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norma nº 436/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 436 / 2016
Date 2016-06-30
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2017 e dá outras providências."
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CERTIDAO
CERTIFICO. para os devidosfins. que o
presente docui foi publicado no
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o Nórte-GO FL LCA
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
PODER EXECUTIVO
CNPJ/MF 02.367.597/0001-32
Lei Municipal nº, 436/2016.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do
Orçamento Público Municipal de 2017 e dá outras
providências”
FAÇO SABER que a Câmara de vereadores do Município de Alvorada do Norte,
Goiás, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal,
a Lei Complementar Federal nº, 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta Lei
às Diretrizes Orçamentérias para a elaboração do Orçamento Municipal de 2017, que
compreende:
erais da Administração Municipal;
m
Q
a estrutura dos orçamentos;
ração, execução e controle do processo orçamentário e
ais para a
As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos sociais;
v. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do municipio; e
Vl. Disposi
ho
es de Mitanda, sºn = Novo Ipiranga = cep: 73950-000
1 D. Gereina Rodrig
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CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na alocação de
recursos compreendem as metas e as prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2017, compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por funções e
programa de governo, como dispõe o Anexo I que integra esta Lei.
S 1º, Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
seus respectivos indicadores.
S 2º, Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam atingir os
objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da
direta is, observado as alterações previstas na
s Especiais
Portaria Interministerial nº. 42 ce 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento
e Gestão, e em consonância como o artigo 3º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
Av. D. Gercina Rodrigues de Miranda. sn — Novo Ipiranga — cep: 73950-000
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Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada pelos princípios d
equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos públicos, nos termos dos artigos 48
e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, serão discriminadas como:
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de medo continuo e
permanente, dos quais resulta em produto necessário a manutenção da ação de governo;
Il. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas o témpo, das quais resulta em produto
que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
HI Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
do governo, da quais não resultam num produto e não geram contraprestação direta sob
forma de bens ou serviços.
S 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização
física integral ou parcial dos programas de governo.
& 3º, Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a sub
função as quais estejam vinculadas.
do Muni
Sº - O Orçamento discrminará a despesa por unidade
. orçamentaria, detalhada por categoria de programação do Pocer Executivo e do Poder
Legisiativo, até o nivel de elemento de despesas e suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa seguir
discriminados:
1. D. Gercina Redrigues de Miranda. sn - Novo Ipiranga — cep: 7395u-000
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I. Pessoal e encargos sociais;
IH. Juros e encargos da divida;
LI. Outras despesas correntes;
Iv. Investimentos;
v. Inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes à contribuição ou
aumento de capital de empresas;
VI. Amortização da divida;
& Único- As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão
classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio
de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municipios - TCM (Plano de
Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita municipal da
seguinte forma
1, Recursos Próprios - Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente,
Il. Recursos Próprios dos Funcos;
S Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo 12, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº 248/2003 da Secretaria do
Av. D. Gereina Rodrigues de Miranda. s/n = Novo Ipiranga = cep: 73950-000
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Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano
de Contas).
Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas
as dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
i. Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos; e
Il. Cumprimentos de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I. Anexo da Lei;
1. Quadros orçamentários consolidados;
IJ. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta vei,
Iv. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da
Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do
Norte, na forma definida nesta Lei, e
Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
& 1º, Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial
nº 42, de 14 de abril de 19999, o art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
> à Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municipios - TCM (Plano de Contas).
iremmeciiãs
Mm. D. Gercina
Rodrigues de Miranda. s/n — Novo Ipiranga — cep: 73
sO-000 o
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& 2º, A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de
avaliação do cumprimento das metas; e
Il. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da
receita e da despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público os estudos e as estimativas das receitas para O exercicio de 2017, inclusive da
corrente liquida, e as respectivas memórias de calculo, com descritivo da metodologia e
premissas utilizadas nos termos do S 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2€
Art
- Fica o Municipio autorizado a:
L Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder
Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, aos
orçamentos da Administração Direta e Indireta dos Fundos, até o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) do total da despesa fixada no Orçamento Geral do
Municipio, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IL. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 02% (dois por
cento) das Receitas Correntes Liquidas, destinada ao atendimento de passivos
1. D. Gercina Rodrigues de Miranda, son = Nove 1 cep: 73950-000
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contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
HI. Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou privados
vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses públicos;
Iv. Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de
suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins
lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão orçamentária pertinente;
V. Contrair operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observando
o disposto nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
VI, Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, Os Municípios e suas
entidades, bem como com Instituições privadas com ou sem fins lucrativos, em especial,
aqueles que visarem à divulgação e promoção do turismo local;
vil. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à implantação de
espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos serviços prestados ou à
melhoria da qualidade de vida da população; e
vil. Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que, para o seu
atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilze a sua realização
diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência,
através de contratos de gestão.
