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norma nº 12/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-11-21
Ementa"Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Alvorada do Norte-GO, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades e do art. 149 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/2016 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
“Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Alvorada do
Norte - GO, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do
Capítulo Ill da Lei nº 10.257/01 — Estatuto das Cidades, e do art 149 e
parágrafos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências."
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Municipio de Alvorada do Norte tendo como
fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.
Art. 2º. Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações
indutoras da promoção da cidadania, melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o
território municipal e localidades sob sua influência, das gerações presentes e futuras
Art. 3º. O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como principio:
| - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;
| - a sustentabilidade econômica, social, cultural, politica e ecológica;
Ill — a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4º. São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativou
1
Tre
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S f | OS.se3 - 2016
| — estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao
desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas
específicos para cada setor;
Il - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, fisico-territoriais e administrativas à disposição
da comunidade;
Ill — hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem
implantados;
IV — promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a
economia do Municipio;
V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a todos os setores
do Municipio,
VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Municipio;
VII — estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza,
proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a qualidade de vida;
vu — garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, integrado à informação e aos instrumentos legais para o exercicio da gestão
democrática do municipio;
IX - o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de
modo a propiciar o direito à terra urbana aos municipes.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º. O Plano Diretor Municipal Participativo tem como objetivo a promoção da educação como ação indutora da
cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com
sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no
incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os
instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.
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Art. 6º. Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano e rural e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, incorporarem as diretrizes e ações
estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:
| — garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações,
Il — realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento local,
HI — propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no
processo de urbanização em atendimento ao interesse social;
IV — planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme Mapa nº 01
em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V — ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população, principalmente observando as caracteristicas e peculiaridades locais;
Vi — ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir.
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana.
d) A instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego,
sem a previsão da infraestrutura correspondente,
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) A deterioração das áreas urbanizadas;
9) A poluição e a degradação ambiental
VII - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico de todo o Municipio e
do território sob sua área de influência;
ET e oo
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a no 1963 - 2016
VIII — adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Municipio e do território sob sua área de influência;
IX — promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,
X — adequar os instrumentos de politica econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI — recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII — proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construido, patrimônio cultural, histórico, artístico.
paisagístico e arqueológico;
Xi — realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído e a segurança da população;
XIV — fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV — simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a
redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido do interesse social,
XVII — garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura
urbana, esporte, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações,
XVIII - promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população;
XIX — ordenar e controlar o espaço urbano.
Art. 7º. O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Municipio de Alvorada do Norte.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
— CAPÍTULO!
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
a 4
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Art. 8º A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma
diversificada dos arranjos produtivos locais. considerando as potencialidades e caracteristicas locais, mediante as
seguintes diretrizes
| — reduzir as desigualdades econômicas e sociais;
H — garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades
econômicas de pequeno e médio porte,
HI — estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades desenvolvidas por
meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção
IV — fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os impactos ambientais e os indices de
pobreza;
V - adequar a legislação municipal garantindo condições para regularização das atividades informais.
VI - estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental e da precaução nas atividades e procedimentos adotados no
município.
Art 9º. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
| - buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de crédito;
ll — buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento local;
Ill - manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais.
IV - incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha
de crédito nos agentes públicos;
V— abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção
VI - incentivar as atividades da economia popular e solidária
Art. 10. A politica para o setor de comércio e serviços do Municipio tem por objetivo elevar a capacidade
empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes
| - buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para estimular o empreendedorismo local
| — incentivar e promover a regularização das atividades informais.
Art. 11. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
| - desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas
| - realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação:
Wi — incentivar a instalação de novas indústrias no municipio;
IV — fiscalizar as construções no municipio.
CAPÍTULO Il
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12. A política ambiental a ser adotada pelo Municipio, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por
objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do
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ano 1963 - 2016
impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos
recursos naturais.
Art. 13. A politica ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:
| - aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como
a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais,
|| — implantar a gestão ambiental municipal;
Ill — reduzir a poluição, degradação e esgotamentos dos recursos naturais;
IV — promover a recuperação das áreas degradadas.
