade 
34
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei, exigindo-se a 
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, projetos e campanhas dos 
órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas às prestações de serviços públicos serão disciplinadas 
em Lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A Lei Federal estabelecerá o prazo de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvado as respectivas 
ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurando o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes 
disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultada optar pela remuneração mais elevada;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Art. 85. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho.
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§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, Inciso IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da Constituição Federal.
Art. 86. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do 
Município até o dia cinco do mês vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da 
mesma.
§ 1º - Para atualização da remuneração em atraso, usará índice oficial de correção da 
moeda.
§ 2º - A importância apurada, na forma desse artigo, será paga juntamente com a 
remuneração do mês subseqüente.
Art. 87. O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Contagiosa ou incurável, 
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta anos se mulher, com 
proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço se homem e vinte e cinco anos se mulher, com proventos, 
proporcionais há este tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem e, aos sessenta se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer execuções ao disposto no Inciso III, alínea “a” 
e “c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades sendo também 
atendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se de a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 88. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
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§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado 
e eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 89. O Município garantirá proteção especial à servidora pública municipal, gestante,
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer 
ônus posterior para o Município, ou qualquer redução salarial e de vantagens para a servidora.
Art. 90. O Município proporcionará aos seus servidores, oportunidades adequadas de 
crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento 
e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico a mulher.
Seção III
DOS SERVIDORES CIVIS, COM FUNÇÕES ASSEMELHADAS 
ÀS ATIVIDADES MILITARES
Art. 91. Os membros da guarda Municipal são servidores civis com atividades 
assemelhadas aos militares, e como tanto fazem jus às seguintes vantagens:
I – Quando em trabalho noturno;
a) Remuneração do trabalho superior ao diurno;
b) Turno de trabalho de seis horas diárias;
c) Adicional de remuneração para atividades perigosas, superior ao de trabalho diurno.
II – Quando em trabalho diurno:
a) Turno de oito horas diárias;
b) Adicional de atividades penosas e perigosas.
Seção IV
DOS ATOS, DOS LIVROS, DAS PROIBIÇÕES, DAS CERTIDÕES,
DOS BENS E DAS OBRAS E SERVIÇOS
Subseção I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Unidade I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos em 
obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos;
a) Regulamentação de Lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
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c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados por Lei na administração 
Municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas executórias da Lei de diretrizes gerais de ocupação do território Municipal;
i) Normas de feitos externos não previstos na Lei;
j) Fixação e alteração de preços;
II – Portarias, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei.
Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados.
Unidade II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 93. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional ou por afixação em local público, de preferência no ”placard” da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 94. O Prefeito fará publicar:
I – Diariamente, por Edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos;
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IV – Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
administração, constituídas de:
a) Balanço Financeiro;
b) Balanço Orçamentário;
c) Balanço Patrimonial; e
d) Demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Subseção II
DOS LIVROS
Art. 95. O Município, manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços 
e especialmente os seguintes:
I – Prefeitura:
a) Livro do termo de transmissão do cargo do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal;
b) Livro do termo de posse dos cargos de provimento em comissão;
c) Livro do termo de posse dos servidores do Município;
d) Livro do termo de declaração de bens do Prefeito e dos Secretários Municipais;
e) Livro do termo de inscrições na dívida ativa;
f) Livro de transcrição de leis, decretos, portarias e contratos;
g) Livro de registro do protocolo geral;
h) Livro de registro de bens;
i) Livro de registro de relatórios;
j) Outros livros necessários.
II – Câmara Municipal:
a) Livros de atas das sessões ordinárias;
b) Livros de atas das sessões solenes e fúnebres;
c) Livros de atas das sessões secretas, este guardado na presidência, sob a categoria de 
documento confidencial, só repassado de presidente para presidente;
d) Livro do termo de posse de vereadores;
e) Livro do termo de transmissão de cargo de presidente;
f) Livro do termo de posse de servidores;
g) Livro de atas das sessões das comissões permanentes e de inquérito ou especiais;
h) Livro de registro de bens;
i) Livro de registro do protocolo geral;
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j) Livro de registro de relatórios;
k) Outros livros necessários.
Parágrafo Único – Os livros referidos neste artigo serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado 
para tal fim.