Art. 11- O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2017 será executado
através de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da receita e das
disponibilidades existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução
mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- Cep: 73950-000
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S Unico - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas
ilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal transparente,
nos termos do 8 3º do art. 50 da Lei Compiementar nº 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E
COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a executarem as
administrações de Recursos Humanos nas seguintes condições:
1 Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da Administração
Direta e Indireta;
IH. Criar cargos, empregos e funções públicas;
HI. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas ce remuneração, sua
atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e unidades de
serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando
pertinente e necessário;
V Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de pessoal,
concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço
público, terceirização de ceterminadas funções, atividades ou serviços, em especial,
aqueles prestados por Organizações Cooperativas ou Organizações Sociais Civis de
WD Gercina Rodrigues de Miranda, s/n — Novo Ipiranga — cep: 73950-000 GA
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Interesse Público ou Organizações Não-Governamentais, devidamente reconhecidas, e
nos termos da legislação vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e
com o nível do servidor; e
VII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2017, revisão geral anual, nos termos
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal,
com base no INPC/IBGE, acumulado, facultada a concessão de revisão com ganho real.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos de leis
que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do município, tais como:
to Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
n Corceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou
eus critérios
HI. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a
corrigir distorções;
WD Grreina Rodrigues de Miranda, s'n — Novo Ipiranga — cep: 73950-000
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Iv. Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada do Norte ou outro indexador
que venha substituí-la. à
Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2017
terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
$ Unico - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na
previsão da receita de 2017, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 17 - Fica o municipio autorizado a contratar serviços especializados de
assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser
considerados os feitos de alterações na legislação tributária promovida pelo Congresso
Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de
agosto de 2016, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, com vista ao exercicio de 2017,
Av D. Gercina Rodrigues de Miranda. sn - Novo Ipiranga - cep: 73950-000
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Art. 20 - Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de Governo e seus
respectivos objetivos, os seguinte anexos e seus respectivos quadros, conforme dispõe o art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I. Anexo de Metas Fiscais; e
ll. Anexo de Riscos Fiscais
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo
Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da Constituição Federal, observando, para tanto, os
limites de que estabelece o art. 22, S único, da Lei Complementar nº 101/2000.
- Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, $ único, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, nos casos de
urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores
municipais, nos termos do inciso II, do 8 5º, do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei
lement
ar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
1. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei nº 8,666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182, da Constituição Federal; e
Il. Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do 8 3º, art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são
consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas por
exógenas ao processo de planejamento.
Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a limitação de
empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
WD Gercina Rodrigues de Miranda. s'n - Novo Ipiranga — cep: 73950-000 E qua
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atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da
Lei Orçamentárias para o exercício de 2017.
8 Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução,
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de resultado
primario estabelecido nesta Lei.
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou Projetos não incluídos na Lei
rçamentaria Anual de 2017.
S Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos
à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuizos das
|
responsasilidades e vidências
ivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no art. 167, & 2º da Constituição Federal será efetivado mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por
centc), ficando vedadas as d redução das dotações de pessoal e contratos de duração
nuaçca.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do municipio encaminhará à Câmara Municipal de
Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até 10 de agosto do corrente
ção cos débitos decorrentes de precatórios Judiciários a serem incluídos na proposta
4. D. Gercina Rodrigues de Miranda. s/n - Novo Ipiranga — cep: 73950-000
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orçamentária de 2017, determinados pelo art. 100, & 1º, da Constituição Federal, e demais
dispositiva na legislação vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de
Junho de 2016
AVID-MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Wo b. Gercina Rodrigues de Miranda. s/n -- Novo Ipiranga —
cep: 73950-000
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO - 01, LEGISLATIVA
OBJETIVOS EMETAS: O o
Eguipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do
legislativo
Reformar e ampliar 0 prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na
forma da tegislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de funcionários
e/OU servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico,
equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO - 02, JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS: Es E a
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do municipio em
qualquer instância
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de atendimento e
trabalho
Adquirir móveis & equipamentos e promover a ampliação de bens fisicos do órgão
FUNÇÃO - 04 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS: no o o o
Equipar o Cabmmete do Prefeito para melhor atender a população, adquirindo
móveis, equipamentos e computadores |
Adquirir um veiculo para o Gabinete do Prefeito
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e titulos, bem como,
propiciar aperfeiçoamento e reciciagem dos servidores do municipio
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação fisica do Centro
Administrativo
Av A crerçia Rodrigues de Miranda sm = Novi hiper — cep? NG8tei ma
(=>
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Impiantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócio
econômicas do municipio
Adequar as secretarias à realidade | atual, quanto aos sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas E ocupadas |
regularmente, respeitando as condições fisicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos & materiais permanentes para o Centro Administrativo
informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos
municipais.