Art, 14. São ações estratégicas para a Politica do Meio Ambiente:
| - desenvolver estudos especificos para promover e assegurar melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo
o suporte dos ecossistemas,
|l — implementar a Secretaria do Meio Ambiente;
Hll — criar o conselho municipal de meio ambiente;
IV — implementar a legislação ambiental municipal,
V-- criar programas e estimular a reciclagem do lixo; A
VI — planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais,
Vil - desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
VIII — elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
IX — proteger áreas ameaçadas de degradação,
X — fazer o controle do desmatamento através de fiscalização e conscientização;
XI — implantar programas e projetos para a conscientização da população em geral de proteção e preservação da
cidade e dos rios;
XII — criar setor industrial no municipio;
XII! — educação ambiental nas escolas e palestra para a comunidade;
XIV - conscientizar as empresas urbanas e rurais a não jogar residuos nas margens dos rios e mananciais,
XV — recuperar as matas ciliares de APP's;
XVI — elaborar plano de arborização urbana.
CAPÍTULO Ill
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 15. A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseado nesta Lei tem por objetivo a melhoria do
sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas
degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária
Art, 16. Os setores da agricultura e da pecuária do Municipio de Alvorada do Norte atenderão as seguintes diretrizes:
| — estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento do
setor;
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a n O 963 - 2016
1 - promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agricolas do município;
ll - promover o desenvolvimento agropecuário e da piscicultura com sustentabilidade econômico-ambiental
Art. 17. São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
| - capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental;
| = adquirir um veículo para escoamento da produção agricola:
Il —- manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art 18 São diretrizes da politica de turismo;
| - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região;
|| - aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município,
HI! — garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando à sustentabilidade ambiental como
forma de garantir qualidade de vida da população.
Art. 19. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
e | - catalogar potenciais turísticos no município,
1 - promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico;
Hll — elaborar o Plano Municipal de Turismo como forma de regulamentar a atividade e que sejam necessárias ao
aproveitamento das potencialidades do Município tendo como princípios as orientações do desenvolvimento
sustentável,
IV - promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o
aproveitamento das suas potencialidades. qualificando serviços e elaborando projetos:
V — promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários.
comunidades e grupos sociais específicos quanto à importância do desenvolvimento turistico local;
VI - incentivar o agro turismo e o turismo rural,
VII - promover a atividade turistica do Municipio objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade
de vida da população;
VIII - desenvolver programas de capacitação turistica e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico,
IX — adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à
iniciativa privada para o fomento do turismo local.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
Art. 20. O Município de Alvorada do Norte dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da
população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.
Art 21. A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:
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| = garantir a infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município,
|| - desenvolver programas para dotar o municipio com saneamento básico e infraestrutura,
Ill - proporcionar aos municípios a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compativeis
com as demandas da população.
E Art 22. São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:
|- construção de pontes, conforme estudo técnico visando à interligação inter e inframunicipal;
Il - buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas urbanas;
Es 11! - ampliar e construir escolas municipais de acordo com a demanda rural e urbana e os índices de abrangência do
4 setor educacional do Municipio;
IV — gerar convênios e parcerias interinstitucionais junto às empresas prestadoras de serviços para melhoria dos
E mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel, transmissoras de televisão e concessionária de energia elétrica;
E V - ampliar a rede de infraestrutura básica na zona urbana e nos aglomerados urbanos da zona rural;
VI — asfaltar a cidade;
Vil - fiscalizar obras e fazer a manutenção do que já existe, como: calçadas, asfalto e iluminação:
VIII — buscar transparência nas licitações públicas;
IX — adequar a infraestrutura urbana para a acessibilidade de deficientes físicos; ?
X— reformar as estradas;
e XI — fazer planejamento urbano do município;
XII — adquirir novos caminhões para fazer a coleta de lixo:
XIII — construir uma nova prefeitura;
XIV — construir calçadas ecológicas,
XV — construir espaço físico para caminhar e correr;
XVI — implantar lixeiras nas ruas.
TÍTULO 1
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO |
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 23. A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando E
redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Alvorada do Norte.
Seção |
Da Educação
Art 24. A politica educacional do Município de Alvorada do Norte tem por objetivo a universalização da educação
básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de
educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando
os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.