Subseção III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o 
segundo grau, ou por adoção, não poderá contratar com Município, subsistindo a proibição até 
três meses após findar as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 97. A pessoa jurídica em débito com o sistema seguridade social, como o 
estabelecimento em Lei Federal, não poderá contratar com o poder público Municipal, nem 
dele receber, benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 98. É proibida a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na 
admissão de mão de obra, bem como o Município a elas conceder incentivos fiscais, creditícios 
ou qualquer outra forma de benefícios.
Art. 99. É proibido ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Subseção IV
DAS CERTIDÕES
Art. 100. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de quinze dias, a contar da data do requerimento do interessado, certidões dos 
atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direitos determinado, sob pena 
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas se outros não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
secretário do governo municipal ou quem sua vez fizer, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Subseção V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 101. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
do Presidente da Câmara quando àqueles utilizados por esta, em seus serviços.
Art. 102. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do secretário ou outra autoridade a que forem 
distribuídos. 
Art. 103. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
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I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário 
de todos os bens municipais.
Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e Concorrência Pública, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e Concorrência Pública, 
dispensada estas nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 105. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
Concorrência Pública.
§ 1º A Concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis limítrofe de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a Licitação. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis 
ou não.
Art. 106. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou lagos públicos, ou salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, 
revistas ou refrigerantes e ainda para implantação de estacionamentos de táxi.
Art. 107. A aquisição de bens imóveis, por compras ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 108. O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, 
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de Lei e 
Concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a 
hipótese do § 1º, do artigo 105, desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização 
legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título 
precário, por ato do Prefeito, através de decretos.
Art. 108-A. Não poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, sem prévia autorização legislativa.
Art. 109. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
abatedores, estações recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das 
Leis e regulamentos respectivos.
41
Subseção VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 110. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem 
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas por administração direta da Prefeitura ou 
por terceiro mediante seleção dos executores definidas em Lei.
Art. 111. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, 
sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido 
de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeito à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital da 
República e do Estado, mediante edital ou comunicação resumido.
Art. 112. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, com prévia 
autorização legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 113. Os serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a Licitação, nos termos da Lei.
Art. 114. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado de Goiás, com a União Federal ou entidades particulares, bem assim 
com outros países, ou ainda, através de consórcio, com outros municípios.
42
TÍTULO V
---------------------------------------------------------------------
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 115. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os Impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 2º Para a cobrança de Taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha 
servido para incidência dos impostos.
§ 3º Aplicar-se ao Município as disposições da Lei Complementar que:
I – Regule conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios;
II – Regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – Estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos Impostos 
discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e 
contribuintes;
b) Obrigação, lançamento, créditos, prescrição e decadência tributária;
c) Adequar tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades 
cooperativas.
 § 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefício desse sistema de previdência e assistência social.
43
Seção II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 116. São de competência do Município os Impostos sobre:
I – Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
§ 1º O Imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da Lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º Entende-se pela progressividade prevista no parágrafo anterior, a quantidade de lotes 
ou outras propriedades em que incide o imposto previsto no inciso I, deste artigo, detidos por 
um só proprietário.
§ 3º O Imposto previsto no inciso II, deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos previstos no Inciso III, deste artigo.
Seção III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 117. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos do Estado e da União, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos.
§ 1º Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do Imposto da União sobre Rendas e Proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração 
direta ou indireta;
II – Cinquenta por cento do Produto da arrecadação do Imposto da União sobre a 
Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – Cinquenta por cento do Produto da arrecadação do Imposto de Estado sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no território municipal;
IV – Vinte e Cinco por cento do Produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e serviços de comunicações.
§ 2º Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
44
§ 3º Considera-se notificação o entrega do aviso de lançamento, no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
§ 4º Do lançamento do contribuinte cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 118. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e nas normas do Direito Financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada satisfeita, sem que exista recurso disponível e 
credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta do crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste 
à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os 
casos previstos em Lei. 
Seção II
DO ORÇAMENTO
Art. 122. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º Para elaboração da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos, o Poder 
Executivo atenderá para o disposto no artigo 29, Item X da Constituição de Federal.
Art. 123. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à 
qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
Comissões da Câmara;
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental;
§ 2º As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
45
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida; ou 
III – Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos de texto do projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 124. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta;
II – O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto;
III – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder 
público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em Lei Complementar Federal, 
a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independente do envio da proposta, da competente lei dos meios, tomando por base 
a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto 
de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 126. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o 
projeto de Lei Orçamentária, à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o Projeto 
ordinário do Executivo.