Criar política de incentivos para a | arrecadação de impostos e taxas, inclusive com
a compra e distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
adquirir veiculo para os serviços da Fazenda Publica Municipal
Reainzar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais do municipio, no sentido de observar os principios de legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia das receitas,
nos termos do artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsábilidade Fiscal
FUNÇÃO - 06. SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVOS E METAS: a
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação dos detentos
Manter as viaturas da Policia
FUNÇÃO - 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar Os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de
produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou “equipamentos móveis e
4 DD Gercino Ron ses ade Miranda sm — Novi Ipiratigãa — cep TI9SG=No
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imóveis
Adquirir, para distribuição às familias carentes, medicamentos & cobertores
Marter o Centro Comunitário
Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo, inclusive, a
cistribuição de alimentos |
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de
construção a pessoas carente, através de recursos oriundos de Convênios com o
Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às familias carentes, quanto às despesas de funerais, quando .
requerido
|
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos |
Manter o programa de atendimento e apcio és crianças de rua das crianças
carentes
Manter o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Manter o Programa Sentinela
Manter e ampilar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para outros
cetros, com fornecimento gratuito de passagens
FUNÇÃO - 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS: o o ca SE UE Pa
Contribuir para o Fundo de Previdência os Servidores de Alvorada do Norte e INSS
Adquirir equipamentos destinados a estruturação física do setor
FUNÇÃO - 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Ve 1) Crercina Rodrigues de Miranda en— Novo lpiramgs — cep: 739SGe tn
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Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos próprios,
do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente Comunitário |
Mefhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das .
Unidades de Saude da Familia
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissiveis e endêmicas e aprimorar
o sistema epidemiológico
Manter a Unidad italar do Municipio
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista
Hospitalar de Alvorada do Norte - HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal |
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
FUNÇÃO - 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP
FUNÇÃO - 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS — o o .
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e desempenho de
função do quadro de funcionários da Rede de Ensino Público Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas |
da Educação
Ne E tasrena Rodrgnes de Minolta, vn = Niva iperunga = cep ia
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
PODER EXECUTIVO
CNPJ/MF 02.367.597/0001-32
Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
"Construir e reformar praças e jardins
"Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com Governo |
Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios |
|
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
Manter as praças, parques e jardins
| Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas
e avenidas |
Manter e revitalizar a Praia do Povo
FUNÇÃO - 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria
para pessoas carentes através de Convênio com o Governo Federal
“Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo |
Federal, para a distribuição de cheques moradias, para reforma e construção de
unidades habitacionais
Ani sarna = rindo SE ia |
FUNÇÃO — 17, SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS o
Manter o Aterro Sanitário Municipal
z 1
“Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c) Fossas Sépticas mediante Convênios |
com o Governo Federal e Estadual
Adquirir terreno para construção da ETE
Construir rede de saneamento básico - esgoto sanitário e drenagem de águas |
A+. D. Gercina Rodrigues de Miranda. sn Nove Ipiranga = cépr: 73950)
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
PODER EXECUTIVO
CNPJ/MF 02.367.597/0001-32
pluviais em Convénios com Governo Federal/Estadual
FUNÇÃO - 18, GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e respectivo
Departamento de Meio Ambiente
implantar política que visa & preservação ambiental, inclusive com a instituição do |
Código Ambiental do Municipio
Criar a Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veiculo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora
através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO - 20, AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS O O
incentivar as ações relativas à assistência ao “produtor “rural, “inclusive, na
distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através de convênios —
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de |
máquinas e implementos agricolas que deverão atender prioritariamente ao
pequeno produtor rural
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o
desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao abastecimento da cidade
Adquirir é reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento |
do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo Estadual
“Corstruir represas, poços e silos em Convênios com Governo Federal e Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como,
construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta
Me DE Sacrcina Rodrigues de Miranda, sn = Novo Ipiranga — cep RT ça
mm e
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PODER EXECUTIVO
CNPJ/MF 02.367.597/0001-32
implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo Federal e.
Estadual
FUNÇÃO - 23. COMÉRCIO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
Criar Distrito Agroindustrial
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante Convênio com
Governo Estadual
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
FUNÇÃO - 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS | E a
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perimetro urbano em Convênio
com o Governo Estadual |
Ampliar 3 iluminação pública municipal
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO - 26, TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS ra sair
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as |
condições de tráfego e propiciar facilidade no escoamento da produção agricola
Meinorar a sinalização do transito urbano
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de |
galerias pluviais
|
Adquirir veiculos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
ve D Geres Rourigues de Miruuda, sm = Novo Ipiranga - cep a,
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MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
PODER EXECUTIVO
CNPJ/MF 02.367.597/0001-32
adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veiculos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e transporte
coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, “ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em Convênio com o
Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos ERR
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO - 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador |
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
Manter as praças desportivas existentes
Manter O Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha == o
FUNÇÃO - 28, ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS |
Amortizar as dividas públicas junto ao INSS e FUNPAM |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos
cias do mês de Junho ce 2016
CARVALHO
Prefeito Municipal
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