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Art. 25. São diretrizes da política educacional do municipio:
| — assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plena de acesso e
continuidade dos estudos;
Il - valorização do profissional em educação.
Art. 26 São ações estratégicas para o setor educacional
| - elaborar diagnóstico de carência de infraestrutura das escolas do Municipio
Il - ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana e rural, dando condições de acesso aos
portadores de necessidades especiais;
1ll = promover programas de qualificação e formação continuada para os profissionais da educação;
IV - estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação;
V — atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática;
VI - construção da casa de apoio aos professores,
VII - fazer revisão do Estatuto do Magistério, adequando à legislação federal,
vil - Valorização dos professores e garantir o plano de cargos e salários aos trabalhadores em educação:
IX - contratar profissionais para atender a demanda educacional na área pedagógica;
X - Auxilio governamental para construção de faculdades,
XI - criar programa jovem aprendiz municipal;
XI - adequar continuamente o transporte escolar para atender a demanda estudantil do município,
XIII - fortalecer o apoio aos estudantes de nivel superior com ajuda de custo conforme prevê a lei orgânica municipal,
XIV — buscar parceria para implantação de polos de cursos preparatórios para os vestibulares
Seção Il
Do Esporte, Arte e Lazer
Art. 27. A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração
comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer
Art. 28. As diretrizes para o esporte, arte e o lazer no município são:
| - fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local
Il - garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local;
Ill - proporcionar aos municipes espaços de lazer e equipamentos para a prática de esportes, visando a garantia de
uma vida saudável.
Art 29 São ações estratégicas para a politica municipal de esporte, arte e lazer
| — estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de educação e de cada escola as atividades
esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução.
| — articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de
infraestrutura a serem aplicadas no municipio na área de esporte, arte e lazer
HIl - buscar recursos para construir um ginásio de Esporte e quadras poliesportivas nos distritos,
IV — buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo esportivo.
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V criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer;
VI - criar pista de skate, teatros, cinemas e mais cultura para nossa cidade;
VIl — criar uma praça e área para crianças;
VIII - construção de novos espaços alternativos de lazer na cidade,
IX - construção de clubes, balneários que tanto crianças como adultos se beneficiem;
X - construção de teatros para que os jovens participem
XI - mais apoio ao esporte;
XII - construção de quadra para esporte e lazer.
Seção Ill
Da Cultura
Art. 30. A política municipal voltada para a cultura baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o
desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais
Art. 31. São diretrizes voltadas à cultura!
| - conscientizar a sociedade quanto à importância da cultura;
Il - resgatar e valorizar a cultura local e regional
Art, 32. O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
| - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;
Il - incentivar e promover festivais de música e dança no municipio.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 33. A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e
integrada à sua comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e
social sustentável.
Seção |
Da Saúde
Art 34. A Politica Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da
saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e
ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no municipio das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas,
buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde
Art 35. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as
seguintes diretrizes
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| - melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso universal aos serviços
emergenciais e hospitalares no município;
1 - garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males;
tl — ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde,
IV - garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.
Art. 36. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
| — realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do
municipio;
1 - atuar em conjunto com a União e o Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos;
ll — estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em saúde,
IV - realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez
precoce, dengue e uso de drogas ilícitas;
V — adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana;
VI - melhorar o atendimento médico-ambulatorial;
VII - ampliar o número de PSF de acordo com o crescimento populacional;
Vill — viabilizar recursos para construção do Centro de Zoonoses.
IX — promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde;
X — atendimento mais organizado para entrega de remédios e mais médicos,
XI - melhoria de medicamentos e médicos especializados;
XI! - valorização do profissional da saúde.
Seção Il
Da Assistência Social
Art. 37. A Politica Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à politica de Assistência Social,
a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.
| - à familia;
W — à criança e adolescente;
Ili - ao idoso,
IV — à pessoa portadora de necessidades especiais.
$ 1º. Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção
social à família.
$ 2º. Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de
assistência social integrada.