Art. 127. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o 
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 128. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta 
seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos 
plurianual de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas 
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 130. O Orçamento será Uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os 
tributo, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
46
Art. 131. O Orçamento não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – A autorização para a abertura de créditos suplementares;
II – Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da Lei.
Art. 132. São vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidades precisas, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – A vinculação da receita de Impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159, da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo artigo 173 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita conforme prevê o artigo 131, item II, desta Lei 
Orgânica;
V – Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a sua inclusão no 
plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, 
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso 
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro 
subseqüente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas.
§ 4º A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
§ 5º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos 
ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
47
TÍTULO VI
_________________________________________
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
DA JUSTIÇA
Art. 133. O Município deverá auxiliar o Poder Judiciário no bom desempenho da sua 
missão, proporcionando-lhe:
I – Residência condigna para o Juiz de Direito;
II – Fórum em boas condições de trabalho e segurança para o magistrado;
III - Servidores do Município à disposição do magistrado e do Cartório Eleitoral.
Seção II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 134. O Município garantirá ao represente do Ministério Público todas as vantagens 
referidas no artigo anterior e seus itens.
Seção III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 135. A Prefeitura, via convênio com a Secretária de Estado de Segurança Pública, 
proporcionará os meios para o bom desenvolvimento dos trabalhos das polícias civil e militar 
no Município.
Seção IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 136. O Município deverá constituir guarda Municipal, como força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção I
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO COSUMIDOR
Art. 137. O Município se conveniará com órgão Estadual de Defesa do Consumidor, 
visando proporcionar a proteção da garantia dos Direitos do mesmo.
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CAPITULO III
DA DEFESA E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 138. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público Municipal 
e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus concorrentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade;
V – Controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pela fundação estadual do meio ambiente 
do Estado de Goiás.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da 
obrigação de recuperar os danos causados.
Art. 139. Fica o Município obrigado a manter equipes de fiscalização e orientação no uso 
de agrotóxicos, fungicidas, inseticidas e motosserras, tal fiscalização se fará em convênio com 
a fundação estadual do meio ambiente de Goiás.
Art. 140. Fica proibida a devastação de serrados e matas no Município, cuja a área não 
seja destinada a formação de lavouras, pastagens e reflorestamento, observando-se sempre 
as áreas de reserva ecológica que serão preferencialmente as margens de córregos, rios e 
seus nascentes.
§ 1º O aproveitamento das áreas para a lavoura, pastagens ou reflorestamento, se fará um 
ano após a derrubada da mata ou cerrado, tendo como base de cálculo para esse ano, a data 
da licença expedida pelo Instituto Brasileiro de Recurso Renováveis e Meio Ambiente, não 
49
havendo licença expedida por esse órgão, fica o proprietário ou seu representante legal, 
multado em até duas vezes o Maior Valor de Multa cobrada pelo Ibama.
§ 2º O Proprietário que infringir o caput deste artigo, sofrerá multa no valor igual a do 
parágrafo anterior.
Art. 141. Fica proibida a construção, às margens do Rio Corrente, em cinqüenta metros a 
se contar do barranco do Rio, transformando-se estas áreas em que a proibição se refere em 
área de proteção ambiental do Município.
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo, é válida tão somente para a Zona 
Urbana deste Município.
§ 2º O Município adotará medidas que visem à despoluição do Rio Corrente, não podendo 
ser lançado ao mesmo esgotos e congêneres.
Art. 142. O Município fiscalizará e orientará a comercialização de mudas e sementes, 
exigindo do comerciante o seguinte:
I – Registro do seu viveiro junto ao órgão fiscalizador Estadual ou Federal;
II – Atestado de sanidade dos viveiros e campos de produção.
Art. 143. O Município em convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura, através da 
Superintendência de Produção animal, fiscalizará o transito de animais dentro do Município, e 
coordenará campanhas de vacinação e abates de animais insanes.
Art. 144. O Município, no plano de desenvolvimento rural por ele elaborado, levará em 
consideração as seguintes providências:
I – Manutenção e proteção dos recursos híbridos;
II – Uso e conservação do solo;
III – Programas de conservação de micro-bacias hidrográficas.
TÍTULO VII
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DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E DE 
ABASTECIMENTO
Seção I
DA POLÍTICA DE AGROPECUÁRIA
Art. 145. A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do 
meio rural, nos termos dos artigos 23 e 187, da Constituição Federal e os artigos 6º e 137, da 
Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder 
Executivo, apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e Expansão da 
agropecuária, para cada período de administração.
