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norma nº 13/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-06-23
Ementa"Cria cargo de Monitor de Apoio à Inclusão, e para isso, altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, de 23 de Dezembro de 2009 e dá outras providências."
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CERTIDAO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº, 13 DE 23 DE JUNHO DE 2017.
“Cria cargo de Monitor de Apoio à Inclusão, e para
isso, altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 007/2009, de 23 de dezembro de 2009 e
dá outras providências.”
IOLANDA HOLICENE MOREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de
Alvorada do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º — Fica criado o cargo de Monitor de Apoio à Inclusão, no quadro do
Magistério Público Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, de 23 de
dezembro de 2009.
$ 1º - O quantitativo, os requisitos e as atribuições do cargo criado no capur estão
definidos no anexo | desta lei, ficando este anexo | incluído como anexo XII na Lei
Complementar Municipal nº 007/2009.
$2º- A tabela de vencimentos da carreira do cargo de Monitor de Apoio à Inclusão
é a constante do anexo IL desta! lei, ficando este anexo IL incluido como anexo XIII na Lei
Complementar Municipal nº 007/2009.
Art. 2º - Com a criação do cargo de Monitor de-Apoiorà Inclusão, dispositivos da
Lei Complementar Minaão nº 007/2009, serão alterados, na forma dos artigos seguintes:
Art. 3º - O inciso IV, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º (...)
IV — Quadro de pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo,
com « nomenclatura de Professor, Monitor de Educação Infantil e Monitor de Apoio à
Inclusão, privativos do setor educacional do Municipio;
Art, 4º - Fica criado o inciso XIX, no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº
007/2009, com a seguinte redação:
Art 28 6...)
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br
ZERTIFICO, para os dovidos fins, que &
q documerto tm publicado no
XIX — Monitor de Apoiv à Inclusão: subsidiar o Professor Regente nas atividades
com toda a turma em função especificamente da presença de estudantes que possuem déficit
intelectual associado ou não a outro ripo de deficiência ou transtorno global do
desenvolvimento, déficit este comprovado com laudo médico e outras atribuições do cargo,
constante do anexo XII desta lei;
Art, Sº - A Carreira do cargo de Monitor de Apoio à Inclusão é estruturada em
níveis,
Art. 6º - Fica criado o artigo 12-A na Lei Complementar Municipal nº 007/2009,
com a seguinte redação:
Art. 12-4 — Os cargos de Monitor de Apoio à Inclusão são agrupados nos níveis de
habilitação, promoção vertical, conforme a formação profissional exigida:
[— Nível 1 — Monitor MAK-I, com habilitação em ensino médio completo, na
modalidade normal, habilitação em magistério;
HW — Nivel 1 — Monitor MALI, com habilitação em nível superior na modalidade
pedagogia ou normal superior;
HH — Nivel HH — Monitor MALI, com habilitação em nível de pós-graduação com
especialização em cursos na área de educação;
Art. 7º - O 8 1º do artigo 61, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 61. (..)
S 1º O afastamento do profissional do magistério público municipal estável, para
prestar serviços à disposição de outro município, de outra entidade.ou do Estado de Goiás far-
se-á com ônus para o requisitante.
Art. 8º - O artigo 77, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, passa a ter a
seguinte redação:
drt, 77, 4 licença para aprimoramento profissional, concedida pela Secretaria
Municipal de Educação, consiste no afastamento do profissional do magistério público
municipal estável, sem remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento é pós-
graduação em mestrado e/ou doutorado.
SIG);
$2º(.);
$ 30 profissional do magistério público municipal estável, que já se encontra
frequentando curso de aperfeiçoamento e pós-graduação em mestrado e/ou doutorado, não terá
prejuízo em sua remuneração até a conclusão do seu aprimoramento profissional.
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Município de
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$4º- Fica assegurado ao profissional do magistério público municipal estável,
que venha a frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação em mestrado e/ou
doutorado, o auxílio financeiro de 15% (quinze por cento) de sua remuneração até a conclusão
do curso de seu aprimoramento profissional,
Art. 9º - O valor do vencimento básico da carreira do cargo de Monitor de Apoio à
Inclusão com habilitação em ensino médio completo, técnico em magistério, na modalidade
normal, para a carga horária de 20 horas, no nível |, é fixado em R$ 624,67 (seiscentos e vinte e
quatro reais e sessenta e sete centavos), resultando nos valores de RS 937,01 (novecentos €
trinta e sete reais é um centavo) para a carga horária de 30 horas e de R$ 1,249,34 (um mil,
duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para a carga horária de 40 horas no
mesmo nivel,
Art. 10 — O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do cargo
de Monitor de Apoio à Inclusão será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes ao
vencimento básico da carreira:
F= NI = 10%; NH-15%, ambos sobre o vencimento básico da carreira.
Art, 11 = A forma de provimento do cargo de Monitor de Apoio à Inclusão é
ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos, podendo ser provido
temporariamente, em caso de excepcional interesse público, por prazo determinado, através de
processo seletivo simplificado, na forma autorizada por lei.