* Art 38. São Diretrizes da Politica Municipal de Assistência Social:
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| — ampliar os projetos de atendimento ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
|| - promover a integração e a inclusão social;
HI — implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas a geração de renda e a promoção da cidadania
Art 39. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
| - buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam
principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco:
Il - contratar profissionais capacitados ligados à área da assistência social;
Hi — elaborar projetos de ação comunitária em parcerias;
IV — elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar;
V - realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio às atividades de inclusão
social, inclusive de apoio aos idosos;
VI — implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a
cidadania; Ed |
VII — promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em situação de
vulnerabilidade social,
VII! - capacitar e qualificar os servidores municipais de forma continua para atender bem o público;
IX — potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Municipio de forma a atender as demandas
da população:
X —- conscientizar a população em geral sobre drogas na cidade.
Seção Il
Da Segurança Pública
Art. 40. A Política Municipal de Segurança Pública tem como objetivo garantir a integridade física e patrimonial, como
direito de todos os cidadãos, a diminuição dos indices de criminalidade no Município e a melhoria na segurança
pública;
Art. 41. A Politica Municipal de Segurança Pública deverá adotar as seguintes diretrizes:
| - integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação;
Il — promover a participação da comunidade nas discussões referentes a segurança, incentivando a criação de
organismos comunitários destinados ao enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
Ill — implementar ações destinadas a segurança urbana, garantindo que a população de diferentes faixas etária possam
usufruir dos espaços coletivos públicos e privados, inclusive na realização de eventos culturais, cívicos e esportivos.
Art. 42. A Politica Municipal de Segurança Pública deverá adotar as seguintes ações estratégicas
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| — firmar convênios e parcerias com Governo Estadual e Federal na área de segurança pública;
1 — implantar através de convênios e parcerias com a União e Estado o órgão da defesa civil no Municipio;
II! — promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança
pública;
IV - delimitar e sinalizar as áreas de risco, bem como incluí-las nos programas de defesa civil, com o objetivo de
estabelecer medidas preventivas e corretivas;
V — promover programas de educação para segurança pública e prevenção de incêndio ou outras calamidades,
inclusive capacitação de grupos de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população atingida.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DO DIREITO À TERRA URBANA
Seção |
Da Regularização Fundiária
E ,
Art 43. O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei nº 4 0.257/01 — Estatuto
das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes,
ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios
para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.
Art. 44. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas
às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento
de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.
Seção Il
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
Art. 45. A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de
Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perimetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4º da
Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.
Art. 46. São diretrizes da política de ordenamento territorial:
| — buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de
entidades e órgãos de iniciativa privada;
1 — garantir articulação com a comunidade local e os municipios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais
em litígio;
Hi — apoiar à população das áreas sob influência do municipio.
Art. 47 São Ações Estratégicas da politica de ordenamento territorial
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| — produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e
implementação dos instrumentos de gestão territorial:
Il — criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Municipio, bem como vilas, distritos.
comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e
ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal especifica;
Hl - mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perimetro urbano e elaboração do
plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes
critérios:
a) aglomerados urbanos já consolidados;
b) próximos à sede de distritos rurais;
c) localizados em áreas sem restrições à ocupação.
Seção Il
Da Politica de Habitação
Art. 48. A politica habitacional do Município de Alvorada do Norte tem por objetivo elaborar e implantar políticas
habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica
para construção de imóveis para a população de baixa renda
Art. 49, A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover
O acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento
urbano, através das seguintes diretrizes:
| - viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas
familias, com vistas à redução do déficit habitacional;
| — promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade. a
segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos,
Hi — promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregularidades e das áreas
degradadas,
IV — agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;
V — coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais
responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários
ambientais e de saúde;
VI — definir áreas de interesse social, a serem identificadas no mapa nº 02 anexo, para execução de projetos
habitacionais;
Vil — garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de politicas
habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de
emprego e renda, sociais e ambientais.
Art. 50. São ações estratégicas da política municipal de habitação:
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= no 1963 - 2016
| — promover a regularização fundiária:
|| - construir casas populares para população de baixa renda;
Ill — intervenção do poder público no local junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do
acesso ao crédito;
IV — realizar cadastro técnico multifinalitário:
V— definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes
Subseção |
Da Habitação de Interesse Social
Art. 51. A Política de habitação de interesse social do Municipio objetiva reduzir os indices de habitação insalubre e
estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social.