§ 2º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, indicará as seguintes ações:
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I – Construção e conservação de estradas vicinais;
II – Assistência Técnica e Extensão Rural, via convênio com a empresa de assistência 
técnica e extensão rural do Estado de Goiás;
III – Incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – Estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;
V – Fomento à produção e organização do abastecimento alimentar;
VI – Apoio à comercialização;
VII – Apoio na infra-estrutura, como armazenamento e mecanização do solo;
VIII – Educação alimentar, sanitária e habitacional.
Seção II
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO
Art. 146. O Município facilitará por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento de 
uma política racional de abastecimento popular.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Seção I
DA POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Art.147. O Município manterá programas que incentive a industrialização e a 
agroindustrialização do seu território, sem que isto comprometa o equilíbrio ecológico e o meio 
ambiente.
Seção II
DA POLÍTICA DE APOIO AO TURISMO
Art. 148. O Município fomentará o desenvolvimento das atividades turísticas do seu 
território, divulgando as suas potencialidades, sem que isto possa representar qualquer risco 
ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA POLITICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE,
DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 149. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º A Lei de diretrizes gerais de ocupação do território, aprovada pela Câmara é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
51
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua ocupação social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas na lei de diretrizes gerais de ocupação do 
território.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
Art. 150. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites 
e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá mediante Lei especifica, para área incluída na Lei de diretrizes 
gerias de ocupação do território, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo 
urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas 
pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 151. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domicílio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1º O título de domicílio e a concessão de uso serão conferido ao homem ou a mulher, ou 
a ambos independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 152. Será isento de Imposto sobre Propriedade Predial Urbano, a casa ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possuam outro imóvel, nos 
termos e no limite do valor que a lei fixar.
Seção II
DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES
Art. 153. O Município facilitará por todos os meios ao seu alcance o acesso à habitação de 
pessoas de baixa renda e especialmente das seguintes formas:
I – Implantação de loteamentos populares;
II – Construção em convênio com o Estado ou com a União de conjuntos habitacionais 
populares;
III – ajudas na aquisição e transporte de material.
Art. 154. As calçadas se destinam ao trânsito de pedestres, devendo ser construídas com 
uma distância mínima de três metros a contar da parede frontal da edificação, até o meio fio, 
devendo ser mantidas livres.
52
Subseção I
DOS TRANSPORTES
Art. 155. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de 
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de 
sues produtos.
Art. 156. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos, conforme preceitua o artigo 230, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 157. O Município proporcionará dentro de suas condições financeiras, o transporte 
coletivo urbano gratuito para os idosos e deficientes físicos, e para os estudantes que 
comprovem falta de condições financeiras para paga-lo.
Seção III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. O Município forma, com o Estado e com a União um conjunto integrado de ações 
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção II
DA SAÚDE
Art. 159. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário:
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como 
com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – Combate ao uso de tóxico;
V – Serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal 
e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde que constituem um sistema único.
Art. 160. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, 
de atestado de vacina contra endemias infecto-contagiosas.
Art. 161. Ao Sistema de Saúde do Município, cabe se ligar na gestão aos seguimentos 
organizados da sociedade, através da reestruturação da Comissão Interinstitucional Municipal 
de Saúde – CIMS, que terá entre outras incumbências a elaboração do plano Municipal de 
Saúde, que terá como base as seguintes ações:
I – Estruturação do sistema de vigilância sanitária;
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II – Desenvolvimento de um programa de atendimento integral à saúde do trabalhador;
III – desenvolvimento de um programa de atendimento integral à saúde da mulher e da 
criança;
IV – Um programa de atendimento integral à saúde da mulher vítima de violência sexual;
V – Um programa que incorpore práticas alternativas de saúde, considerando a experiência 
de grupos ou instituições que atuem nesta área;
VI – Construção de postos de saúde nas regiões mais distantes do Município;
VII – Programa de fiscalização às atividades de pesquisas genéticas e de reprodução em 
seres humanos, bem como a comercialização de produtos de contracepção.
Subseção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 162. Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos de previdência social 
estabelecidos na Lei Federal.
Subseção IV
DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 163. O Município, dentro de sua competência regulamentará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares e filantrópicas que visem a este objetivo.
Art. 164. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção social, que terá suas atribuições 
especificas em Lei e a ele caberá a criação do plano municipal de promoção social, que 
estabelecerá como objetivo o seguinte:
I – Correção dos desequilíbrios do sistema social;
II – Recuperação de elementos desajustados;
III – Fiscalização das creches e similares;
IV – A integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio 
social.