Art. 12 = O artigo 175 da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 175, O professor que tiver em sua sala de aula, um ou mais alunos que
possuem déficit intelectual associado ou não a outro tipo de deficiência ou transtorno global do
desenvolvimento, déficit este comprovado com laudo médico, quando sem a ajuda do Monitor
de Apoio à Inclusão, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) do seu vencimento
hásico, durante o periodo em que permanecer aluno nesta condição estudando em sua sala,
Art. 13 — O anexo XI da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, criado pelo
anexo único da Lei Complementar | 1/2015, de 02 de julho de 2015, onde se lê Monitor, leia-se
Monitor de Educação Infantil.
Art. 14 — Na Lei Complementar Municipal nº 007/2009, onde se refere aos
profissionais do magistério com as nomenclaturas de Professor e Monitor de Educação Infantil,
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que não sofreram alterações na presente lei, inclui também o profissional Monitor de Apoio à
Inclusão,
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado
de Goias, aos 23 dias do mês de Junho de 2017,
Prefeita Municipal
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ANEXO!
(INCLUI O ANEXO XIENA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2009)
QUANTITATIVOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES
MONITOR DE APOIO À INCLUSÃO
Quantitativo I 20
Requisitos 1 — Ter idade mínima de 18 anos;
2 — Formação em nível médio, na modalidade normal, admitida como
formação mínima, do ensino fundamental incompleto até nivel
superior em qualquer área de formação;
3 — Ser especialista na área da Educação Especial e possuir
certificados de cursos de aperfeiçoamento com carga horária minima
de 120 horas na área da Educação Especial que poderão ser obtidos,
tanto à especialização quanto o aperfeiçoamento, em exercício nos
primeiros anos de efetivação.
Atribuições -Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e |
técnicas adequadas ao processo de aprendizagem, ec em casos
excepcionais, elaborar e executar planos de aula ministrar aulas e
avaliar q rendimento escolar dos alunos na educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental, e demais atribuições inerentes ao
cargo;
“subsidiar 'o Professor Regente nas atividades com toda a turma em
função especificamente da presença de estudantes que possuem
déficit intelectual associado ou não a outro tipo de deficiência ou
transtorno global do desenvolvimento, déficit este comprovado com
laudo médico;
“acompanhar estudantes com deficiência intelectual e/ou Transtornos
Globais de Desenvolvimento - TGD em todas as atividades;
-atuar de forma integrada como Professor Regente, Professor de
Atendimento Educacional Especializado — AEE e Coordenador
Pedagógico inteirando-se do planejamento, subsidiando o Professor
Regente nas adequações necessárias c especificas de cada estudante,
devendo participar ativamente de todas as atividades desenvolvidas
na sala de aula em que atua;
-atuar em sala de aula, atendendo os estudantes que possuem déficit
intelectual associado ou não a outro tipo de deficiência ou transtorno
global do desenvolvimento. Além disso, auxiliar pedagogicamente o
Professor Regente junto aos estudantes com limitações motoras,
paralisia cerebral, deficiência visual, deficiência auditiva, Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, bem como,
dificuldades de aprendizagem que porventura estejam matriculados na
sala de aula;
organizar em conjunto com o Professor Regente, Coordenador
Pedagógico e o Professor de AEE as atividades de sala de auls de
modo que o currículo seja acessivel a todos os estudantes, inclusive
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aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação, bem como, os demais estudantes com
necessidades educacionais especiais. A ação pedagógica na
perspectiva da educação inclusiva deve levar em conta, acima de
tudo, as habilidades e as potencialidades do público da educação
especial,
-estabelecer junto ao Professor Regente, Coordenador Pedagógico e
Professor de AEE a avaliação para os estudantes com necessidades
educacionais especiais, tendo como referencia a resolução do CEE nº
005/2011 e os Relatórios Descritivos de Avaliação (bimestral e
anual), instrumentos elaborados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
-Comtribuir com os registros descritivos para emissão de
Terminalidade Específica, conforme orientações emanadas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
-ser itinerante quando os estudantes com deficiência envolvidos não
apresentarem déficits que impliquem em acompanhamento «
assistência sistemáticos e individualizados, situação em que o
Monitor de Apoio à Inclusão acompanhará aos alunos nesta condição,
alternadamente, indo de sala em sala periodicamente.
ANEXO II
(INCLUI O ANEXO XI NA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009)
PLANILHA DE SALÁRIOS DO CARGO DE MONITOR DE APOIO À INCLUSÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ALVORADA DO NORTE — GOIÁS
Niv- Carga Hé Valor do
eis Sds | venciniénio básico Ed
20 624,67
! 30 937,01
20 687,14
H 30 1.030,71
40 1,374,27
20 718,37
HI 30 1.077,56
40 1.436,74
Obs.: Percentual de acréscimo: Nível 11 (10%) e Nivel HI (15%) sobre o vençõ ênto básico da
carreira â <q
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