Art. 52. A Política habitacional de interesse social do municipio seguirá as seguinte: diretrizes: q PI
| - fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de expandir o Município de forma ordenada e
com moradia digna a população de baixa renda.
$ 1º. As áreas de Especial interesse Social citadas no inciso | deste artigo constituem-se em área que por suas
caracteristicas seja destinada à habitação da população de baixa renda. tal como:
a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de
regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de
moradias,
b) o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas
habitacionais para a população de baixa renda.
$ 2º. Para fins do inciso | deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS — Zona Especial de Interesse Social a ser
definida em Lei específica.
Il — definir em legislação especifica as áreas especiais de interesse social e de preservação ambiental na zona rural, de
modo a compatibilizar o processo de expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de
regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e nesta Lei.
Art. 53. São ações estratégicas da politica de habitação de interesse social:
| - elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;
Il - instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS;
Hl = credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
IV — construir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de
entidades públicas e privadas;
ES)
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1963 - 2016
V —- o Municipio deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS):
VI — estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas moradias, estas de
interesse social.
CAPÍTULO Il
DO MACROZONEAMENTO
Art. 54. O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação
e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente microrregional e garantindo a
convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 55. O território municipal está dividido em macrozonas, cujos limites estão demarcados no mapa, denominado de
macrozonas
$ 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são representações esquemáticas, devendo a
legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado “à demarcação gráfica e descritiva do
macrozoneamento proposto neste plano.
$ 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo
critérios fisico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo,
dentre outros.
Seção |
Macrozona Rural
Art. 56. A Macrozona Rural identificada é composta pelas áreas onde foram identificadas as localidades, vilas ou
aglomerações urbanas no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços
públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades
consideradas urbanas.
Seção II
Macrozona Urbana
Art. 57. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como
urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos
previstos na Lei Federal n. 10.257/01 — Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
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funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle. gestão e promoção do
desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 58. Lei municipal especifica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de
infraestrutura e fisico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos
instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento
da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta
lei.
Art. 59. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados
e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações
E urbanisticas especificas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da
Política Urbana.
Art. 60. São Ações Estratégicas:
| — viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada para, com a pactuação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em
3 Lei Municipal específica;
|| - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas a
expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perimetro e Expansão Urbana;
IH — atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a
elaboração da legislação urbanística
Seção |
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 61. A Sede Municipal definida com Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica
subdividida nas seguintes zonas:
|! - Zona Habitacional;
Il - Zona de Uso Misto;
Ill - Zona de Proteção e Conservação Ambiental;
IV — Zona Industrial;
V— Zona Rural de Transição para Expansão Urbana.
O o ai O a E
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Subseção |
Da Zona Habitacional
Art. 62. A Zona Habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios
especializados, poucos equipamentos públicos e áreas de serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se
espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definido na Lei
Municipal de Uso e Ocupação do solo.
Subseção Il
Da Zona de Uso Misto
Art. 63. A Zona identificada no mapa em anexo que define o zoneamento urbano da sede do município, sendo
caracterizada como a área central da sede municipal, onde está concentrado o polo de atração em função da
localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial. |
Art, 64. Na Zona de Uso Misto da sede municipal, objetiva-se alcançar transformações urbanísticas estruturais para se
obter melhor aproveitamento das condições de infraestrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes
| — estímulo às atividades de comercio, serviços e indústrias de pequeno porte não incomodas e/ou inconvenientes com
relação a sua atividade:
H— reorganização urbanística, de infraestrutura e transporte;
HI — atendimento às necessidades de consumo da população;
IV — estimulo à implantação de novos postos de trabalho;
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local, através da hierarquização dos
eixos estruturais
Art. 65. São ações estratégicas para a Zona de Uso Misto:
| - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando o ordenamento e
ocupação planejada do território compreendido pela mesma;
|| — estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural com Zona de Uso Misto, ou seja, especifica para comércio e
residências;
HI — estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a finalidade de promover a
consolidação das atividades desta área.