Subseção V
DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 165. O Município apoiará surgimento de associações comunitárias, visando o 
desenvolvimento social do seu povo, e através de ações comunitárias proporcionará os meios 
de uma vida mais digna, mais fraterna e mais humana, o Município apoiará preferencialmente:
I – Associações de moradores de bairro;
II – Associações de pequenos produtores;
III – Associações habitacionais comunitárias.
Art. 166. O Município dará apoio à implantação de fábricas, lavouras e hortas comunitárias 
e especialmente:
I – Cerâmicas comunitárias;
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II – Loteamentos comunitários;
III – Escolas comunitárias.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 167. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na sede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – Atendimento prioritário às crianças de sete a quatorze anos de idade;
VI – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VII – Oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando; e
VIII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 168. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de 
eficiência escolar.
Art. 169. O ensino fundamental do município será gratuito em todas os graus e atuará 
prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno 
manifestado por ele, se for capaz, ou por seu responsável.
§ 2º O Município oferecerá aos educandos disciplina que permita aos mesmos analisar 
cientificamente a natureza e a sociedade, tendo como base de fundamento a concepção 
materialista da realidade.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
55
§ 4º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física para os 
educandos até 30 anos de idade.
Art. 170. O ensino é livre a iniciativa privada, atendendo as seguintes condições:
I – Cumprimento às normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos Órgãos Competentes.
Art. 171. Os recursos do Município serão destinados às Escolas Públicas, podendo ser 
dirigido às Escolas Comunitárias, confissionais ou filantrópicas, definidos em Lei Federal que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à Escola da mesma categoria ou ao 
município, no caso de encerrar as suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados também às bolsas de 
estudos, para alunos do primeiro, segundo e terceiro grau, residentes ou não no município, 
desde que se observado o seguinte:
I – Ter família em Alvorada do Norte;
II – Ter residido no Município por um período de doze anos consecutivos; e
III – Comprovar renda inferior aos custos da escola que freqüenta.
Art. 172. A lei regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 173. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, compreendido o proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – Da porcentagem que o município aplicar anualmente na educação, 20 % 
(vinte por cento), será destinado à capacitação de professores leigos e 10 % (dez por cento) na 
capacitação de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 174. O município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, 
eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 175. O Município atuará junto com outros órgãos Federal e Estadual na fiscalização de 
creche e pré-escolas privadas.
Seção II
DA CULTURA
Art. 176. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a 
Estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
município.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da Lei a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear na consulta e quantas dela necessitam.
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§ 4º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos.
Seção III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 177. O município aplicará anualmente ao desenvolvimento de Desporto e do Lazer, 1 
% (um por cento) da Receita resultante de impostos, compreendido o proveniente de 
transferências.
Parágrafo Único – A Lei regulamentará a criação e o funcionamento do Departamento 
Municipal de Desporto e Lazer.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO IDOSO E DO DEFICIENTE.
Seção I
DA FAMÍLIA
Art. 178. O Município dispensará proteção especial ao Casamento e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família.
Parágrafo Único – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
Seção II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 179. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo 
sobre a proteção, a infância, e a juventude.
§ 1º Para execução do disposto no caput deste artigo, serão adotadas as medidas:
I – Estímulo ao pais, e às Organizações locais para a formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
II – Colaboração com entidades assistenciais, que visem à proteção e educação da 
criança.
§ 2º O Município colaborará com a União e o Estado e com outros municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
Seção III
DO IDOSO
Art. 180. O Município proporcionará o amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito 
à vida.
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Seção IV
DO DEFICIENTE
Art. 181. Compete ao município dispor sobre a proteção às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte 
coletivo.
TÍTULO VIII
________________________________________
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a 
devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a aceleridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 183. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 184. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá 
ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenham 
desempenhadas altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 185. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados 
pela autoridade municipal, sendo permitida a todos as confissões religiosas praticar neles os 
seus ritos e sendo vedadas todas as demolições de pequenos cemitérios existentes na zona 
rural, com livre acesso.
Parágrafo Único – As associações religiosas poderão, na forma da Lei, manter cemitérios 
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 186. Até a promulgação da Lei complementar referida em artigo desta Lei Orgânica, é 
vedado ao município despender mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da 
Receita corrente para pagamento de pessoal, limite este a ser alcançado no máximo, em 05 
(cinco) anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 187. Até a entrada em vigor da Lei complementar Federal, o Projeto do Plano 
Plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso, do Prefeito, e o Projeto de Lei 
Orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa.