Parágrafo único. O Municipio deverá propor ações baseadas na aplicação dos instrumentos urbanísticos e de uso e
ocupação do solo para promover o remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona.
Subseção Il
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
o tee 18
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Art. 66. A Zona de Proteção e Conservação Ambiental é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana
desenfreada e irregular agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:
| — implementação das disposições garantidas na legislação municipal;
Il — criar a legislação ambiental municipal.
$ 1º O uso das margens dos cursos d'agua, são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento
ao potencial turístico e ao lazer do municipio.
Art. 67. Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente,
ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área, considerada de proteção e conservação, obedecidos
os parâmetros da legislação federal e estadual vigente.
Subseção IV
Da Zona Industrial
Art. 68. A Zona Industrial localizada no mapa em anexo, consiste em uma área destinada a futura implantação de
empresas e indústrias no municipio. A criação desta zona tem como por objetivo incentivar, atrair e organizar novos
empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rigido controle
dos danos ambientais na tentativa de reduzir os impactos ambientais e sociais no município.
Subseção V
Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 69. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado,
caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana.
$ 1º, Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão
urbana prioritária.
$2º. São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais
$ 3º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Peri Urbanas, aquelas contiguas às zonas urbanas e
que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de
expansão urbana.
Seção II
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
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Art 70. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas, estarão sujeitas a definição de
Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e fisico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe
técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal especifica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 71. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e
ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano,
sistema viário, caracteristicas ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de
uso e ocupação do solo já existente.
Art. 72. Nos termos fixados em lei municipal especifica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada
Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº
10.257/01 Ec
| - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Il - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
HI — desapropriação.
$1º. A aplicação dos mecanismos previsto no “caput” deste artigo, e nos incisos | a Ill, se dará em imóveis em que haja
predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento,
conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal especifica de parcelamento e, na lei
municipal já existente de uso e ocupação do solo.
5 2º Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de
aproveitamento inferior ao definido na lei municipal especifica.
5 3º. Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construida e a área do
terreno
Art 73. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES devera
respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros. distritos e os
aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 74. São diretrizes da politica de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
| - combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
1! - combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana;
11 - redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em subutilização ou não utilização,
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IV — revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação
ambiental,
Art. 75. São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo:
| — elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e
legislações urbanisticas,
Il — realizar estudo especifico para definição de medidas destinadas à recuperação e preservação da qualidade das
áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 76. Lei Municipal especifica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas onde incidirão os instrumentos
previstos nos artigos 25, 28, 29 e 35 da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para
a aplicação dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 7. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito
de ir e vir, o deslocamento e a circulação .
da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades,
em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário
principal, inclusive as vicinais.
Art. 78. O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a
finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território
municipal.
Seção |
Do Sistema Viário
Art. 79. A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação,
manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer as seguintes diretrizes
| - garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;
| - promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal,
- Wi — garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município.
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Art. 80. Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
| - buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
| — buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais;
HI — viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através
da formação de consorcio intermunicipal;
IV - realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a
questão,
V — buscar soluções para melhoria do transporte coletivo;
VI - viabilizar a aquisição de veiculo utilitário para associação dos produtores rurais.
Seção II
Da Gestão do Trânsito
Art. 81. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, eem parceria
com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a
ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da
Fe população local e acesso às vias secundárias, e mais:
| - organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;
Il — sistematizar o uso das ruas comerciais;
ll — fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de
necessidades especiais;
IV — buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo
o ordenamento do sistema viário municipal;
V— implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 82. A Politica de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água. esgoto sanitário, drenagem de águas
pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes
poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município.
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a
implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades
residenciais e não residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos.
Seção |
* Da Drenagem
CT ne et es 22
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Art. 83. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a
salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação
hídrica e demais serviços e obras especializadas nesta área, através do saneamento de
forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES
Art. 84. Para o desenvolvimento da Politica de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais
deverão ser seguidas as diretrizes:
| - elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da sede do municipio;
! — desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto de implantação
de drenagem de águas pluviais, de micro drenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que
incide nas vias públicas para atenuar os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao
longo dos principais talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final
das águas pluviais; l X
HI — investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de form
t
impedir a degradação ambiental e o
contato direto no meio onde se permaneça ou se transite.
Art. 85. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e
contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema
configurador da situação de risco.
Seção Il
Do Abastecimento de Água
Art. 86. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da
qualidade de vida da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e
pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
Art. 87. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água
deverão ser seguidas tais diretrizes:
| - elaborar o plano municipal de saneamento básico;
Il - universalizar o acesso a água potável e de qualidade,
HI — assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente
para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade:
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z no 1963 - 2016
IV — ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças
causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento:
V - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural;
— adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água;
VII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários
Seção IIl
Do Esgotamento Sanitário
& Art. 88. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a
salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e
demais serviços e obras especializadas nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população
Art. 89. Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o municipio deverá adotar as seguintes
diretrizes E
| — investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, k Tee” ape ra Seuradação ambiental e o
contato direto no meio onde se permaneça ou se transite, Y
Il — desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a ic para a elaboração do projeto
implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais
decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários;
Hll — criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando à adequação das fossas negras e
de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas.
Art 90. São ações estratégicas da política de saneamento básico:
| - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário;
Il — coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e industriais na rede de drenagem pluvial;
Hl — ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida
de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hidricos.
Seção IV
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
Art. 91. A Política de Saneamento Básico e a Politica de Resíduos Sólidos, no que se refere a coleta e disposição
sanitária de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a
disposição adequada dos resíduos sólidos, liquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições
de vida urbana e rural.
Art 92. Em atendimento aos objetivos relacionados aos residuos, o municipio deverá adotar as seguintes diretrizes
| — elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PGIRS, de acordo com a lei federal nº
12.305/2010;
= 24
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errar
1963 - 2016
Il - garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário;
Ill = conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos sólidos, incentivando
o reuso e o fomento à reciclagem;
IV — reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários.
Art. 93. São ações estratégicas do sistema de coleta e destinação final dos residuos sólidos e esgotamento sanitário:
| - realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal, de aterro sanitário,
Il — captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem;
HI = garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população;
IV — estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V criar programas e estimular a reciclagem do lixo;
VI — estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e atamento, dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
VII - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo opa ÃO)
VII! - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
ê
IX — reduzir o volume e a periculosidade dos residuos perigosos;
X - incentivar a indústria da reciclagem. tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
— fazer a gestão integrada de residuos sólidos;
XII — articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
XIII — fazer capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos
XIV — garantir o recolhimento dos produtos e dos residuos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente
destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logistica reversa na forma do an
33 da Lei Federal nº 12.305/2010.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPITULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 94. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da
população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da
comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a
execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal
2s
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Fe | NOS.ss: - 2016
$ 1º. O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de
governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na
construção do Município Sustentável.
$ 2º. As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art 95 Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgão e espaços
de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal
|- o Planejamento estratégico de governo;
Il- as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal;
Ill - os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;
IV — outras instâncias de participação popular, tais como:
a) Congresso Geral;
b) Assembleia Municipal Popular;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conferências Municipais,
e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
f) Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais;
9) Sistema Municipal de Informação.
Art. 96. Além do Piano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:
a) o Plano Plurianual - PPA:
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
c) a Lei Orçamentária Anual — LOA, e outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — denominada Estatuto das Cidades e as especificas previstas na presente
Lei
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito
através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o
Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento
aprovado Internamente
CAPÍTULO Ill
26
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ETHOS.
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE ALVORADA DO NORTE
Art. 97. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES de Alvorada do Norte que é
uma instancia de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e
planejamento participativo do Municipio.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor
do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas
Art. 98. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem por finalidade coordenar junto com o
governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias
do processo de participação popular.
Parágrafo único. O conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES participa do processo de
elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 99. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos
tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Alvorada do Norte será constituido de 23 (vinte e três) membros
titulares e (vinte e três) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber
| - 06 (seis) conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes territoriais,
Il - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos
populares;
Ill — 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de
trabalhadores;
IV — 02 (dois) representantes das associações e sindicatos patronais;
V— 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de organizações não governamentais.
VI = 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa e
assistência técnica e financeira;
VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de segmentos sociais;
VIII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas.