Art. 188. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, 
será promulgada pela Mesa entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alvorada do Norte, 05 de Abril de 1990.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e 
os Vereadores, prestarão o compromisso de MANTER, DEFENDER e CUMPRIR esta Lei 
Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. Para garantir a plena exigibilidade desta Lei Orgânica, o Município adotará todas as 
Leis Complementares, no prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo este prazo de:
I – até 180 (cento e oitenta) dias para a Lei do Código Tributário;
II – até 120 (cento e vinte) dias para a Lei do Código de Postura;
III – até 150 (cento e cinqüenta) dias para a Lei do Código de Obras;
IV – até 90 (noventa) dias para a Lei Municipal de Participação Popular;
V – até 60 (sessenta) dias para a Lei da Reforma Administrativa;
VI – até 180 (cento e oitenta) dias para a Lei de Diretrizes de Ocupação do Território;
VII – até 180 (cento e oitenta) dias para a Lei Institucionalizadora do Regime Jurídico Único 
dos Servidores Municipais;
VIII – até 180 (cento e oitenta) dias para a Lei Institucionalizadora da guarda Municipal; e
IX – até 180 (cento e oitenta) dias para a Lei de Criação de cargos, funções ou empregos 
Públicos.
Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reincorporar, sem nenhum ônus ao seu 
patrimônio, o abatedouro Municipal que atualmente se encontra alugado e em completo 
abandono.
Parágrafo Único – O abandono do abatedouro Municipal pelo Locatário constituirá rescisão 
contratual.
Art. 4º. A Lei disporá sobre a obrigatoriedade do abate de suínos, e bovinos, no abatedouro 
Municipal assim que eles se encontrem em condições de uso.
Art. 5º. A Lei disporá sobre a criação no âmbito do Poder Executivo da secretaria Municipal 
de Promoção Social.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a intimar todos os proprietários de terras que 
margeiem estradas municipais para dentro do prazo de trinta dias a contar da promulgação 
desta Lei, fazer cumprir a norma estabelecida no Artigo 14, item IV, desta Lei Orgânica, sob 
pena de o município declarar aquelas áreas de interesse social e por sua conta e risco fazer 
cumprir a norma legal.
Art. 7º. Para a construção de novas estradas, o Poder Executivo, notificará aos 
proprietários, por onde a estrada passará e exigirá dos mesmos, uma carta de amência para a 
execução das obras.
Parágrafo Único – Se dentro de 30 (trinta) dias, após a entrega da notificação, o 
proprietário não expedir a Carta de amência, o Poder Executivo desapropriará a área 
necessária à construção da estrada, por interesse social.
Art. 8º. A prefeitura adotará medidas no sentido de remover todas as pessoas que 
atualmente ocupam áreas públicas ilegalmente.
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Art. 9º. Ficam declaradas áreas especiais de proteção ambiental o da Lagoa grande 
existente na região, aproximadamente a sete quilômetros, da margem direita da BR-020 e a da 
cachoeira do Itiquira, aproximadamente a quinze quilômetros da margem esquerda da BR-020, 
ambas neste município.
Parágrafo Único – O município realizará Convênio com a Fundação Estadual do meio 
ambiente de Goiás para fiscalizar a pesca predatória na Lagoa referida no caput deste artigo.
Art. 10º. Fica assegurada a pensão de mercê no valor de 10 (dez) MVR = Maior Valor de 
Referência vigente no País, ou outro indexador que o vier a substituí-lo, à Senhora Oraci 
Marinho da Silva, até que o filho mais novo, fruto de seu casamento com o ex-servidor 
municipal Eurias Vieira da silva, complete 21 (vinte e um) anos de idade. 
Alvorada do Norte, 05 de abril de 1990.
COMISSÃO ESPECIAL
Ver. Claudionor Pereira Neto – Presidente
Ver. Nelson Donizeti Teixeira – 1º Secretário
Ver. Francolino Ferreira da Costa – 2º Secretário
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Ver. Lourivaldo Pereira da Silva – Presidente
Ver. José Adilson Almeida – Vice-presidente
Ver. Jeová Campelo Gomes – Relator
COMISSÃO TEMÁTICA
Ver. Valdeci Bertoldo da Silva – Presidente
Ver. José Elias dos Reis Neto – Vice-presidente
Ver. João Moreira de Fontes – Relator
COLABORADORES:
Èldon Manoel Barbosa Carvalho
Paulo Hélder Martins

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