IX — 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores:
X — 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes. representante do Poder Executivo Municipal
8 1º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Alvorada do Norte, com
exceção do Vice-Prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar
outro suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES não serão remunerados.
$3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.
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ANO Sos - 2016
8 4º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES poderá convidar outras
pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de
pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas.
$ 5º. Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da
população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as)
Conselheiros (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES
$ 6º. O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo
mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.
87º. As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas
por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, e
ainda:
|- o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros;
1 - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato,
Ill - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei
ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.
Seção Il
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal
Art 100. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES terá as seguintes atribuições.
| - receber do Executivo € encaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano
Plurianual -- PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de
cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo;
1 — apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, da Lei
Orçamentária Anual — LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento — PMI, a ser encaminhada à Câmara de
Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular — ASSEMPO;
Ill - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal,
IV — deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual,
apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo;
V — acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de
Investimento - PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;
VI - debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes:
VII - debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o municipio. inclusive sobre
remanejamento de recursos;
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O NOS. 2016
VIII - receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos de Governo, bem como, ter acesso a todos os documentos
imprescindíveis à formação de opinião dos (as) Conselheiros (as) relativos ao orçamento público e plano de governo;
IX — requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a
disponibilidade financeira e orçamentária;
X - elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento,
levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização
das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular,
XI — debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetem a população
assumindo posicionamento politico sobre fatos que interfiram na vida do Municipio, bem como, encaminhar a
mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;
XII — estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e
federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular,
XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos
de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal,
XIV - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem a prerrogativa de obter informações
sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal;
XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em
regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias,
XVI — definir os critérios da divisão micro territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a
implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP.
Art 101. As Plenárias Micro territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos. transparentes e de
construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo:
a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano
b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento das
políticas de desenvolvimento municipal;
c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES;
d) eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES;
e) promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do
planejamento participativo e do desenvolvimento municipal
Art. 102. A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado
pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento
municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento — PMI a serem apresentados
pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente
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U | 108,03 - 2016
Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formado pelos
cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos
com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz
Art. 103. O Congresso Geral de Alvorada do Norte é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado
pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento
municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano
Plurianual - PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos
eleitos delegados nas plenárias micro territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com
direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 104. O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema
Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, fisico-territoriais,
inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para O Municipio,
paulatinamente, geo referenciadas em meio digital.
$ 1º. Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no
minimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como sou acesso a
todos os cidadãos.
$ 2º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos principios da publicidade, simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança.
$ 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona
urbana, zona rural entre outras.
$ 4º. O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
5 5º. Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques
digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente
Art. 105. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Municipio deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos
federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção |
Das Audiências Públicas
Art. 106. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades
públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
$ 1º, Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos.
serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico.
com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública
$ 2º. As intervenções realizadas em audiência publica serão registadas por escrito e gravadas para acesso e
divulgação ao público, e deverão constar no processo.
5 3º O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os
procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou
ambiental
Seção Il
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 107. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal
Seção III
Da Iniciativa Popular
Art, 108. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por. no
minimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural
sobre a cidade.
Art. 109. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer
técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua
apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
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ANOS ss - 2016
Parágrafo único. O prazo isto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida
justificativa
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois)
anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância
Sanitária
Art. 111. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável devera
encaminhar a Câmara Municipal os Projetos de Leis no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em
vigor desta Lei:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor
Municipal:
c) Parcelamento do solo;
d) Criação da legislação ambiental municipal.
Art. 112. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da
entrada em vigor desta lei.
Art. 113. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência dessa lei.
Art. 114. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas.
relatórios. mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de
10 anos
Art. 115. São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: Mapa de Infra Estrutura, Mapa de Fluxo de Transporte
Mapa de Zoneamento e Mapa de Macro Zoneamento.
Art. 116. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável
Art. 117. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas
regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 118. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da
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data de sua publicação
ETC aos
Art. 119. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORDA DO NORTE, Estado de Goiás. aos 25 dias do mês de
novembro de 2016.
Prefeito Municipal
33
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